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O assistente e o plantonista à distância

Sexta-feira, 23 Dezembro de 2011 - 11:10 | Cândido Ocampo


A observação tem nos mostrado que ainda persistem dúvidas sobre como deve ser a conduta do médico assistente quando concluir que seu paciente necessita de atendimento especializado. Elas surgem com mais frequência no serviço público, onde a escassez de especialistas em determinadas regiões do país, como a nossa, impôs a adoção dos chamados plantões à distância, ou de sobreaviso, que se caracterizam quando o médico permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil”.



Vale Lembrar que o plantão à distância não exime a instituição hospitalar de manter médico plantonista na unidade em tempo integral, objetivando o atendimento continuado aos pacientes internados. A Resolução 1.834/2008, do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre plantão à distância, em seu art. 3º determina que: “O médico de sobreaviso deverá ser acionado pelo médico plantonista ou por membro da equipe médica da instituição, que informará a gravidade do caso, bem como a urgência e/ou emergência do atendimento, e anotará a data e hora desse comunicado no prontuário do paciente”.

Em que pese a norma não especificar a forma como deve o plantonista presencial informar o plantonista de sobreaviso, não há dúvida que o meio deve ser o mais idôneo possível, garantindo o melhor atendimento ao paciente. Como é rotina nos hospitais esse contato ser via celular, entendemos que hoje em dia ainda é o melhor veículo para a comunicação. O art. 4º da mesma resolução arremata: “Em caso de urgência e/ou emergência, o médico que acionar o plantonista de sobreaviso deverá, obrigatoriamente, permanecer como responsável pelo atendimento do paciente que ensejou a chamada até a chegada do médico de sobreaviso, quando ambos decidirão a quem competirá a responsabilidade pela continuidade da assistência”.

A resolução em comento não menciona como deve proceder o médico acionado após o término de seu atendimento. Porém, o Código de Ética Médica-CEM em seu artigo 53 determina ser vedado ao médico: “Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou”. Não obstante o dispositivo do CEM referir-se a situações diversas da que estamos abordando, sua determinação serve como orientação de como o médico acionado deve agir. Note que ambos os médicos, tanto o que acionou o especialista como este, devem trabalhar de forma integrada, fornecendo todas as informações necessárias ao bom andamento do atendimento. Tudo em favor do paciente.

O bom senso nos lembra (não precisa ser médico para saber) que em determinadas situações o encaminhamento meramente formal do paciente ao especialista, ou mesmo solicitação de parecer via prontuário, não é suficiente para esclarecer o médico acionado sobre a real situação do enfermo e qual a necessidade da sua intervenção, sendo necessária, nesses casos, a conversação direta entre ambos os profissionais, como, aliás, determina a resolução.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br      

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