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Cidades

MP consegue liminar para exonerar servidores comissionados em desvio de função em Vilhena

Quinta-feira, 14 Setembro de 2017 - 17:13 | do MPRO


O Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Vilhena, obteve junto ao Judiciário decisão liminar, determinando que a Prefeita de Vilhena imediatamente exonere sete servidores do Município que estão em desvio de função, em razão destes ocuparem cargos comissionados de Assessoria e estarem, entretanto, executando tarefas e atribuições que são típicas do cargo efetivo de Serviços Gerais.



Diante dessas informações, a Promotoria de Vilhena verificou que os referidos servidores municipais não estavam desempenhando as atribuições inerentes ao cargo comissionado de Assessoria, conforme preconiza o art. 37, inc. II, da Constituição Federal, mas, sim, executando tarefas e atribuições que são típicas do cargo efetivo de Serviços Gerais, fato que, no entender do Promotor de Justiça Fernando Franco Assunção, configura burla à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público, para que o cidadão possa ser investido, legitimamente, em cargo público, conforme exige o art. 37, inc. V, da Constituição Federal.

Visando elucidar os fatos noticiados, o Ministério Público Estadual solicitou da Semosp de Vilhena que informasse o nome de todos os servidores municipais, e de seus respectivos cargos, que realizavam algum tipo de serviço às margens da rodovia federal, tendo a Secretaria encaminhado a resposta, enfatizando que os serviços consistem apenas em “roçadeira” e “poda”, e que, à exceção de apenas um, todos os servidores que estavam executando tal atividade ocupavam cargos comissionados de Assessoria, sendo eles Elias Alves Damascena (assessor executivo); Giovani Mateus dos Santos (assessor especial III); João Crisóstomo Pinto (assessor especial III); João Paulo Vaz Martins (assessor especial III); Luciano Vargas (assessor especial III); Milton Gimenes (assessor especial III); Rubens Pereira Lima (assessor especial III).

Diante dessas informações, a Promotoria de Vilhena verificou que os referidos servidores municipais não estavam desempenhando as atribuições inerentes ao cargo comissionado de Assessoria, conforme preconiza o art. 37, inc. II, da Constituição Federal, mas, sim, executando tarefas e atribuições que são típicas do cargo efetivo de Serviços Gerais, fato que, no entender do Promotor de Justiça Fernando Franco Assunção, configura burla à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público, para que o cidadão possa ser investido, legitimamente, em cargo público, conforme exige o art. 37, inc. V, da Constituição Federal.

Com base no que restou então apurado, a Curadoria da Probidade de Vilhena impetrou Mandado de Segurança Coletivo, por se tratar de ação célere, destinada a casos em que os fatos encontram-se indubitavelmente comprovados e o direito a amparar a pretensão do autor se mostra “líquido e certo”, isto é, inquestionável, como no caso, em que as regras insculpidas no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, mencionadas acima, restaram afrontosamente desrespeitadas.

Ao analisar o Mandado de Segurança impetrado, o Juiz de Direito, Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral, Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, acolhendo os argumentos do Ministério Público Estadual, determinou que a Prefeita de Vilhena imediatamente exonere os servidores relacionados, sendo que o prazo para que a Chefe do Executivo cumpra a ordem judicial em comento é contado a partir da data em que for regularmente intimada da decisão.

O Promotor de Justiça Fernando Franco Assunção esclarece que as investigações ministeriais ainda prosseguirão, com o objetivo de “verificar se, além da ilegalidade do ato, já reconhecida judicialmente em sede liminar, houve também má-fé dos envolvidos, apta a caracterizar-se como ato desonesto e imoral que afrontou gravemente os princípios administrativos, hipótese em que será buscada a responsabilização de todos os agentes que concorreram para a prática do ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92).


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