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Confira a íntegra da decisão que manteve decreto do Governo

Quarta-feira, 15 Agosto de 2012 - 15:22 | RONDONIAGORA


Ao conceder liminar ao Estado, em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra ato da Assembleia Legislativa, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa disse que em uma rápida análise do caso, o Governo não pretende suspender ou retirar direitos dos servidores, mas apenas “organizar o pagamento de alguns benefícios excepcionais que constituam novo acréscimo salarial”. Confira na íntegra:



O Governador do Estado de Rondônia ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando, em pedido cautelar, a suspensão da eficácia Decreto Legislativo nº 440/2012, que susta o Decreto nº 16.896, de 04 de julho de 2012, do Poder Executivo.

O requerente aponta ser inconstitucional a referida norma, porquanto violou as normas regentes do princípio de separação de poderes, delineadas tanto na Constituição Estadual (Art. 7º, caput e parágrafo único ) quanto na Constituição Federal (art. 2º caput), além de vulnerar o art. 29, XIX, da CE.

Sustenta que o Decreto n. 16.896/2012 não exorbita da função regulamentar conferida pelo poder constituinte derivado decorrente, concernente na expedição de decretos e regulamentos para fiel execução das leis bem como a responsabilidade pelo exercício da direção superior da administração estadual, incluídas aquelas relacionadas à organização e funcionamento da administração superior, mas observou as prerrogativas insertas no art. 65 da Constituição Estadual.

Nesta feita, salienta que embasado na referida autorização constitucional, editou o Decreto citado ( 16.896/2012), objetivando promover o equilíbrio financeiro do tesouro estadual e o efetivo controle das despesas de pessoal.

Afirma enfaticamente que tal decreto, igualmente à Resolução n. 10/2012/GAB/SEFIN de 26 de julho de 2012 (Disciplina a programação financeira dos benefícios salariais previstos no Decreto 16.896/2012), não retirou quaisquer vantagens dos servidores estaduais vinculados ao Poder Executivo, mas apenas institui-se procedimento para pagamento de direitos excepcionais, sendo que as mesmas apenas serão adequadas à programação financeira do tesouro estadual, não significando inadimplência por parte Estado.

Por fim, assegura haver fumus boni iuris, consistente no suposto excesso ocorrido por parte da Assembleia Legislativa quando da aplicabilidade do art. 29, XIX, da CE que acabou sustando ato do Poder Executivo, editado com base em dispositivos constitucionais e legais.

Sobreleva o periculum in mora pelo fato de que o decreto, sendo mantido vigente, causará evidente lesão à programação financeira do Estado, colocando em risco o planejamento interno do Poder Executivo, inclusive em prejuízo aos próprios servidores, posto que, as medidas instituídas pelo decreto sustado, irá possibilitar a melhor organização dos pagamentos.

Sob esses argumentos requer a concessão da tutela de urgência.

É o breve relatório.

Decido.

Nos termos do art. 555 do RITJ/RO, os autos vieram conclusos a esta Presidência para apreciação do pedido cautelar. Em que pese a impossibilidade de análise do mérito da controvérsia, em mero juízo de prelibação, necessário se faz a aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora.

A concessão de liminar para suspensão da eficácia de lei impugnada em ação direta de inconstitucionalidade é medida excepcional que exige a presença de requisitos rígidos, ficando condicionada, assim, a demonstração da plausabilidade jurídica do pedido, assim como do perigo de subsistência da norma até decisão final.

Em cognição sumária, própria desta fase, observa-se que aparentemente o Decreto Legislativo 440 de 02 de agosto de 2012 interfere em discussão relacionada ao princípio da separação de poderes constante na Constituição Federal e Constituição Estadual, imputando o Autor a sua elaboração exceder no direito conferido pelo art. 29, XIX da CE, o qual dispõe:

Art. 29 Compete privativamente à Assembleia Legislativa:

(…)
XIX sustar os atos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

Pois bem.

Infere-se através das argumentações bem como da documentação acostada aos autos que em 04 de julho de 2012, o Governador do Estado de Rondônia sob fundamento de prerrogativa que lhe foi conferida pelo art. 65, V, da Constituição Estadual, expediu o Decreto nº 16.896/2012 intentando promover o equilíbrio financeiro do tesouro do Estado e o controle das despesas de pessoal previstos no art. 20 da Lei Complementar 101/2000.

Para tanto, estabeleceu em seu teor a criação de uma programação e organização para pagamento de benefícios excepcionais devidos ao servidores de todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo.

Posteriormente, a Resolução nº 010/2012/GAB/SEFIN disciplinou pormenorizadamente a aplicação do Decreto nº 16.896/2012, esclarecendo em seu art. 2º as situações de não aplicação da programação, vejamos:

Art. 2º Não estão sujeitos à programação financeira de que trata esta Resolução:

I os benefícios salariais amparados em direitos adquiridos e já incluídos em folha de pagamento à data do referido decreto, os do mês curso e os futuros, decorrentes do exercício regular do cargo, como por exemplo: abono de permanência, adicionais, gratificações, produtividades, auxílios, jetons, CDS, 1/3 de férias, vencimentos, soldo, subsídios, vantagens, contratações efetivas e verbas rescisórias e todos os demais que integrem a remuneração habitual do servidor, exceto os valores pretéritos superiores a 6 meses;

II os direitos adquiridos em decisões judiciais transitadas em julgado e não sujeitos à ordem cronológica de precatórios trabalhistas;

III os benefícios salariais decorrentes de acordos expressamente firmados com sindicatos antes da data da publicação do Decreto 16.896, de 04 de julho de 2012.

Da leitura da referida Resolução é possível compreender, que o Estado não irá tirar ou suspender todos os direitos, vantagens e benefícios dos trabalhadores do Estado durante 04 meses (trecho da declaração em plenário proferida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Sr. Hermínio Coelho à fl. 25), mas tão somente organizar o pagamento de alguns benefícios excepcionais que constituam novo acréscimo salarial nas hipóteses previstas no art. 3º da Resolução supracitada. Resguardando porém, os casos mencionados no art. 2º acima transcrito.

Desta forma, apenas em uma análise perfunctória não é possível concluir pela exorbitância do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa do ato do Poder Executivo (art. 65, da CE), que pudesse ensejar a intervenção do Poder Legislativo (art. 29, XIX, CE) através do Decreto 440/2012 que sustou o Decreto 16.896/2012. Presente portanto, o fumus boni iuris.

O periculum in mora consubstancia-se justamente na prejudicialidade da manutenção do Decreto 440/2012 que susta os efeitos do Decreto 16.896/2012 que buscando uma forma menos gravosa ao servidor instituiu a programação para pagamentos de benefícios (excepcionais) visando tão somente uma correta administração do escasso recurso público.

Atento ainda, a impossibilidade de retorno ao status quo ante, além de possíveis prejuízos de ordem social e econômica, comprometendo todo o planejamento orçamentário elaborado pelo Poder Executivo a partir da programação financeira concretizada no Decreto 16.896/2012.

Nesse passo, a cautela recomenda o deferimento da liminar para suspender provisoriamente o decreto Legislativo n. 440/2012, com o restabelecimento dos efeitos do Decreto n. 16.896/2012.

Proceda-se na forma do art. 555, 556 e 558 do RITJ/RO.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Porto Velho, 07 de agosto de 2012

Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente

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