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Advogados não recorrem e Justiça manda reempossar ex-dirigentes da ASTIR

Sexta-feira, 06 Novembro de 2009 - 08:36 | RONDONIAGORA


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu nesta quinta-feira, que os ex-diretores da Associação Tiradentes da Polícia Militar (ASTIR) devem ser reempossados imediatamente. O Judiciário analisou questões meramente técnicas, como o fato de que a comissão interventora não impetrou com ação principal, após decisão liminar. A medida é exigência legal sob pena da decisão anterior perder eficácia. E foi o que aconteceu. Em despacho do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os ex-dirigentes Getúlio Gomes do Carmo e Marcelo Farias Braga, Diretor Executivo e Vice-diretor Executivo, respectivamente, devem ser reintegrados sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). “Cumpra-se incontinenti, via oficial de justiça plantonista e com o auxílio de força policial, caso necessário, servindo-se de cópia desta decisão como mandado”, diz o relator, informando ainda que devem ser restabelecidos “todos os direitos a eles inerentes (mediante a entrega de documentos, senhas etc)”. Os dois foram afastados por suspeitas de irregularidades. Confira a íntegra da decisão:



DESPACHO DO RELATOR

Vistos

Marcelo Farias Braga comparece nos autos alegando que foi réu na ação cautelar na qual a ASTIR e outros pretendiam o afastamento dele e de Getúlio Gomes do Carmo dos cargos de direção que então ocupavam, relatando que foi deferida liminar nesse sentido em 28/11/2008.

Narra que instruídos os autos, sobreveio decisão de extinção do processo sem apreciação do mérito em razão da perda da eficácia da liminar em decorrência da não propositura da ação principal no trintídio legal, sem, contudo, mencionar o juízo a quo o retorno dos fatos ao status quo ante.

Disse que a apelação interposta pelos interessados foi recebida em ambos os efeitos, contrariando disposição legal expressa, que prevê somente efeito devolutivo e que, ademais, o recurso já foi julgado deserto por esta relatoria, razão pela qual pede seja reintegrado imediatamente, juntamente com Getúlio Gomes do Carmo, aos cargos anteriormente ocupados, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).

Pois bem.

Tem razão o requerente.

A sentença é bastante clara ao assim dispor ... julgo cessada a eficácia da presente medida cautelar, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito....

O Código de Processo Civil prevê expressamente que a apelação contra a sentença que decidir o processo cautelar será recebida somente no efeito devolutivo (art. 520, III). Logo, sem eficácia a decisão que a recebeu em ambos os efeitos.

Além disso, tem-se que tal recurso foi julgado deserto, pendendo de apreciação nesta data recurso de Agravo Regimental, o qual, por sua vez, também não possui efeito suspensivo.

Logo, não há como deixar de reconhecer o direito do requerente de ser reintegrado imediatamente no cargo antes ocupado, juntamente com o corréu Getúlio Gomes do Carmo, como efeito direto da revogação expressa da liminar que deles os afastou.

Em face do exposto, DEFIRO o pedido determinando aos autores que procedam a imediata recondução de Getúlio Gomes do Carmo e de Marcelo Farias Braga nos cargos de Diretor Executivo e Vice-diretor Executivo da ASTIR, respectivamente, restabelecendo-lhes todos os direitos a eles inerentes (mediante a entrega de documentos, senhas etc), sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).

Cumpra-se incontinenti, via oficial de justiça plantonista e com o auxílio de força policial, caso necessário, servindo-se de cópia desta decisão como mandado.

Intimem-se, publicando.

Após o decurso do prazo legal, venham-me conclusos para a apreciação do Agravo Regimental.

Porto Velho, 5 de novembro de 2009

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator

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