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A Receita Federal e as normas do Programa de Regularização Tributária

Quarta-feira, 08 Fevereiro de 2017 - 11:23 | Por Breno de Paula


A Receita Federal e as normas do Programa de Regularização Tributária

A Receita Federal regulamentou o Programa de Regularização Tributária (PRT) criado pela Medida Provisória 766/2017, que permite o parcelamento ou o pagamento à vista de débitos tributários federais de pessoas físicas e jurídicas vencidos até 30 de novembro de 2016, por meio da utilização de créditos tributários junto à RFB.

A Instrução Normativa 1.687 foi publicada na quarta-feira (1º/2), no Diário Oficial da União.

No artigo 1º, a IN estabelece que o prazo de 120 dias para adesão ao programa expira em 31 de maio de 2017.
O texto da norma esclarece que os débitos passíveis de inclusão podem ser aqueles “constituídos ou não”, e que o PRT pode abranger os débitos de CPMF. Os débitos relativos ao Simples Nacional e ao Simples Doméstico não poderão ser liquidados na forma do PRT.

Além disso, no artigo 7º, ficou expresso que a desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

Quanto a este último ponto fica claro pelo texto da IN que as reduções do parcelamento anterior serão desconsideradas, já que, em regra, as leis dos respectivos parcelamentos trazem como consequência a perda dos benefícios nos casos de rescisão.

Por fim, a IN previu que, nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PRT sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

A Receita Federal precisará esclarecer se será ou não possível a compensação dos créditos de tributos administrados pelo órgão — como saldos negativos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL) e créditos do PIS e da Cofins — com as contribuições previdenciárias.

Essa instrução normativa era muito aguardada, porque o texto da MP 766 permite a interpretação de que tal compensação seria possível. Porém, a alínea ‘c’, do inciso II do parágrafo 5° do artigo 10 da instrução cria dúvidas se a RFB aceitará a compensação.

A proibição da inclusão de débitos inscritos no PRT em futuros parcelamentos é uma trava que deve terminar com o ciclo vicioso de se pagar algumas prestações e depois aguardar um novo programa.

Deve-se elogiar a possibilidade de aproveitamento do prejuízo fiscal e da base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido nas quitações.

*O autor é advogado tributarista

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