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Delito de Hermenêutica instituído no Brasil e punido através da Lei de Improbidade Administrativa

Terça-feira, 11 Julho de 2017 - 11:30 | Por Luís Carlos de Almeida Hora


Delito de Hermenêutica instituído no Brasil e punido através da Lei de Improbidade Administrativa

A lei de abuso de autoridade está tramitando no Congresso Nacional e surgiu por lá um dispositivo que foi interpretado como o malfadado “delito de hermenêutica”. Houve um autêntico levante do Poder Judiciário e do Ministério Público, seus sindicatos, associações, entidades de bairro, etc e tal, contra o dispositivo, chegando ao ponto de o Juiz Sérgio Moro ir às mídias criticar que a norma. Segundo todos eles, interferia na independência do juiz e do promotor, era um grave atentado ao judiciário e ao MP, que o demônio estava se transferindo para o Brasil com seus piores diabos.



A Constituição da República diz que “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Surgiu dissidio jurisprudencial de que, a partir da confirmação da condenação em segunda instância, era possível o cumprimento de mandado de prisão, mesmo sem o tal “transito em julgado”, mesmo contra o teor literal da Constituição. A celeuma foi submetida ao plenário do STF e, por maioria de votos, se decidiu que era possível o cumprimento do mandado de prisão. Pois bem! Apesar dessa interpretação contra o texto literal da Constituição, não foi considerada “delito de hermenêutica” e ninguém foi submetido à ação de improbidade administrativa.

A presidente Dilma Roussef foi cassada, mas o presidente do Supremo Tribunal Federal fez uma interpretação que a comunidade jurídica considerou inconstitucional porque ele não cassou os direitos políticos dela. Inédito! Perplexidade total! A interpretação da lei não foi considerada “delito de hermenêutica” e ninguém foi submetido à ação de improbidade administrativa.

A Constituição da República diz que “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Surgiu dissidio jurisprudencial de que, a partir da confirmação da condenação em segunda instância, era possível o cumprimento de mandado de prisão, mesmo sem o tal “transito em julgado”, mesmo contra o teor literal da Constituição. A celeuma foi submetida ao plenário do STF e, por maioria de votos, se decidiu que era possível o cumprimento do mandado de prisão. Pois bem! Apesar dessa interpretação contra o texto literal da Constituição, não foi considerada “delito de hermenêutica” e ninguém foi submetido à ação de improbidade administrativa.

Chegou um recurso ou Habeas Corpus – não me lembro bem – e o decano do STF mandou soltar o preso, dizendo que não havia ocorrido o trânsito em julgado e ele não era “considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Ocorre que o decano participou da votação no plenário que decidiu que era possível o cumprimento do mandado após confirmação da condenação em segunda instância. Porém, o decano foi voto vencido. Então, mesmo tendo sua interpretação monocrática sido contra a majoritária do pleno do STF, isso não foi considerado “delito de hermenêutica” e ele não foi submetido à ação de improbidade administrativa.

Lá no Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, existe um Delegado em fim de carreira.

Delegado é aquele personagem cuja existência está expressa na Constituição Federal. Sua atividade e atribuições tem assento constitucionais; aliás, é o único servidor policial que na Carta Magna tem assento. Além da direção da Polícia Judiciária, a atividade do Delegado é expressa nos artigos 4º a 23 e 301 a 309 do Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3689/1941, entre outras disposições deste mesmo Estatuto. Sua atividade é supinamente jurídica, como se pode perceber, inclusive, pela resolução do CNJ, que diz o que é e o que não é atividade jurídica. A menção expressa de que a atividade do Delegado é Jurídica não consta apenas de diversas Constituições dos Estados Federados Brasileiros, sua autonomia está expressa pelo Estatuto da Investigação Criminal Brasileira, Lei 12.830/2013.

Então, lá no Mogi, realmente, o Delegado encontrou sua cruz.

Ele acreditou que a Constituição, o Código de Processo Penal, o Estatuto da Investigação Criminal Brasileira e tantas outras normas que disciplinam sua atividade, garantindo sua autonomia em prol da sociedade, estão em vigor. Ledo engano!

Chegou uma ocorrência envolvendo drogas que ele RESOLVEU e DECIDIU que era infração de menor potencial ofensivo, que não se tratava de tráfico de drogas. Fundamentou sua decisão e decidiu o fato que lhe foi apresentado.

Adivinhem o que aconteceu?

Vamos lá... ganha um doce quem conseguir....

Uma paçoquinha....

Vamos! Você consegue....

Sim! Isso mesmo.

O Ministério Público decidiu que ele cometeu “delito de hermenêutica”! Interpôs ação de improbidade administrativa.

O Poder Judiciário, por sua vez, sentenciou que era.... vamos lá.... Duas paçoquinhas, agora…. Delito de hermenêutica!

O Delegado foi condenado, perdeu o cargo, foi proibido de contratar com o Poder Público e tem de pagar multa.

Captaram?

Delito de hermenêutica não pode….

..... Dependendo do lugar em que você está!

O autor é delegado de Polícia Civil em Rondônia

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