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Advogado diretor da Caerd é preso por pedofilia; veja decisão judicial

Quinta-feira, 10 Fevereiro de 2011 - 14:59 | RONDONIAGORA


Advogado diretor da Caerd é preso por pedofilia; veja decisão judicial

O advogado Armando Nogueira Leite, diretor-técnico e de negócios da atual administração da Caerd, foi preso na manhã desta quinta-feira por determinação da juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Porto Velho. Ele foi condenado na quarta-feira a penas de 36 anos de prisão por envolvimento com menores na Capital. A juíza decretou ontem mesmo a prisão preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não permitindo que o advogado recorresse em liberdade.



Armando Nogueira Leite é acusado de vários crimes. Sua saga criminosa teria sido iniciada em 29 de fevereiro de 2008, quando ofereceu cerca de R$ 1 mil para uma estudante de apenas 14 anos para cometer atos libidinosos. A menina avisou uma madrinha, que acionou a Polícia Militar. Veja as acusações contra o advogado. Os nomes dos envolvidos não serão divulgados:

1º FATO

No dia 29 de fevereiro de 2008, por volta das 12h00, nas proximidades do Colégio............., o denunciado corrompeu a adolescente .............., 14 anos de idade, induzindo-a à prática de ato libidinoso, mediante a promessa de pagamento de R$1.000,00, sendo R$500,00 em pecúnia e um ''banho de loja'', no mesmo valor. A vítima foi convencida pelos menores ................... Aceitou a proposta mas com a condição de ser acompanhada por sua madrinha............, o que foi feito. Agendado o encontro, o denunciado encontrou a vítima e os adolescentes, bem como a madrinha, no local combinado. Ao cruzar as Av. Pinheiro Machado e Jorge Teixeira, foram abordados por policiais militares. A madrinha quando soube que.................estava sendo aliciada pelo denunciado, comunicou o fato à sua genitora e, juntas, acionaram a polícia que logrou prender Armando em flagrante.

2º FATO

Em data não apurada, por volta das 20h00, no Motel "Good Time", o denunciado, intermediado pela menor ..................., 15 anos de idade, corrompeu a adolescente ...................., 14 anos, com ela praticando ato libidinoso, bem como a induziu a presenciar ato de libidinagem. Consta que, após levar as menores para o referido Motel, o denunciado induziu-as à prática de sexo grupal, mantendo relação sexual com as duas menores ao mesmo tempo. Armando ainda induziu ............a presenciar ato de libidinagem, pois, enquanto os praticava com............, ela os assistia.

3º FATO

Na mesma ocasião acima descrita, o denunciado submeteu a vítima .............à prostituição, ao obter da vítima favores sexuais mediante paga, beneficiando-se diretamente de sua exploração sexual, satisfazendo, assim, sua própria lascívia.

4º FATO

Em dia incerto do mês de dezembro de 2006, no Motel "Good Time", o denunciado submeteu as adolescentes........... 15 anos e ......................., 13 anos, à prostituição, ao obter das vítimas favores sexuais mediante paga, beneficiando-se diretamente de sua exploração sexual, com elas praticando atos de libidinagem. Consta que esta não foi a única vez que o denunciado submeteu as vítimas à prostituição, tal prática se repetiu por diversas vezes, nas mesmas circunstâncias, qual seja, obter das vítimas favores sexuais mediante paga, beneficiando-se diretamente da exploração sexual das menores.

5º FATO

Na mesma ocasião acima descrita, o denunciado constrangeu a menor ..................., 13 anos, à prática de conjunção carnal, mediante violência presumida. ...............foi apresentada ao denunciado por ..............., que solicitava garota jovens, de preferência virgens. Armando propôs à ..............o pagamento de R$ 500,00 para com ele manter sua primeira relação sexual, o que foi aceito.

6º FATO

Em datas, horários e locais não apurados, o denunciado, em conjugação de esforços com a adolescente .................., produziu fotografias com imagens pornográficas e de sexo explícito envolvendo a adolescente ..................... Além da prática de todos os atos libidinosos narrados acima, Armando produzia fotografias das adolescentes nuas ou em cenas de sexo.

Segundo aditamento da denúncia, tais fotos foram lançadas na internet pelo acusado em conjugação de esforço com a adolescente............ Após desentender-e com ..........., o acusado criou um cadastro no site ''Orkut" (www.orkut.com), com o nome "............", no qual anexou as fotos da vítima que foram produzidas em ocasiões anteriores.

7º FATO

Por fim, descreve a denúncia que o denunciado corrompeu e facilitou a corrupção dos adolescentes ............................., com idades entre 14 e 16 anos, ao induzi-los a praticar os crimes de mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227, CP), de favorecimento da prostituição (art. 228, CP), e de produção de fotos pornográficas envolvendo adolescentes (art. 241, ECA). Os adolescentes, quando solicitados pelo réu, os ajudava nas práticas dos delitos acima narrados. Consta que ...............tinha um acordo com Armando, ele deveria apresentá-lo adolescentes interessadas em manter atos libidinosos mediante promessa de pagamento, em troca, Armando apresentaria ''um rapaz''. ..............., agiam da mesma forma. Contava com ...............para intermediar garotas, menores de 18 anos, de família e com pouca ou nenhuma prática sexual e a incentivou produzir fotos pornográficas, o que ocorreu com................. ..............lhe prestava tais ''favores'' mediante a paga de R$100,00 por cada adolescente que induzisse, ou atraísse para realizar programas sexuais.

8º FATO

Em datas e horários não precisos, no Espaço Alternativo, nesta capital, o denunciado forneceu às adolescentes ..............., gratuitamente, maconha, produto cujo componente pode causar dependência física ou psíquica. Armando fazia uso de maconha e ofereceu às vítimas, as quais fizeram uso da
referida substância.

VEJA O QUE DIZ A JUÍZA SOBRE ARMANDO

DO COMPORTAMENTO PEDÓFILO

Diante de todos os elementos de provas acostados e apreciados nestes autos, do qual deve ser reconhecido, por ser amplo e esclarecedor, constata-se o comportamento pedófilo apresentado pelo réu Armando Nogueira Leite.

Armando Nogueira Leite, solteiro, advogado, diretor da Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia, com salário mensal de R$13.000,00 (treze mil reais), procurava envolver-se com várias adolescentes, num espaço curto de tempo, quanto mais nova e mais inexperiente melhor, mediante paga de certa quantia em dinheiro, tudo para satisfazer seus desejos sexuais. Agia sempre da mesma forma, sabendo da situação vivenciada por cada uma delas, as convidava diretamente ou por intermédio de outras, corrompendo-as e explorando-as, para fazerem programas sexuais, mediante paga. Não satisfeito com tais práticas, ainda produzia fotografias e filmes pornográficos, envolvendo as mesmas adolescentes. Dependendo da ocasião e de sua pretensão para o momento, fornecia-lhes, ainda, bebidas e drogas.

Chegou a frequentar a casa de uma delas, apresentando-se como ''namorado''. Em diversas ocasiões levava alimentos, e contribuía financeiramente com algumas despesas pessoais. Mas, na verdade, sua intenção era aproximar-se das adolescentes, em situações de risco e vulnerabilidade, passíveis de vitimização de exploração sexual, para com elas manter relações sexuais, mediante paga. Invadia a vida destas com famílias desestruturadas social e emocionalmente, com situação econômica precária, a ponto de adquirir a confiança de todos e, posteriormente, corrompê-las e explorá-las sexualmente.
Mesmo relacionando-se com uma, ficava de olho em outra. Pedia que o apresentasse sempre adolescentes novas, de família, limpas, bonitas e preferencialmente virgens.

Com facilidade, Armando induzia e atraia as adolescentes para com ele manter relação sexual, oferecendo-lhe dinheiro e presentes, afim de satisfazer sua própria lascívia.

DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO E DA CONDENAÇÃO

O réu fora preso em flagrante em 28/2/2008, tendo sido indeferido pelo magistrado titular os pedidos de liberdade provisória, habeas corpus e relaxamento do flagrante, impetrara habeas corpus perante a Câmara Criminal, tendo sido a ordem concedida, no dia 13/3/2008.

Decretada sua prisão preventiva em 16/05/2008 (f. 125/6), para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, contudo fora solto em 10/06/2008 (ofício de f. 254), por decisão em novo habeas corpus.

Nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, deve ser decidido, fundamentadamente, sobre a manutenção ou imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar, na sentença condenatória, sem prejuízo do conhecimento e tramitação da apelação que vier a ser interposta.

O artigo 312 do Código de Processo Penal, estabelece que os requisitos do decreto de prisão preventiva são a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Já descrito nesta sentença a autoria e a materialidade dos diversos delitos imputados ao réu, tendo ficado devidamente comprovado diversos fatos mencionados na denúncia, tendo o réu sido condenado.

Conforme item da fundamentação da condenação "do comportamento pedófilo", restou devidamente comprovado nos autos que o réu é portador dessa personalidade destoante do homem médio, isto é, apesar de ser um indivíduo aparentemente sem qualquer suspeita, convivendo naturalmente em meio a sociedade, já que se mostra cordial, gentil, confiante, apresentando-se como um verdadeiro amigo, agradável, gosta muito de crianças ou adolescentes e também de presenteá-las.

Contudo, seu desejo sexual é voltado para a assimetria de poder que tem em
relação à sua pretensa vítima, sua capacidade de seduzir, induzir, atrair e ameaçar, se fazer querido e necessário por aquele a quem pretende abusar e explorar sexualmente. O desejo do pedófilo é atrair a inocência e iniciar aquele objeto de desejo nas suas práticas sexuais distorcidas, induzindo a chegar até o último grau de perversidade ou de sua experiência.

Não há cura para tal desvio de personalidade, sua mente, seus desejos são voltadas para esta prática, colocando em risco toda a comunidade em que ele vive.

Convém acrescentar que em 13/07/1990, com a edição da Lei n. 8.069/90, o Brasil adotou a política da proteção integral da criança e do adolescente (artigo 3º), devendo ser asseguradas todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

O réu possui condições pessoais e sociais que indicam a sua habilidade em manipular as pessoas, bem como de reconhecer suas vítimas, adolescentes, de preferência, virgens, que estejam em vulnerabilidade social, prometendo aquilo que elas mais desejam, ascensão social, em troca de sua inocência e "iniciação", não somente ao seu mundo sexual distorcido, mas também ao consumo de drogas.

Seu modus operandi de atração das vítimas e cooptação delas para que outros adolescentes também fossem atraídos, ficou detalhadamente comprovado nos autos. Como atraía (dando dinheiro, presentes, pagando inscrição em concurso de beleza), como pedia para os adolescentes apresentarem outros, de preferência virgens, para a sua concupiscência e iniciação.

Os delitos praticados pelo réu, além de graves, causaram e causam grande comoção e repercussão social, tanto que o próprio Centro de Defesa das Criança e do Adolescente – CDCA se habilitou como assistente de acusação nos autos, representando as vítimas, reconhecendo o grande malefício praticado contra os adolescentes.

Os efeitos traumáticos e os reflexos negativos dos atos do réu para com suas vítimas ficou devidamente comprovado nos autos, tanto pelos seus depoimentos, quanto pelos laudos psicossociais juntados aos autos. Não há como esquecer ou desprezar as consequências na vida desses adolescentes quanto a essas práticas, ficam indelevelmente marcados na sua memória e reflete e refletirá em toda a sua vida futura.

Ressalte-se que a sentença deve, além de indicar os fatos e fundamentos para análise da legislação a ser aplicada a cada caso, mas possui em seu âmago o restabelecimento da harmonia social, da paz comunitária, e, como nos crimes aqui decididos e de grande repercussão, o caráter didático da decisão deve ser definido, devendo ser demonstrando a toda a comunidade e aos que tomarem conhecimento sobre os fatos, que o Poder Judiciário conduz o processo com imparcialidade, baseado nas provas constantes dos autos, punindo o culpado, para que seja restabelecida a segurança jurídica e o sentimento de que a justiça fora concretizada.

Com tantos recursos possíveis de serem interpostos contra esta decisão, depois do réu já ter sido condenado a mais de 30 anos de reclusão em regime fechado, não deve mais prevalecer o princípio da in ocência, não havendo motivos para que ele se mantenha solto, incólume, no meio social, devendo, desde logo o réu iniciar o cumprimento de sua pena.

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