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Condições de Trabalho e o Código de Ética

Sábado, 25 Julho de 2009 - 09:16 | Cândido Ocampo


Com a eclosão fulminante da nova pandemia de gripe causada pelo vírus Influenza A (H1N1), a chamada gripe suína, governos do mundo inteiro se viram  obrigados a reestruturar seus sistemas de saúde a fim de suportar a demanda crescente de pacientes infectados. Segundo o Ministério da Saúde, atualmente o Brasil possui 68 hospitais de referência para tratamento de pacientes graves infectados pelo novo vírus. Nessas unidades, existem 900 leitos com isolamento adequado para atender os casos que necessitem de internação. Os demais hospitais estão preparados apenas para receber pacientes com sintomas leves de gripe. Ou seja, a estrutura de saúde pública brasileira é insuficiente para suportar um possível agravamento da pandemia, fato que pode ocorrer em razão da facilidade com que o vírus se alastra, pois assim como na gripe comum, o contágio entre as pessoas se dá através de gotículas de saliva ao falar, espirrar ou tossir. Basta estar num ambiente coletivo onde uma pessoa esteja com o vírus para se correr o risco de infecção. Porém, a insuficiência estrutural do setor público para combater a gripe não é só quantitativa, mas principalmente qualitativa, pois não raro presenciamos reportagem na imprensa onde membros de equipes de saúde reclamam da falta de equipamentos de segurança e prevenção, não obstante estarem trabalhando em ambientes extremamente insalubres.



No início da semana ocorreu um fato no Rio de Janeiro que chamou a atenção. Alguns médicos passaram a se recusar a continuar o trabalho de atendimento ao público sem os equipamentos de proteção necessários e indispensáveis: roupas especiais; máscaras adequadas etc. Logo, suscitou uma questão de ordem ética, além, é claro, das conseqüências jurídicas da postura dos profissionais.

Considerando que o Código de Ética Médica afirma que “o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional” (art. 2º), pergunta-se: é jurídico e ético exigir do profissional que se exponha a risco excessivo de contaminação, quando não lhe é fornecido os meios necessários de proteção e prevenção? Entendemos que não. O princípio da dignidade da pessoa humana, principal cânone constitucional, nos permite dizer que ninguém pode ser compelido a expor sua saúde ou integridade física, mesmo que seja para o cumprimento do dever profissional. E o próprio Código de Deontologia nos fornece a fundamentação, pois logo a seguir  prescreve que “a fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ter boas condições de trabalho” (art. 3º). Mais adiante ainda, pontifica: “É direito do médico recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente” (art. 23).

Cândido Ocampo, advogado especialista em Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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