Eleições
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA REVÊ DECISÃO E PERMITE CAMPANHA VIA YOUTUBE
Quinta-feira, 02 Setembro de 2010 - 16:29 | RONDONIAGORA
A juíza auxiliar do TRE de Rondônia, Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende tornou sem efeito decisão liminar do próprio TRE e definiu que não há vedação legal para campanha no principal site de vídeos gratuitos do mundo, o YOUTUBE. A decisão da juíza, que já transitou em julgado atendeu pedido da Coligação do PMDB, que teve que retirar vídeos do senador Valdir Raupp em que ele recebia apoio do presidente Lula. O PT fez a representação alegando que estava vedada a propaganda partidária em sites de pessoas jurídicas. Mas a juíza manteve posição favorável a democracia. " Restringir a manutenção desses vídeos, como ocorre no caso do YOUTUBE, seria afrontar as garantias constitucionais de liberdade de expressão e de comunicação. Quando muito, poder-se-ia exercer controle caso houvesse ofensa à honra ou imagem.", disse a magistrada.
Na defesa, o GOOGLE alegou a impossibilidade de controle em razão da existência de milhões de vídeos. "O conteúdo é criação original de seus usuários e, por isto, tecnicamente impossível o controle e fiscalização prévios de todo o conteúdo inserido nos seus servidores por terceiros a todo instante, inviabilidade que é reconhecida pela própria doutrina. Daí a sua ilegitimidade passiva, devendo funcionar como colaborador da justiça, conforme bem explanado no parecer ministerial, o qual fez menção ao conteúdo do art.57-F da Lei 9.504/97, especialmente em seu parágrafo único, que diz que "O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)".
Cuida-se de representação formulada pela COLIGAÇÃO RONDÔNIA MELHOR PARA TODOS, em face de VALDIR RAUPP, Coligação ALIANÇA POR UMA RONDÔNIA MELHOR PARA TODOS e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA - YOUTUBE, qualificados nos autos, objetivando que fosse determinado, liminarmente, a imediata retirada do vídeo inquinado de ilegalidade do ar, sob pena de multa diária.
Aduz que o candidato representado, em 21.08.2010, inseriu no YOUTUBE, através de seu canal denominado Valdirraupp151, um vídeo de 30 segundos contendo uma gravação do Presidente Lula pedindo votos ao mesmo.
Sustenta que a legislação eleitoral é clara ao vedar a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral em sítios de internet de pessoas jurídicas, como é o caso do representado.
Acompanhando a petição inicial veio uma mídia contendo o vídeo questionado.
Decisão proferida pelo MM.Juiz Eleitoral auxiliar em plantão, Dr.Amauri Lemes, fls.145/146, concedendo a liminar requerida e determinando à Google Brasil Internet - YOUTUBE, no prazo de 2 (duas) horas, a retirada da propaganda tida por irregular, sob pena de multa diária.
Defesa dos representados Valdir Raupp e Coligação ALIANÇA POR UMA RONDÔNIA MELHOR PARA TODOS, fls.19/28, aduzindo que a propaganda por meio do website YOUTUBE não é vedada pela legislação eleitoral, sendo que a interpretação da coligação representante está em descompasso com a nova realidade introduzida com a Lei nº 12.034/09. Apresenta vários recortes de notícias constando a prática de propaganda através do YOUTUBE por diversos candidatos à presidência da República, além de candidatos vinculados à própria coligação representante, como a senadora Fátima Cleide. Pede que seja revogada a liminar e julgada improcedente a representação.
A representada GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, apresenta defesa às fls.47/61, argumentando que são os usuários que optam por enviar o material escolhido, fazendo-o por conta e risco, tendo o poder para apagá-los. Aduz que não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo dos vídeos criados, até por que seria impossível tecnicamente. Diz que para que pudesse remover o conteúdo seria imprescindível a correta indicação da URL da página indicada, ou seja, seu endereço eletrônico.
Parecer do Ministério Público Eleitoral, fls.71/75, opinando pela não manutenção da liminar e pela improcedência da representação. Diz que a conduta de inserir vídeo com propaganda eleitoral no sítio eletrônico YOUTUBE amolda-se à permissão contida no art.57-B, IV, da Lei 9.504/97.
Os autos vieram-me conclusos em 26 de agosto de 2010.
Acerca do uso da internet como uma das diversas formas pelas quais o candidato pode realizar sua campanha eleitoral, a Lei 9.504/97 enuncia os princípios reitores da matéria enfocada em seus artigos 57-A a C, "in verbis" :
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009)
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
No caso em questão, onde o vídeo fora postado no YOUTUBE, releva dizer que se trata de um provedor de serviços de hospedagem na internet, com finalidade de disponibilização de espaços a seus usuários e estrutura de tecnologia de compartilhamento e exibição de vídeos por eles criados, seguindo os Termos de Uso e Aviso de Privacidade do sitio.
O conteúdo é criação original de seus usuários e, por isto, tecnicamente impossível o controle e fiscalização prévios de todo o conteúdo inserido nos seus servidores por terceiros a todo instante, inviabilidade que é reconhecida pela própria doutrina. Daí a sua ilegitimidade passiva, devendo funcionar como colaborador da justiça, conforme bem explanado no parecer ministerial, o qual fez menção ao conteúdo do art.57-F da Lei 9.504/97, especialmente em seu parágrafo único, que diz que "O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)" .
Por outro lado, insta salientar que se trata de site gratuito e que a inserção de vídeos relacionados a material de campanha em sites gratuitos pode ser feita por qualquer cidadão e não há como se determinar a respectiva retirada.
Deveras, o Art. 57-B, IV diz ser permitida a propaganda eleitoral na internet por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
Restringir a manutenção desses vídeos, como ocorre no caso do YOUTUBE, seria afrontar as garantias constitucionais de liberdade de expressão e de comunicação. Quando muito, poder-se-ia exercer controle caso houvesse ofensa à honra ou imagem.
Sobre o tema, já se decidiu:
RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA NEGATIVA. VÍDEOS INSERIDOS PELOS INTERNAUTAS NO "SITE" "YOUTUBE". RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIAL QUE NÃO TEM CONTEÚDO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DOS CANDIDATOS. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(RECURSO nº 31825, Acórdão nº 166119 de 20/01/2009, Relator(a) PAULO ALCIDES AMARAL SALLES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 27/01/2009, Página 05 ).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, torno sem efeito a liminar de fls.13/14 e JULGO IMPROCEDENTE a representação, pelos motivos acima delineados.
Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende
Juíza Eleitoral Auxiliar