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STF: Chefe do MP de Rondônia deve ser escolhido pelo governador com base em lista tríplice

Segunda-feira, 27 Março de 2017 - 18:09 | do STF


STF: Chefe do MP de Rondônia deve ser escolhido pelo governador com base em lista tríplice

Liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determina que se dê interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 99 da Carta de Rondônia, para que se entenda que a nomeação do procurador-geral de Justiça deva ser feita pelo governador do estado, com base em lista tríplice formada por integrantes da carreira. A liminar, a ser submetida a referendo do Plenário, foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5653.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra regras previstas no artigo 99 da Constituição de Rondônia, que tratam da eleição do procurador-geral de Justiça do Ministério Público estadual. Para Janot, a norma do estado – na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 80/2012 – está em desacordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP). Entre os pontos questionados estão a ausência de previsão de elaboração de lista tríplice a ser encaminhada para o chefe do Poder Executivo para escolha do procurador-geral de Justiça e a delimitação dos candidatos e votantes apenas aos membros vitalícios do MP.

Segundo o ministro Dias Toffoli, os critérios para a escolha do chefe do Ministério Público estadual encontram-se definidos no artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o qual prevê que o procurador-geral de Justiça deverá ser escolhido pelo governador do estado, a partir de lista tríplice formada por integrantes da carreira. “Percebe-se que o preceito constitucional não restringe os membros do Ministério Público estadual que poderão constar da lista e, consequentemente, ser escolhidos para o cargo, exigindo apenas que sejam integrantes da carreira”. Ele destacou ainda que o procedimento para a escolha está especificado na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), que contém normas gerais sobre a organização dos Ministérios Públicos dos estados e, além de reproduzir o que dispõe a Constituição Federal, estabeleceu que a eleição da lista tríplice ocorrerá mediante voto de todos os integrantes da carreira.

Diante disso, ele considerou que o dispositivo da Constituição rondoniense revela aparente ofensa à Constituição Federal em vários pontos: ao omitir a necessidade de que o procurador-geral de Justiça seja escolhido e nomeado pelo governador, ao determinar a escolha dentre membros dotados de vitaliciedade, ao determinar que a autoridade seja escolhida pelo voto dos membros vitalícios da carreira e ao omitir a necessidade de formação de lista tríplice.

O ministro ressaltou que o Supremo tem afirmado a necessidade de que os estados observem os parâmetros estabelecidos pelo artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição Federal, para a escolha do procurador-geral da Justiça, e citou precedentes da Corte nesse sentido. Destacou ainda que “ao retirar do chefe do Poder Executivo estadual a competência para escolher o procurador-geral da Justiça, a partir de lista tríplice, houve contrariedade também ao sistema de separação de Poderes esculpido na Carta Federal (artigo 2º)”.

Para o relator da ADI, a necessidade de concessão de liminar se mostrou evidenciada nos autos, diante da relevância do caso e do risco de reiteração do quadro de inconstitucionalidade existente no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, em razão da incidência periódica da norma questionada, que é aplicada ao final de cada mandato de procurador-geral de Justiça.
Além de atribuir interpretação conforme a Constituição Federal, o ministro Dias Toffoli suspendeu a eficácia das expressões “vitalícios”, “em um único turno” e “que gozem de vitaliciedade”, constantes do artigo 99 da Constituição do Estado de Rondônia, com redação dada pela Emenda Constitucional 80/2012.

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