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DESEMBARGADOR DETERMINA QUE SINDICATOS AUMENTEM PERCENTUAL DE POLICIAIS NO TRABALHO PARA 70%; Íntegra da decisão

Segunda-feira, 26 Novembro de 2012 - 07:47 | RONDONIAGORA


O desembargador Oudivanil de Marins concedeu liminar determinando que os sindicatos envolvidos na greve da Polícia Civil, aumentem de 30 para 70% o número de servidores no trabalho durante o movimento. Ele atendeu pedido do Governo em parte, condenou a ausência de reivindicações claras na comunicação do início da greve, mas não a considerou ilegal.

A decisão de aumentar o percentual de servidores nos postos de trabalho é da última sexta-feira. O RONDONIAGORA tentou obter detalhes ainda no final de semana, mas o setor de comunicação do Tribunal de Justiça informou que o gabinete do desembargador não quis repassar detalhes e que somente nesta segunda, com a publicação no Diário da Justiça haveria publicidade.

O desembargador entendeu como fundamental o direito de greve, mas afirmou na decisão que a população precisa ser assistida. Disse que mesmo com 100% das atividades normalizadas, ainda assim a prestação dos serviços apresenta dificuldades. “A redução desse contingente, ainda mais nesta época do ano, em que são efetuados pagamentos de 13º salários e a população está toda nas ruas a procura de presentes natalinos, resultará em grave prejuízo à sociedade. A permanência da greve pelos requeridos assume graves proporções nesta época do ano”. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:


Cautelar Inominada nrº 0010828-52.2012.8.22.0000
Despacho DO RELATOR
Cautelar Inominada nrº 0010828-52.2012.8.22.0000
Requerente: Estado de Rondônia
Requerido: Sinsepol Sindicato dos Servidores da PolÍcia Civil do Estado de Rondônia
Requerido: Sindepro - Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Rondônia
Requerido: Sindicato dos Peritos Criminalísticos do Estado de Rondônia – SINPEC

Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.

Trata-se de medica cautelar inominada proposta pelo Estado de Rondônia contra o Sinsepol – Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia, SINDEPRO – Sindicato dos Delegados da Polícia Civil do Estado de Rondônia e SINPEC – Sindicato dos Peritos Criminalísticos do Estado de Rondônia, objetivando a cessação da greve deflagrada no dia 19.11.2012.
Segundo informa o requerente, a deflagração do movimento grevista está amparado, supostamente, em demanda salarial, embora encoberta pela névoa do pagamento de precatório judicial, implantação de progressões funcionais, pagamento de insalubridade e até de adicional noturno. Foi encaminhado um ofício (n. 045/2012/PRES/SINSEPOL/RO) ao Secretário de Segurança, comunicando que, em 72 horas, toda a categoria da Polícia Civil iria paralisar suas atividades em todo o Estado. Por parte do Poder Executivo houve uma tentativa de frear a greve, chamando os representantes das categorias para uma tentativa de acordo, que restou frustrada.
Relata a inexistência de clareza na pauta de reivindicações, alegando, simplesmente uma série de reivindicações, quais sejam:
1. envio do plano de cargos, carreiras e remunerações – PCCR dos servidores da Polícia Civil à Assembleia Legislativa;
2. envio do projeto de lei que disponha sobre o anexo único da Lei 2.190/2009 à Assembleia Legislativa – sobre promoção;
3. extensão do adicional de isonomia;
4. pagamento dos precatórios que estão em andamento;
5. reposição salarial;
6. investimentos, reformas, ampliações e construções de delegacias de polícia e em vários órgãos da segurança pública.

Com a redução do serviço de segurança pública de forma drástica, ou seja, para apenas 30%, a segurança da população ficará profundamente comprometida, visto que, mesmo quando há 100% do efetivo da polícia em atividade, os cidadãos já enfrentam dificuldades para ver seus direitos protegidos.
Requer a concessão da liminar para determinar que os servidores grevistas retornem imediatamente ao serviço, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00. No mérito, requer a procedência dos pedidos.

DECIDO.

A greve é um direito constitucionalmente reconhecido a todos os trabalhadores, cuja previsão se encontra no art. 37, VII, da CF.
O que se deve analisar no presente caso é a peculiaridade da categoria que deflagrou a greve, no caso, a Polícia Civil do Estado de Rondônia, cuja essencialidade do serviço requer a sua prestação de forma contínua, objetivando evitar maiores danos à população.
Não se pode olvidar as dificuldades enfrentadas pela categoria em realizar a proteção da população, mesmo com 100% do seu efetivo. A redução desse contingente, ainda mais nesta época do ano, em que são efetuados pagamentos de 13º salários e a população está toda nas ruas a procura de presentes natalinos, resultará em grave prejuízo à sociedade. A permanência da greve pelos requeridos assume graves proporções nesta época do ano, não podendo deixar de observar o caos enfrentado por Estados como São Paulo, cujo contingente policial é bem superior ao nosso, e ainda assim, com 100% do seu efetivo, não está conseguindo combater o caos instalado pela criminalidade.
O ofício n. 045/2012/Pres/Sinsepol/R., fl. 53, encaminhado ao Secretário de Segurança sequer apresenta uma pauta de reivindicações, apenas comunica a deflagração da greve, que pode ser observado apenas pela nota de repúdio publicada na imprensa. Das reivindicações efetuadas, algumas não estão dentro da competência daquele Poder, como é o caso do precatório, não sendo motivo justo para a deflagração da greve.
É de se ressaltar que a Polícia Civil exerce serviços públicos essenciais para a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo necessária a sua prestação, para satisfazer as necessidades da coletividade, mesmo considerando não se tratar de atividade ostensiva.
Por fim, não pode a categoria, a título de solução de interesses individuais, deixar de cumprir o mister estabelecido no art. 144 da Constituição Federal, visto que, na concorrência de princípios, deve prevalecer o que melhor protege a toda a coletividade.
Assim, considerando a essencialidade do serviço e a grande importância para a segurança da população, somada à disponibilidade de realização de acordo noticiada pelos requeridos, razoável se faz a permanência do contingente mínimo de 70% do efetivo em atividade, com o fim de evitar maiores prejuízos ao Estado e à população.
Com estas considerações, concedo parcialmente a liminar, para determinar a permanência de 70% do efetivo da categoria, em todo o Estado, na atividade específica de segurança, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, limitada a dez dias.
A presente decisão não prejudica o pedido de conciliação formulado pelos requeridos na f. 82.
Cumpra-se, via Oficial de Justiça, servindo cópia de mandado.
Publique-se. Intime-se.
Porto Velho, 23 de novembro de 2012.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator

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