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PARECER DA PGE VÊ ERRO EM RECURSO DE CAMURÇA E DIZ QUE EX-PREFEITO DESVIOU DINHEIRO DO FUNDO PARTIDÁRIO

Quarta-feira, 01 Setembro de 2010 - 10:00 | RONDONIAGORA


O parecer da vice-procuradora-geral eleitoral Sandra Cureau, no recurso apresentado pelo ex-prefeito de Porto Velho, Carlinhos Camurça (PP) ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para manter sua candidatura de deputado, detalha que os advogados do candidato não combateram a decisão do TRE de Rondônia no julgamento dos embargos de declaração, que os consideraram protelatórios. "O recorrente não obteve êxito em infirmar o efeito protelatório dos seus embargos declaratórios. Na espécie, constato que tal recurso teve o nítido propósito de alcançar o reexame do mérito, o que reforça seu efeito procrastinatório", diz Sandra Cureau, citando decisão do TSE sobre o assunto. A vice-procuradora define que o recurso acabou sendo apresentado fora do prazo, devendo ser considerado intempestivo.

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Na análise do mérito, a vice-procuradora faz defesa da Lei da Ficha Limpa ao avaliar que a mesma está em plena validade, já tendo sido superada essa alegação por parte do próprio TSE. "In casu, o Tribunal de Contas da União - TCU, em decisão definitiva (Acórdão 915/2008- fls. 47/60), rejeitou as contas do recorrente, relativas ao exercício do cargo de ex-presidente do Diretório Regional/RO do Partido Progressista Brasileiro, em recorrência de irregularidades insanáveis, as quais constituem ato doloso de improbidade administrativa.". Segundo Sandra Cureau, consta dos autos que o recorrente não ressarciu os valores malversados do Fundo Partidário, conforme pontificou o Tribunal de Constas da União, ao consignar que Carlos Alberto de Azevedo Camurça utilizou as verbas repassadas pela União, para reparar consertos de veículos que lhe pertenciam, no importe de 52.540,00 (cinquenta e dois mil, quinhentos e quarenta reais) (fl.s 47/59)."

Ela finaliza dizendo que restou comprovado "o ato doloso de improbidade, a teor da regra prevista no artigo 10, caput, da Lei n° 8.429/92, segundo a qual "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei". Ao final opina pela não concessão do registro.


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