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Eleições

Adilson Júlio está fora das eleições em Rolim de Moura; por 4 a 2, TRE nega registro ao candidato

Quinta-feira, 22 Setembro de 2016 - 17:10 | Da redação


Adilson Júlio está fora das eleições em Rolim de Moura; por 4 a 2, TRE nega registro ao candidato
O ex-secretário Adilson Júlio está fora das eleições em Rolim de Moura. O Tribunal Regional Eleitoral por 4 votos a 2 negou o registro de candidatura ao ex-candidato do PSB por ter sido condenado em caráter definitivo pelo Tribunal de Contas da União no ano de 2013. A irregularidade, apurada e comprovada pelo TCU, ocorreu no ano 2000 quando Adilson era membro da Comissão de Fiscalização e Recebimento de Obras do Município de Rolim de Moura.

Na época, ele recebeu as obras inexistentes do aterro sanitário cujos recursos foram liberados através do convênio 155/2000 firmado com a Prefeitura de Rolim de Moura. “Em suas razões recursais, o órgão ministerial sustenta que, embora tenham sido detectadas irregularidades no relatório lavrado em 2007, ao contrário do que afirma o magistrado de primeira instância, a reprovação das contas, efetivamente, ocorreu em 28 de fevereiro de 2012 – Acórdão n. 1101/2012 – TCU – 2a Câmara e, tornada definitiva, em 22 de outubro de 2013 – Acórdão n. Acórdão n. 6218/2013 – TCU– 2aC – fls. 61/66, após a apreciação do recurso de reconsideração apresentado pelo recorrido, o qual foi julgado improcedente, mantendo-se inalterada a decisão vergastada”, disse o relator Armando Reigota Filho, cujo voto foi acompanhado pela juíza federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral; o desembargador Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral; e o juiz eleitoral Glodner Luiz Pauletto. “Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar procedente a impugnação ao pedido de registro de candidatura formulada pelo Ministério Público Eleitoral e, por consequência, indefiro o registro de candidatura de ADILSON JULIO PEREIRA para o cargo de Prefeito do Município de Rolim de Moura/RO, declarando-o inelegível, o que faço com fundamento no art. 14, § 9o, da Constituição Federal, c/c artigo 1o, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/1990. É como voto”, sintetizou o magistrado.
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