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Quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010 - 08:26

Justiça

A prisão do governador e a antecipação da pena restritiva de liberdade

A prisão decretada pelo STJ, a pedido do Procurador Geral da República, é assunto do interesse de todos, em especial aos operadores do direito, independente da questão de mérito quantos aos possíveis atos praticados pelo Governador José Roberto Arruda do Distrito Federal.

O que deve ser discutir é a antecipação da pena restritiva de liberdade em desfavor de uma autoridade eleita legitimamente pelo povo e investida no cargo de chefia da capital do Brasil. A prisão preventiva de um Governador de Estado deve ser ordenada apenas em casos extremíssimos, quando não pairarem dúvidas sobre a sua necessidade.

Lembra-se que a denúncia contra o Governador do Distrito Federal já foi proposta e, somente após o recebimento pelo órgão competente, terá início à instrução criminal com a observância do devido processo legal, razão pela qual, data venia, compreendo que não persistem razões para a decretação prematura da prisão.

Importante ainda questionar se o STJ é realmente competente para conhecer e decidir acerca de medidas judiciais cautelares contra Governadores de Estado sem a prévia autorização da Assembléia Legislativa do ente Federado.
O próprio Ministro do STJ, Nelson Naves, entende que não possui o Órgão Judicante a faculdade de decretar a prisão contra o Governador sem que a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) tenha expressamente autorizado.

Em duas ações penais semelhantes envolvendo governadores do Estado da Bahia e de São Paulo, o próprio STF decidiu no mesmo sentido da impossibilidade face à inexistência de ato autorizativo das Assembléias Legislativas.
A Constituição Federal, art. 51, inciso I, prevê a necessária autorização no caso de ações movidas contra o Presidente da República, Vice e Ministros. Ora, se os Ministros, que não são eleitos pelo povo e estão provisoriamente respondendo por uma função pública, são beneficiados por essa regra, muito mais razão, por simetria, estendê-la aos Governadores de Estado. Este entendimento é corroborado pelos Ministros do STJ, João Octávio Noronha, Teoni Albino Zavascky e Castro Meira.  Destaca-se que o Ministro Montes Ari Pargenddli votou contra a prisão de Arruda.

Certamente, proclamou-se uma decisão inédita em nossos Tribunais, que deve ser analisada com bastante cuidado e reflexão, tendo em vista que em passado recente, quando outros casos de repercussão maior evolvendo atos de improbidade mais escabrosos, os réus não sofreram quaisquer restrições às suas liberdades. Os mensalões tão divulgados e comprovados estão aí para serem relembrados.

O Poder Judiciário deve estar bastante atento, posto que o clamor público na maioria das vezes está atrelado à disputa de poder entre os partidos políticos.

Fonte: Tadeu Fernandes

Autor: Tadeu Fernandes

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Comentários dos leitores

Nome: Claudio Guedes
Comentado em 20/2/2010 às 22:36

Caro conterrâneo Dr. Tadeu Fernandes,
Precisamos conversar para relembrar o sinistro transporte do fusca (velhos tempos).
A primeira vez que ouvi a palavra simetria, ainda criança, o piloto avisava a torre que abortara a decolagem, pois teria ocorrido uma assimetria dos flaps. Já com a cabeça em parafuso, perguntei a pessoa ao meu lado o que havia ocorrido, quando ela me disse: “Algo que se no ar viraríamos parafuso”.
Lendo o comentário muito bem fundamentado do, me permita, Antonio Augusto, recordei e pensei, simetria sim, o comentário do artigo publicado e assimétricos são os entendimentos das nossas leis que para cada cabeça e fralda tem um resultado. Assim a conseqüência é sempre uma rosca sem fim.

Nome: Antônio Augusto
Comentado em 18/2/2010 às 08:54

Meu caro articulista,


creio que sua argumentação é assaz pertinente, mas peca na junção das idéias, no momento da conclusão.

Em suma, seu questionamento – que, inclusive, tem adeptos notáveis – é: pode um Governador de Estado (no caso, do Distrital, já que este não é Estado da federação, mas faz parte do pacto federativo - art. 1º e 18 CF/88) ser processado e preso sem oitiva prévia da Casa Legislativa?

Ainda, para fundamentar sua conclusão, o nobre jurista fundamenta suas razões no princípio da simetria.

Faz-se necessária uma explicação: o próprio princípio da simetria encontra óbice na autonomia dos Entes Federados, isto é, nem tudo que se aplica à União se aplica aos Estados-Membros. Exemplo? Enquanto o Poder Legislativo da União é BICAMERAL (senado e câmara), o Poder Legislativo dos Estados é UNICAMERAL.

O Presidente da República, por exemplo, tem prerrogativas de que os Governadores não dispõem, porque aquele, além de Chefe de Governo, é Chefe de Estado (lembro que nosso sistema de Governo é presidencialista). É outro aspecto limitador da Simetria.

Em resumo, ao princípio da simetria obedecem às regras do processo legislativo, tribunal de contas, forma e sistema de governo. E só!

Dessa forma, referido princípio – de logo – deve ser afastado da argumentação.

Outra premissa de suas conclusões que deve ser refletida faz menção à possibilidade de o STJ julgar Governador sem autorização da Câmara Distrital.

Em princípio, creio que concordamos caber ao STJ processar e julgar Governador pela prática de crimes ( art. 105, I, “a”, CF/88).

Os artigos 25 a 28 e 32 da CF/88, que tratam dos Estados-Membros e do Distrito Federal, não trazem nenhuma norma que submeta ao pré-requisito de admissibilidade da Câmara Distrital o poder de autorizar o STJ processar e julgar Governador. Em suma, a Constituição Federal não exige autorização da Assembléia para o STJ julgar Governador por crime.

Assim, cabe à Lei Orgânica do Distrito Federal dispor sobre o assunto. SE houver dispositivo em referida Lei que exija oitiva prévia da Câmara Distrital, aí, em tese, você, Nobre Articulista, tem razão, mas não pelos argumentos por você desenvolvidos, dadas as vênias.

Agora, admitindo a exigência da oitiva prévia: quem julgará o Governador Arruda? O Deputado da Meia? A Deputada da Bolsa? Ou os “irmãos” gratos ao Senhor pela dádiva da repartição do bolo... o Robin Hood dos políticos massacrados, que fazem a justiça da tributação pelas próprias mãos?

Creio que parta o problema para a questão ética e moral também. Afinal, esse povo que votou no Arruda, não deve ter votado por livre vontade, mas estimulados pelos valores tirados das meias de alguém...

É preciso cuidado, nobre articulista, com uma defesa dessa. Fica parecendo uma defesa das elites. E fica a pergunta: por que é tão horrendo e nefasto ver figurões (Arruda, Senhora Vera Nunes, p. ex.) na prisão e não sentimos a mesma indignação em ver POBRES, PRETOS e PROSTITUTAS na Cadeia? Fica a pergunta...

Nome: Wilson Lopes
Comentado em 18/2/2010 às 08:39

QUANTO A ESTA LEI.7037/2009, FICO SEGURO NO QUE DISSE O SENHOR JESUS EM Mt.16 V- 18, QUE AS PORTAS DO INFERNO JAMAIS PREVALECERÁ CONTRA A IGREJA AQUI NA TERRA, O HOMEM ESTÁ EM BAIXO, E DEUS ESTÁ EM CIMA, O HOMEM OLHA ORA CIMA, DEUS OLHA DE CIMA PARA BAIXO, POR ISTO QUE O APÓSTOLO PAULO ESCREVEU DIZENDO; QUANDO PENSAREM QUE HÁ PAZ, ECONOMIA, PRODUÇÃO, INFLAÇÃO ESTÁVEIS, VIRÁ A REPENTINA ASSOLAÇÃO, E EU CREIO QUE DEUS ESTÁ FALANDO, NÃO SÓ ATRAVÉS DEUS MENSAGEIROS, MAS PRINCIPALMENTE ATRAVÉS DA NATUREZA, NÃO SÓ AQUI NO BRASIL MAS NO MUNDO INTEIRO. ENCHENTES EM TODOS PAÍSES, TERREMOTOS, PESTES, ENFERMIDADES, CALAMIDADES POR TODAS AS PARTES DO PLANETA, E EU CREIO QUE VAI AUMENTAR AINDA MAIS, POR CAUSA DA ALTIVEZ, DA ARROGÂNCIA DO HOMEM, ANTES ERA APENAS DUAS CIDADES SODOMA E GOMORRA, ATUALMENTE É O MUNDO INTEIRO, QUE DEUS TENHA MISERICÓRDIA DOS SEUS, E FAÇA JUSTIÇA AOS SOBERBOS....

Nome: Andre Henrique
Comentado em 17/2/2010 às 22:37

Não foi levado em conta no texto o real motivo da prisão.
O governador não foi preso por conta do mensalão do DEM, e sim por estar atrapalhando as investigações, como provam vídeos em que testemunhas cruciais no processo sofrem tentativa de suborno para favorecer Arruda.
Portanto, tudo que fora escrito acima nada condiz com a realidade.
Enfim, a justiça foi feita.

Nome: Roberval Ferreira Barros
Comentado em 17/2/2010 às 16:19

No meu ver...a Prisão do governador é irregular por tais motivos, o STJ tem competência de julgar os governadores por improbidade adminstrativa, atos importarão veremos: artigo 37 da CF §º4: - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS, - A PERDA DA FUNÇÃO PUBLICA, - INDISPONIBLILIDADE DOS BENS e o RESSARCIMENTO AO ERARIO e julgar os governadores nos crimes comum é a corte especial STF....VEREMOS OS CRIMES COMUM....no caso do governador Arruda...o crime que ele cometeu não vou em flagrante delitos....como o mesmo tem residencia fixa poderia responder em liberdade, com certeza perda a função publica ou seja aplicar o artigo 37 (improbidade administrativa) e demais crimes comum....

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