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Confira decisão que manda motorista de moto a júri popular

Quinta-feira, 07 Abril de 2011 - 14:31 | RONDONIAGORA


Veja a seguir a decisão da Justiça de Rondônia no caso que levou motorista de moto a júri popular. O Ministério Público de Rondônia teve recurso deferido por unanimidade pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, que modificou decisão de primeiro grau, submetendo acusado de prática de homicídio doloso no trânsito, ocorrido em Cacoal, a julgamento pelo Tribunal do Júri. O recurso foi interposto pelo Ministério Público, após decisão de pronúncia que livraria o réu Adriano Navarro Xavier  de Júri Popular. Navarro foi denunciado pelo MP por homicídio doloso, praticado em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte de Alexsandro Ferreira da Silva. CONFIRA:


Recorrente    : Ministério Público do Estado de Rondônia
Origem    : 00125622220098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal)
Recorrente    : Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido    : Adriano Navarro Xavier
Advogados    : Robson Reinoso de Paula (OAB/RO 1.341) e Sílvio Pinto Caldeira
Junior (OAB/RO 3.933)
Relator    : Desembargador Valter de Oliveira

EMENTA

Homicídio. Pronúncia. Acidente de trânsito. Dolo eventual. Culpa consciente. Desclassificação. Manobras perigosas. Excesso de velocidade. Dúvidas. Competência exclusiva do júri popular.
Em se tratando de crimes contra a vida, a desclassificação só é possível, em sede de pronúncia, quando indubitavelmente comprovada a inocorrência do dolo eventual, caso contrário deve o feito ser remetido ao sinédrio popular.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Os desembargadores Zelite Andrade Carneiro e Ivanira Feitosa Borges acompanharam o voto do relator.

RELATÓRIO

O Ministério Público interpôs o presente recurso, porque inconformado com a decisão de pronúncia que julgou improcedente a pretensão exposta na peça exordial e desclassificou para outro crime de competência do juízo singular o homicídio que fora imputado a Adriano Navarro Xavier, brasileiro, solteiro, vendedor, filho de José Pedro Xavier e de Fátima Navarro Xavier, nascido aos 7/12/1987, em Cacoal, onde até hoje reside, com endereço na rua Almirante Barroso, 2718, bairro Nova Cacoal.

O homicídio do qual foi acusado decorreu de acidente de trânsito que resultou na morte de Alexsandro Ferreira da Silva e que, segundo a denúncia, aconteceu em virtude da prática de direção perigosa, caracterizada pelo excesso de velocidade e por manobras perigosas, tais como empinamento do veículo - uma motocicleta -, cujo condutor perdeu o controle, atingindo pelas costas a vítima, que foi jogada à distância e, em consequência, sofreu traumatismo craniano que foi a causa de sua morte.

Encerrada a primeira fase, o magistrado a quo, ponderando que o dolo eventual é incompatível com a condução de motocicletas, decidiu desclassificar o feito, contra o que se insurgiu o representante do Parquet, que alegou, em síntese, a existência de elementos suficientes à pronúncia do recorrido, que agiu sem a cautela necessária, colocando em risco a própria incolumidade física e a dos transeuntes, além da do carona que transportava.

Instado a retratar-se, o magistrado confirmou a decisão.

A defesa contra-arrazoou pleiteando a manutenção da desclassificação, enquanto o representante da Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência do recurso e consequente devolução da competência do feito ao tribunal do júri.
É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA

O recurso é próprio e tempestivo, motivo por que o conheço.

A materialidade do delito está consubstanciada no laudo de exame tanatoscópico de fls. 37/39 e no laudo de constatação de danos em veículo acostado às fls. 95/103.

A autoria é inquestionável, uma vez que o recorrido é que pilotava o veículo com o qual foi atropelada a vítima, mas, por entender que Adriano agiu com culpa consciente, e não com dolo eventual, o julgador decidiu pela desclassificação do crime para outro de competência do juízo singular.

O representante do Ministério Público, por sua vez, entende exatamente o contrário. Na sua exegese, pelas circunstâncias que envolveram o caso, ficou patente que o recorrido não apenas previu a possibilidade de causar um acidente, como, deliberadamente, assumiu este risco.

Para Celso Demanto, in Código Penal Comentado, Saraiva, 8ª ed., 2010, p. 154, a diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente reside no consentimento do agente ao resultado nefasto. Enquanto, para a configuração da culpa consciente basta que assuma o risco de produzí-lo, para a caracterização do dolo eventual, mais que isso, é necessário que o consinta.

Por se tratar aqui de uma pronúncia, decisão processual de conteúdo meramente declaratório, que se constitui em juízo fundado na suspeita, e não na certeza, nesta fase, inverte-se a regra in dubio pro reo, o que implica dizer que será necessária a comprovação inequívoca da inexistência do dolo eventual para a desclassificação, caso contrário, havendo mínima dúvida, deve ser ela dirimida pelo sinédrio popular.

Dos depoimentos prestados em ambas as etapas, inquisitiva e judicial, extrai-se informações essenciais a esta análise, especialmente pelas palavras de Fernando Ramos, fls. 8 e 114/115, que é proprietário de uma sorveteria onde a vítima e seus amigos encontravam-se antes do sinistro e segundo o qual este atropelamento envolve peculiaridades especiais.

De acordo com o seu relato, a vítima era portadora de deficiência auditiva - surda-muda - e fazia parte de um grupo que costumava frequentar sua sorveteria. Naquela noite, Alexsandro e seus amigos, todos deficientes auditivos, tomaram sorvetes e, por volta das 23 horas, o rapaz decidiu ir embora, deixando os companheiros sentados a uma das mesas instaladas na calçada. O jovem atravessou a avenida, primeiro uma via, passou pelo canteiro central e depois a outra mão de direção e, quando já estava rente ao meio fio da calçada oposta, foi atingido pelas costas e arremessado violentamente ao centro da via, batendo com força a cabeça no asfalto.

Um dos amigos da vítima, Odirlei Pegoraro, presidente da associação de surdos-mudos daquele município, esclareceu que a sorveteria ¿Doçura Sorvetes¿ é ponto de encontro da comunidade surda e que, naquela noite, como já ocorrera inúmeras vezes, ali encontraram-se para conversar, beber refrigerantes e tomar sorvetes.

Chegaram por volta das 21 horas e, desde logo, avistaram dois motoqueiros cruzando a avenida em alta velocidade, empinando os veículos e provocando desconforto pelo barulho ensurdecedor decorrente dos canos de descarga adulterados. Apesar de surda, a testemunha esclareceu que consegue perceber fortes ruídos pela vibração das ondas sonoras que ficam no rastro de quem as emitiu, e, por isso, pode afirmar que, ao passarem pela rua, aquelas motocicletas deixavam atrás dela um som extremamente forte.

Além de barulhentas, as motocicletas também estavam totalmente descaracterizadas; não tinham faróis, tampouco sinaleiras; estavam sem retrovisores e sem placas. Todos os acessórios de segurança e de identificação haviam sido retirados.

Embora proibido o tráfego de motocicletas em tais circunstâncias, sobretudo à noite, naquela data, o fato não causou nenhum espanto aos moradores da cidade e adjacências, porque, no dia seguinte, realizaria-se-ia um rally, e tais itens, inclusive as placas, deveriam ser removidos dos veículos participantes, que, além disso, eram decorados com fita crepe, colada em formato xadrez nos paralamas, tanques e bancos, o que significa que, naquela tarde, e até mesmo à noite, não apenas a motocicleta de Adriano, mas inúmeras outras circularam sem os equipamentos de segurança e sem que pudessem ser identificadas, exceto pela cor e modelo, visto que todas estavam igualmente adesivadas.

Odirlei afirmou ainda que a motocicleta que atingiu a vítima pelas costas desenvolvia uma velocidade aproximada de cem quilômetros por hora e, no seu entender, Alexsandro não viu o veículo, porque estava de costas, a rua escura e as duas motocicletas que trafegavam juntas não tinham nenhum sinal luminoso, além disso corriam muito.

Essa tradução dos fatos foi corroborada pelo proprietário da sorveteria e pelos companheiros da vítima.

Em juízo, foram ouvidas as testemunhas de defesa, segundo as quais a velocidade imprimida era a permitida e em nenhum momento a motocicleta que se envolveu no sinistro foi empinada.

Nessa outra tradução dos fatos, o recorrente se deslocou uma só vez para comprar refrigerantes a pedido de um amigo que dava uma festa e da qual participava.
Essa versão contraria a do proprietário da sorveteria e a dos amigos da vítima, dizendo o primeiro que as duas motocicletas faziam piruetas arriscadas desde às 16 horas, e os últimos que as presenciaram desde às 21 horas, quando chegaram ao local.

Ao desclassificar o homicídio para outro crime de competência do juízo singular, afirmou o magistrado que o recorrido não agiu com dolo eventual, mas com culpa consciente e, após traçar paralelos entre as duas figuras jurídicas, afirma que o dolo eventual é incompatível com a direção de motocicletas, dado o alto risco para o piloto, que a ele somente se submeteria se estivesse insano.

Assim não entendo, a condução perigosa de veículos de qualquer espécie, seja de duas, quatro ou mais rodas, poderá ensejar o dolo eventual, que se caracterizará pela assunção ao risco de produzir resultado indesejável. Por outro lado, a obrigatoriedade dos itens de segurança não visa preservar apenas o condutor e os demais ocupantes do veículo, mas a incolumidade física de todos os que circulam pela rua, seja na condição de pedestre ou não.

Neste caso específico, restaram dúvidas quanto à direção perigosa e às manobras arriscadas, porquanto existem duas versões, ambas absolutamente verossímeis, motivo pelo qual, nesta etapa que prescinde da certeza, deve o feito ser remetido ao conselho de sentença, único competente para dirimir tais dúvidas.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo representante do Ministério Público, o que faço para modificar a decisão de primeiro grau e pronunciar nos exatos termos da exordial Adriano Navarro Xavier, brasileiro, solteiro, vendedor, filho de José Pedro Xavier e de Fátima Navarro Xavier, nascido aos 7/12/1987, em Cacoal, onde até hoje reside, com endereço na rua Almirante Barroso, 2718, bairro Nova Cacoal, para submetê-lo a julgamento pelo tribunal do júri.

É como voto.

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