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Caso Valter Nunes: Veja decisão de juiz que negou segredo de Justiça no processo

Quinta-feira, 14 Janeiro de 2010 - 09:21 | RONDONIAGORA


O pedido de segredo de justiça na tramitação do processo contra Cássio de Jesus Claros e Jonas de Freitas, acusados de matar o advogado Valter Nunes, foi negado pelo juiz substituto Paulo José do Nascimento, que responde pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal (RO). Veja decisão na íntegra:

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Paulo José do Nascimento Fabrício - Juiz Substituto

Ocorreria o cerceamento de defesa se não fosse permitido ao réu ou a seu Defensor o acesso aos autos, que não é o caso. Destarte, em se tratando de inquérito policial, a regra é o sigilo e a exceção a publicidade. Já no processo judicial, a regra é a publicidade de todos os atos e a exceção o sigilo, sendo que o “segredo de justiça” somente poderá ser decretado naqueles casos expressamente previstos em lei e desde que a decisão seja devidamente fundamentada pelo Magistrado competente para a análise da causa.Volto ao caso concreto.

Durante a tramitação do inquérito policial foi necessária a decretação do “segredo de justiça” em face às complexidades das investigações, do risco as testemunhas e da ventilada periculosidade das pessoas envolvidas. Contudo, uma vez relatado o inquérito, ofertado denúncia, a qual foi recebida por este Juízo em 08.01.2010 (fls. 03/04), não verifico na hipótese em tela, a existência de circunstâncias fáticas a indicar a necessidade de o feito, nesta fase processual, transcorrer em segredo de justiça, seja por interesse de ordem pública ou, então, em razão de defesa da intimidade dos réus, a publicidade (e não a execração pública ou o sensacionalismo) é de rigor. Assim sendo, nada justificaria, em princípio, a impingência de qualquer restrição à publicidade do feito e acesso das partes aos autos de ação penal, permanecendo em “segredo de justiça” apenas as peças ainda não incorporadas aos autos, a exemplo das quebras sigilos bancários e telefônicos que tramitam em autos incidentais apartados, cuja as diligências não foram concluídas. Saliento que tais procedimentos serão oportunamente apensados ao presente feito, com a devida ciência as partes. No mais, junte-se as petições apresentadas pelos causídicos citados anteriormente, ficando desde já deferido carga rápida dos autos, por 02 horas, aos advogados habilitados e que se habilitarem nos autos para extração de cópias. Outrossim, junte-se ainda ao presente feito, cópia do pedido apresentado em favor da ré Vera Lúcia requerendo a conversão da prisão para a forma domiciliar, do despacho de indeferimento do pedido de prisão domiciliar, da petição de habeas corpus apresentada ao TJ/RO e do Ofício que prestou as informações. Igualmente, junte-se cópia do pedido de revogação de prisão preventiva requerida em favor do réu Sóstenes Alencar e do despacho proferida pela Juíza Plantonista que indeferiu o pedido.Intime-se. Ciência às partes. Cacoal- RO, terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Paulo José do Nascimento Fabrício - Juiz Substituto

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