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EMPRESÁRIO CONDENADO POR TORTURA EM RONDÔNIA VAI PERMANECER PRESO; CONFIRA A SENTENÇA E O HABEAS CORPUS

Terça-feira, 29 Julho de 2008 - 12:08 | RONDONIAGORA.COM


Pela segunda vez o Tribunal de Justiça de Rondônia negou habeas corpus ao empresário Izaias Alves Pereira Júnior, o “Júnior da Graff-Norte”, acusado e condenado a 7 anos de reclusão, em regime fechado por tortura contra seu ex-funcionário, Vanderlei Pinto Pinheiro. Condenado em 8 de maio deste ano, ele permanece preso, porque, de acordo com o juiz da 2ª Vara Criminal da Capital, Valdeci Castellar Citon, estava coagindo testemunhas, ameaçando-as de morte. De acordo com a denúncia, “Júnior da Graff-Norte” espancou Vanderlei sob o argumento de que seria autor de furto de um fio, ocorrido na sede da empresa.”O acusado e a terceira pessoa, pretendendo que a vítima confessasse a autoria do furto e dissesse o destino dado ao objeto subtraído, levaram-na até o interior da empresa, privando-a de sua liberdade, onde de posse de uma arma de fogo tipo pistola, passaram a fazer ameaças, sendo que após amarrá-la, iniciaram as agressões consistentes em chutes e coronhadas, bem como em colocar um saco plástico em sua cabeça no intuito de asfixiá-la, além de derramar soda cáustica em seu corpo, o que lhe causou diversas queimaduras. Na seqüência, o acusado e o outro infrator colocaram a vítima no carro e seguiram pela BR-364 em direção a Candeias do Jamary, entrando em uma estrada vicinal onde pararam após andarem cerca de 02 (dois) quilômetros, ocasião em que ameaçaram a vítima, determinando que ela deitasse no mato por que iriam matá-la”.





CONFIRA A CONDENAÇÃO E AO FINAL, O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS





Da Preliminar do Cerceamento de Defesa, assim denominada pela defesa em alegações finais. Preliminarmente a defesa pede a reabertura da instrução do processo, vez que o réu não foi intimado da juntada do Laudo de Exame de Corpo de Delito Complementar de fls. 152/153, o qual atestou a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, vez que este foi apresentado posteriormente à defesa prévia, não tendo o réu conhecimento do laudo, não podendo produzir provas em audiência para contestar o referido exame. Com relação à não intimação do réu sobre a juntada do laudo pericial de fls. 152/153, tal alegação não procede.

Após a juntada do laudo, houve audiência de instrução, onde foram ouvidas nada menos que 06 (seis) testemunhas, onde as partes, inclusive o advogado que acompanhava o réu no momento, tiveram acesso aos autos para fazer as perguntas que desejassem sobre os fatos e documentos constantes nos autos. No entanto, a defesa nada disse quanto ao laudo complementar. Afirma a defesa que o segundo prejuízo se deu por que o réu, na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal, não requereu diligências para esclarecer as dúvidas e contradições existentes no Laudo, vez que não tinha conhecimento dele.

Ora, este juízo não pode obrigar o réu ou as partes a requererem qualquer diligência, então, se ele (réu) ou sua defesa nada requereram, foi por sua própria desídia, e não em razão de cerceamento de defesa. A defesa disse ser necessário que o médico legista respondesse porque a elaboração do laudo iniciou-se no dia 22.02.2002 e só foi concluído no dia 24.02.2008, no domingo, e por que não existe a assinatura dos dois peritos na primeira lauda. Verifico ainda que a defesa se manifestou quanto ao fato do laudo complementar ter se iniciado no dia 22.02.2002 e sido concluído 24.02.2008, além de não existir a assinatura dos dois peritos na primeira lauda, estes fatos não levam à nulidade do referido exame. Primeiramente verifico que houve erro material nas alegações da defesa, pois que o laudo não foi iniciado em 22.02.2002, como afirmado. Acredito que a defesa tenha querido dizer 22.02.2008, pois esta e a primeira data que aparece no laudo.

Bem, se é possível o erro material da defesa, este também pode ter ocorrido no laudo. Porém, na verdade não se trata de erro material do laudo e sim uma má interpretação do texto do laudo pela defesa. No laudo consta que no dia 22.02.2008 os médicos legistas que a subscrevem foram designados para realizar o laudo complementar na vítima Vanderlei. Constar que eles foram designados não quer dizer que eles iniciaram o laudo nesta data e somente o concluíram no dia 24.02.2008. Além do mais, a data do referido documento é esta última (24.02.2008), assim, é certo que o exame, bem como laudo, foram realizados nesta data. Por outro lado, nada impede que o exame tenha ocorrido num dia e o laudo confeccionado em outro. Aliás, ainda que tivesse sido elaborado conforme mencionado pela defesa, não há motivo algum para que ele fosse considerado inválido em razão disto, pois o que importa ao processo é o seu teor e não o tempo gasto para sua realização. Com relação a não ter sido rubricada a primeira lauda do exame, esta característica também não o descaracteriza, vez que está subscrito por dois peritos, conforme requer o artigo 159, do Código de Processo Penal, sendo tal imperfeição mera irregularidade.
A defesa afirma ainda que a testemunha Wilson, padrinho da vítima, conhece o perito João Dimas por que trabalhou com ele no Hospital de Base, portanto, trata-se de amigo do perito. Além do que, a testemunha acompanhou a vítima na realização do laudo, o que demonstra a suspeição do perito. Assim, requer nova realização de exames por outro médico legista, indicando como perito o médico Ovídeo Rodrigues Tuncunduva Neto. A defesa alega suspeição do perito, em razão dele ser amigo de Wilson, padrinho da vítima, porém que não comprovou tal fato, consta dos autos apenas que eles se conhecem em razão de ambos terem trabalhado no mesmo hospital O simples fato de duas pessoas trabalharem na mesma instituição pública não é suficiente para confirmar a suspeição alegada pela defesa. Íntimo, segundo o Dicionário Aurélio, é o que está muito dentro, muito cordial, afetuoso, estreitamente ligação por afeição e confiança. A defesa não provou através de documentos ou depoimentos que Wilson é íntimo de João Dimas, assim, descabida a alegação. Ante o exposto, rejeito a Preliminar do Cerceamento de Defesa levantada pela defesa.

Ainda em sede de preliminar, a defesa alegou ainda a Nulidade do Laudo Pericial de fls. 35/43, vez que não contém a descrição verdadeira sobre as lesões por que os peritos não responderam quesitos que poderiam beneficiar o réu. Afirma ainda que a questão do decurso de 06 (seis) dias para a realização do exame é muito grave e coloca em contradição o Laudo elaborado, vez que não foram respondidas questões que enumera em alegações finais. Quando da feitura do referido laudo, a denúncia sequer havia sido recebida, sendo certo ainda que, durante todo o processo, seja em sede de defesa prévia, nos vários pedidos de liberdade provisória, ou habeas corpus, além de na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal, a defesa nada disse quanto ao já mencionado laudo. Agora, após o encerramento da instrução, pede a realização de nova perícia, com a finalidade de desconsiderar o laudo já existente. Novamente não vislumbro motivo para elaboração de novo laudo, vez que os já juntados aos autos encontram-se perfeitos, não estando eles eivados de qualquer nulidade. Não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que as partes sempre tiveram acesso ao processo. Além disso, poderia a defesa, nas várias fases em que lhe foi oportunizado falar nos autos, requerer a realização de nova perícia ou exames na vítima, no entanto, sempre permaneceu silente. Não há dúvidas que a defesa tenta agora, de qualquer forma, inviabilizar a prova material colhida, tentando colocar em dúvida, além da imparcialidade dos peritos, a imparcialidade deste Juízo. Os peritos que funcionaram, bem como a perícia, foi toda realizada no Instituto Médico Legal de Rondônia, órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Como agentes públicos, presume-se a veracidade dos atos que realizam, cabendo à parte que não concordar com tal situação, demonstrá-la nos autos. Ocorre que, repita-se, durante todo o processo, a defesa sequer levantou a hipótese da ilegitimidade do laudo, o fazendo somente na fase de alegações finais. Ela (defesa), teve mais de 03 (três) meses para que consultasse, se quisesse, um perito, e junta-se seu parecer técnico nos autos, o que certamente levaria à, se necessário e possível, realização de nova perícia. Além do que, a defesa, em nenhum momento da instrução do feito, requereu a oitiva dos peritos ou de qualquer pessoa, médico ou não, para que fosse ouvida em juízo e contestasse a veracidade do laudo. Assim, rejeito também esta preliminar e passo à análise do mérito.
A materialidade encontra-se comprovada através do Registro de Ocorrência Policial n.º 372/2008 de fls. 10/12, do Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) de fls. 35/43, do Laudo de Exame de Corpo de Delito (Complementar) de fls. 152/153, bem como dos depoimentos colhidos nos autos. Ouvido em juízo às fls. 109/111, o acusado disse que sua empresa foi furtada na madrugada do dia 16.01.2008, sendo que policiais estiveram no local, mas o interrogando ainda não tinha percebido a falta de nada. Somente percebeu a falta dos fios quando foi ligar uma máquina. Percebeu também a ausência de uma placa desta máquina. Em investigações descobriu que o tio da vítima mora nos fundos de sua empresa, sendo que, para entrar na empresa, a vítima fez um buraco no muro que divide as duas propriedades. O tio da vítima disse que nada sabia quanto ao furto e que já tinha mandado a vítima embora em razão do envolvimento dele em outros furtos. Mais tarde recebeu um telefonema onde diziam para o interrogando não avisar a polícia e que era a vítima quem tinha praticado o furto. Nesse telefonema informaram o endereço do padrasto da vítima. Foi até o local e conversou com o padrasto dele, de nome Wilson, que disse não ter conhecimento do furto, mas informou que a vítima encontrava-se na casa. Entraram na residência e o padrasto já foi xingando a vítima em razão dele ter participado do furto. A vítima estava toda machucada. O interrogando disse que iria chamar a polícia caso ele não devolvesse o fio e a placa furtada. Ele informou que o fio estava escondido em um banheiro na casa do tio dele, nos fundos da empresa do interrogando. Convidou a vítima para ir até o local e ele aceitou, porém, disse que iria na carroceria da caminhonete. Ao chegar na gráfica a vítima disse que não precisava ir até onde estava o fio e que o interrogando poderia confiar nele, pois o fio estava no local indicado. Ainda no local a vítima disse que não sabia da placa, chamando ainda o interrogando de otário e fazendo um sinal com a mão indicando uma arma, cujo sinal o interrogando entendeu como uma ameaça. Nesse instante empurrou e deu um murro na vítima, quando ela caiu e disse que a placa da máquina estaria com uma pessoa chamada Márcio. Márcio era a pessoa que entregava água na empresa do interrogando e teria dado as informações para ele praticar o furto. Ele disse que Márcio morava nas imediações, porém, naquele momento estaria em um sítio próximo ao Ulisses Guimarães. Mais uma vez chamou a vítima para ir até aquele local, sendo que, novamente, ele preferiu ir na carroceria da caminhonete. Quando estavam em uma estrada de chão, próximo ao Ulisses Guimarães, a vítima saltou da caminhonete e fugiu para o mato. Quando estava em casa a polícia chegou perguntando pela arma do interrogando. Em seguida, quando o interrogando explicou o ocorrido, pediram para o interrogando ir até o local onde a vítima tinha fugido. Foi até o local com os policiais e depois para a Central onde foi ouvido pelo delegado e liberado. Esclarece que a vítima estava machucada e no local do arrombamento havia sinais sangue. Contou esta mesma versão ao delegado que o atendeu e depois ao escrivão que digitou seu depoimento. O advogado estava presente quando do seu depoimento. Ao final o advogado disse que estava tudo certo e falou para o interrogando assinar.

Apesar da contradição entre o fato narrado neste momento e o que consta em seu depoimento policial, insiste em dizer que contou a mesma história nas duas últimas vezes. Costuma carregar produtos de limpeza e solvente de tinta em sua caminhonete. Trata-se de tinta off-set. São produtos a base de tiner e a caminhonete estava suja. Ao procurar a vítima estava sozinho e tinha intenção de apenas recuperar seus pertences. Ficou tranqüilo em transportar a vítima em sua caminhonete, pois percebeu que o padrasto dele era gente de bem. Desde o início desconfiou que a vítima iria saltar da caminhonete.
A vítima confirmou, na presença de Wilson, ter pego o fio da máquina, isto enquanto caminhavam em direção à caminhonete. Quando foi com a vítima na gráfica não havia nenhuma pessoa no local. Não chegaram a entrar na gráfica e, mesmo tendo agredido ele com um murro, não teve receio de transportá-lo em sua caminhonete e, ainda assim, a vítima concordou em colaborar na localização de Márcio. Em nenhum momento procurou a vítima ou qualquer de seus familiares para suborná-los para retirar essa ocorrência. Quando estava na Delegacia, um agente de polícia, cujo nome não se recorda, lhe disse que Wilson estava dizendo que o interrogando iria pagar muito caro e que ele queria uma indenização. Se arrepende de não ter chamado a polícia. Ficou sabendo através de sua irmã que a vítima fez comentários com alguns conhecidos que iria matar o interrogando e sua irmã. Sua irmã esteve no hospital a procura da vítima para ver se ela estava precisando de alguma coisa. Ela foi ao hospital por orientação do advogado para ver a extensão de seus ferimentos. Ela não chegou a ter contato com a vítima. Paulo Antônio Leite da Silva, policial militar que atendeu a ocorrência, ouvido em juízo às fls. 158/159, disse que sua guarnição foi acionada através de um chamado telefônico feito pelo tio da vítima, onde ele informava que a vítima estava no posto rodoviário federal. Esteve neste local e encontrou a vítima com vários ferimentos, que aparentavam ser originados de pancadas e chicotadas. Ele também aparentava ter cola nas mãos e no cabelo. Segundo soube, no hospital foi necessário o uso de produto químico para remover a cola.
Ele disse que o acusado o buscou em sua residência e o levou até a gráfica de sua propriedade onde queriam que ele confessasse o furto ocorrido naquele local e indicasse onde estava o produto do crime. Com a negativa passaram então a agredi-lo. Localizaram o acusado em sua residência e este confirmou ter buscado a vítima em sua residência e o levado até a gráfica, onde o teria liberado após ele indicar onde estava uma peça furtada. O acusado foi encaminhado à Central de Polícia. A vítima informou que jogaram um líquido nele e ele ficou “se ardendo”. Lembra que a vítima chegou a levantar a camisa e mostrar o ferimento nas costas, onde dizia que ardia. Confirma ter visto estes ferimentos nas costas da vítima. Os ferimentos que viu não aparentavam ser arranhaduras típicas de quedas. Não conhecia nenhum dos envolvidos na ocorrência. A vítima disse ter sido agredida com uma mangueira ou cano. Não apreendeu nenhuma arma. Esclarece que o cabelo da vítima estava impregnado com um produto que parecia cola. A vítima não apresentava nenhum ferimento que estivesse sangrando. Sua roupa estava suja de uma secreção que provinha das queimaduras. Não ficou sabendo se a vítima já participou de algum outro crime. A vítima não informou por quanto tempo ficou na gráfica com o acusado, mas informou que foi pego em sua residência por volta das 19:00h. O padrinho da vítima, Wilson Ferreira de Souza, ouvido às fls. 160/163, disse que no dia 15.01.2008, entre 18:45 e 19:00h foi procurado pelo acusado, que chegou em uma caminhonete em sua residência, perguntando pela vítima Vanderlei, em razão de um furto ocorrido em sua gráfica. O acusado entrou na residência e passaram a conversar com Vanderlei. O acusado contou sobre a tentativa de furto e perguntou se a vítima tinha participado, tendo este negado o crime. O acusado chegou a mencionar que já havia feito contato com a polícia e que esta estava na porta do condomínio do depoente, sendo que ele (acusado) tinha pedido para ela não entrar para não causar constrangimento. Ele pedia que a vítima o acompanhasse até a gráfica para indicar qual fio ela havia puxado da máquina. Mesmo a vítima negando o furto, o depoente o convenceu a acompanhar o acusado, pois acreditava que o causado iria apenas conversar com a vítima e que ele (acusado) já havia chamado a polícia.

A vítima Vanderlei então concordou em acompanhar o acusado. Foram até o veículo e quando Vanderlei tentou entrar, o acusado mandou que ele fosse na carroceria. Não percebeu se na caminhonete havia outra pessoa. Cerca de duas horas depois recebeu o telefonema de um policial rodoviário federal informando que a vítima estava no posto da Polícia Federal e que o depoente deveria providenciar socorro, pois ele estava ferido. Solicitou ajuda da polícia e, chegando no posto rodoviário, encontrou a vítima ferida. Ela apresentava hematomas no rosto e queimaduras nas costas, sendo que a pela de suas costas estava saindo. Ele ainda tinha algum tipo de cola grudado em seus cabelos. Também apresentava hematomas nas costas. Foram até a gráfica, mas ela estava fechada. Os policiais conseguiram o endereço do acusado e foram até a casa dele. Lá perguntaram a ele sobre a vítima, tendo ele dito que a levou até a gráfica e, como ela não tinha nenhuma participação no furto, a havia liberado na esquina da gráfica. Ele disse que quis levá-lo até sua casa, mas a própria vítima não quis com medo de levar uma bronca do depoente. Quando o depoente se aproximou, o acusado o perguntou se ele o havia entregado à polícia. Quando a vítima foi apresentada ao acusado, ele disse que queria um advogado. Os policiais revistaram a caminhonete e nada foi encontrado. A vítima foi levada para a Central, o delegado mandou que ela fosse encaminhada ao hospital e pediu para o depoente retornar no dia seguinte para prestar depoimento. Ao retornar para a Delegacia, a irmã do acusado perguntou se a vítima estava precisando de alguma coisa, tendo o depoente informado que, se ele precisasse de algo, o hospital providenciaria. Também foi procurado na delegacia por um advogado chamado Haroldo, que falava em nome da família do acusado e lhe propunha um acordo, pedindo que o depoente intermediasse este acordo com a vítima. Respondeu então que somente faria alguma intermediação após falar com o delegado. Disse ao advogado também que não iria mentir ou omitir qualquer fato, mas apenas falar a verdade. Ao falar com o delegado, este disse que, independente de qualquer acordo, o inquérito iria prosseguir. Quando prestava depoimento ao escrivão, o advogado aproximou-se, lhe ofereceu seu cartão, se abaixou até o depoente e mencionou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fazer o acordo, pedindo ainda que o depoente o procurasse em seu escritório com duas testemunhas. Não foi dito claramente, mas deduziu que este acordo seria para o depoente aliviar a situação do acusado.

Soube também que a irmã do acusado tentou falar com a vítima no hospital, mas não sabe se ela conseguiu. Não percebeu nenhum arranhado no corpo da vítima quando o encontrou no posto policial. Também não percebeu se ele tinha algum ferimento sangrando. Na ocasião a médica disse que as queimaduras foram provocadas por algum tipo de soda cáustica. Neste ato apresenta uma cópia de controle de entrada e saída de seu condomínio onde consta um registro de entrada de uma pessoa que o procurou no dia 19.03.2008, por volta das 17:20h de nome Eugênio, que foi até sua casa e falou com sua esposa, identificando-se como irmão do acusado. Disse que tinha vários irmãos e sabia onde o depoente mora e trabalha, e que se a vítima viesse a receber alguma indenização do acusado, esse dinheiro não daria nem mesmo para comprar o caixão dele e do depoente. Conhece a testemunha Walter Lúcio Ferreira de Souza e sabe que ela mora no mesmo condomínio do depoente, a algumas casas de distância. Não lembra de ter visto ele no dia em que o acusado esteve na residência do depoente. No mês de agosto do ano passado a testemunha Walter esteve em sua residência acompanhado de alguns policiais e perguntavam de uma bicicleta que estava na porta de trás de sua casa. Walter disse que aquela bicicleta era sua e que Vanderlei a havia furtado, juntamente com algumas moedas e alguns perfumes. Com Vanderlei foram encontrados os objetos. Walter e Vanderlei sempre saíam juntos e tinham alguma intimidade, pois Vanderlei já havia trabalhado para Walter. A informação dada pela médica quanto à soda cáustica foi dada no dia seguinte aos fatos. Na ocasião o cabelo da vítima ainda estava impregnado de cola. Acompanhou a vítima até o IML. Conhece o perito João Dimas em razão dele ter trabalho no Hospital de Base, onde o depoente trabalha. Não conhece o perito Francisco Xavier Parente. Nunca entrou na gráfica do acusado e não sabe se foi apreendida uma máquina de solda neste local. Sempre manteve apenas relacionamento profissional com o perito João Dimas. A ameaça à sua esposa foi feita na presença de seus filhos pequenos. Tem conhecimento que o advogado Haroldo fez uma representação criminal contra o depoente em razão dos fatos acima mencionados. Também representou o advogado criminalmente e perante a OAB. Tem conhecimento que Vanderlei ameaçou a irmã do acusado, pois este recebeu uma intimação do 3º DP sobre este fato. Para amanhecer o dia 15.01.2008, a vítima amanheceu na residência do depoente embriagado. Percebeu que ele apresentava um arranhão numa mão. Chamou a atenção dele e ele saiu, passou o dia fora e retornou por volta das 18:00h do dia 15. Vanderlei não foi coagido a acompanhar o acusado, ele foi apenas convencido pelo depoente. A vítima Vanderlei, ouvida às fls. 164/165, disse que estava na casa de seu padrinho Wilson quando o acusado foi buscá-lo. Ele disse que não iria fazer nada com o depoente. Seu padrinho concordou que o depoente o acompanhasse. O acusado disse também que, chegando na gráfica, se fosse verificado que nada havia desaparecido, iria liberar o depoente. Logo que chegaram na gráfica o acusado telefonou para uma pessoa e esta chegou no local logo em seguida.

De imediato amarraram o depoente e passaram a lhe bater com chutes e com um bastão de silicone. Também jogaram soda cáustica em suas costas. Acredita que tenha ficado cerca de três horas na gráfica. Depois foi colocado no carro e levado até Candeias, em uma rua escura. Lá o mandaram deitar no chão, porém, saiu correndo. O acusado ainda efetuou três disparos em sua direção. Na gráfica o acusado estava armado com uma pistola. Antes de ir para a Central passaram na casa do acusado. Ele negou as agressões, mas quando viu o depoente ele ficou sem jeito e o policial o prendeu. Foi levado para a Central e depois para o hospital. Durante as agressões o acusado mandava o depoente dizer o nome da pessoa que havia praticado o furto e também sobre os objetos furtados. Quando foi levado para Candeias foi colocado dentro da cabine da caminhonete com as mãos amarradas para trás. Conseguiu desamarrar suas mãos, pois a corda já estava um pouco solta. Quando esteve no IML seu padrinho estava junto. Jogaram soda em suas costas e em suas nádegas. Na carroceria da caminhonete não tinha nenhum objeto. Não teve nenhuma participação no furto ocorrido na gráfica. Confirma que esteve no 3º DP onde foi interrogado sobre este furto. Negou o furto, mas disse ao delegado que, se o estavam acusando, então era verdade. Admite ter feito um buraco na parede que dá acesso à gráfica, porém, assim que fez o buraco o alarme disparou e o depoente fugiu. Não chegou a entrar na gráfica e não tentou passar pelo buraco. Não se machucou enquanto fazia este buraco. Nega ter praticado furto na casa da testemunha Walter. Na cabine da caminhonete tinha uma pessoa que não era a mesma que esteve na gráfica. O acusado não deixou o depoente entrar na cabine da caminhonete. Entrou na caminhonete espontaneamente. Quando já estava na carroceria o acusado disse que se o depoente saltasse, lhe daria um tiro. Não sabe se seu tio viu essa pessoa no veículo. Walter Lúcio Ferreira de Souza, testemunha ouvida à fl. 166, disse que soube dos fatos apenas através da imprensa. Na mesma ocasião soube do arrombamento ocorrido na empresa do acusado. Ouviu comentários onde o filho do padrinho da vítima teria dito que esta, assim que recebesse a indenização em relação a esses fatos, iria comprar uma arma para matar o acusado. Na manhã do dia 15 viu a vítima chegando no condomínio empurrando uma bicicleta todo ensangüentado, com ferimentos no rosto e no braço. Viu ele a cinco metros de distância. As roupas dele também estavam rasgadas. Já conhecia a vítima e chegaram a sair juntos. Vanderlei também já trabalhou para o depoente. Jorciclei Costa de Almada, testemunha ouvida à fl. 167, disse que, no dia 16.01.2008 recebeu um telefonema da esposa do acusado e, então, foi até a Central de Polícia. Na Central soube do furto e então saiu com Valéria, irmã do acusado, a procura de um fio furtado. Esteve nas imediações da gráfica onde manteve contato com um senhor e este informou ter ouvido barulhos à noite, mas não saiu de casa com medo. Entrou no quintal deste senhor, onde encontrou o fio dentro de um banheiro abandonado. Esse local foi indicado pela vítima Vanderlei. Sabe que particulares não podem investigar crimes, mas, mesmo assim, saiu de frente da Delegacia para investigar este furto. Apenas acompanhou Valéria. Não pediu ajuda à autoridade policial ou a qualquer policial. Não sabe se o senhor acima mencionado tem algum parentesco com a vítima. Não viu a vítima e nem o acusado na Delegacia. Na verdade, não chegou a entrar na Delegacia. Não viu nenhum buraco na parede da gráfica e o quintal do senhor acima mencionado não faz divisa com a gráfica. Valéria afirmou que havia um buraco na parede da gráfica e que no local havia sangue. Não sabe por que Valéria ou qualquer membro da família do acusado não pediu ao delegado para que fosse feita uma perícia no local. José Ivo Marques, testemunha ouvida à fl. 168, disse que soube dos fatos somente no dia seguinte, uma quarta-feira. Na terça-feira, por volta das 20:00h, esteve jantando com sua namorada Tamires Costa e o acusado. Jantaram em uma peixaria localizada próxima à Faculdade São Lucas, sendo que saíram do local por volta das 21:30h, 22:00h. Na quarta-feira, por volta do meio dia, esteve na gráfica do acusado onde viu um buraco na parede de cerca de 30cm. O buraco é o que foi mostrado nas fotos de fl. 144. na borda do buraco e no chão havia sangue. No local havia uma bermuda suja de sangue. O sangue que viu já estava seco. Não viu sangue em nenhum outro lugar e o buraco ainda estava aberto. Não sabe por que a esposa do acusado não comunicou a existência do buraco e do sangue ao delegado. O acusado não comentou com o depoente sobre a existência do furto durante o jantar. Ele estava tranqüilo. Quando do furto o alarme da empresa disparou e policiais militares estiveram no local. Não sabe se eles entraram na gráfica. Soube da presença dos policiais através da esposa do acusado. Esteve na empresa em razão de ter ouvido boatos de que haviam furtado aquele local. Quando soube dos boatos não telefonou para o acusado. Quando esteve na gráfica a esposa do acusado não contou para o depoente o fato dele ter sido levado para a Delegacia e liberado em seguida. O acusado nega ter praticado o crime, dizendo que levou a vítima até a gráfica, onde ele indicou que o fio estaria escondido em um banheiro na casa de seu tio, que reside nos fundos da gráfica. Após, afirma que foi chamado de otário, momento em que deu um murro na vítima, que caiu e disse que a placa estava com Márcio, concordando em ir com o acusado até o local onde este estava, mas na carroceria da caminhonete. No caminho a vítima teria pulado da carroceria e empreendido fuga. Ocorre que a versão do réu encontra-se isolada nos autos. A vítima relatou exatamente como os fatos ocorreram, afirmando que foi levado pelo réu para a gráfica, onde foi agredido e, inclusive, jogaram um líquido em suas costas, que seria soda cáustica, bem como, após isto, foi levado até Candeias onde o mandaram deitar no chão, porém, saiu correndo e conseguiu fugir. A testemunha Paulo Antônio, policial militar, disse que encontrou a vítima com vários ferimentos, aparentando estes serem de chicotadas e pancadas, além de cola nas mãos e cabelos. Informou ainda que a vítima relatou que foi levado até a gráfica pelo acusado, onde este e terceira pessoa lhe espancaram, querendo que ele confessasse um furto que não praticou.
Chegou a ver os ferimentos nas costas da vítima, onde ele dizia estar ardendo. Informou ainda que os ferimentos que viu nas costas da vítima não aparentavam ser arranhaduras típicas de queda. Wilson, padrinho da vítima, informou também que o acusado levou a vítima de sua residência e, cerca de duas horas depois, recebeu um telefonema da Polícia Rodoviária Federal informando que o a vítima encontra-se no posto e ferida. Informou ainda que, segundo a médica, algumas lesões na vítima foram causadas por soda cáustica. Walter Lúcio, Jorciclei e José Ivo, por suas vezes, nada souberam informar exatamente quanto ao fato. A versão apresentada pelo acusado, que a vítima pulou da carroceria de sua caminhonete e, provavelmente, veio a se machucar, mostra-se inverossímil. Isto por que não nos parece crível que a vítima, após ter sido agredida com um soco, conforme narrado pelo acusado, ainda levasse o réu até o local onde, supostamente, estaria uma placa furtada. Além do mais, o acusado afirmou que a vítima o chamou de otário e o ameaçou. Ora, outra vez não nos parece coerente que, após ter sido ameaçado e xingado, o acusado levasse o réu em sua caminhonete para qualquer outro local. A defesa afirma ainda que a palavra da vítima não pode ser levada em consideração, pois, além de ele ter mentido, dizendo que não furtou nada da empresa, as fotos de fl. 144 comprovam que o portão foi arrombado, o cadeado quebrado, e o painel de controle da máquina arrancado, tendo ela (vítima) causado prejuízo ao réu no calor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), além dela possuir antecedentes específicos pela prática reiterada de furtos, conforme documentos de fls. 141/143.

Primeiramente verifico que não há no SAP (Sistema de Automação Processual) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, qualquer processo cadastrado em nome da vítima quanto a qualquer dos fatos alegados pela defesa do acusado. A vítima afirmou que fez um buraco na parede que dá acesso à gráfica, mas que sequer chegou a entrar nela. Ainda que tenha ocorrido uma tentativa de furto, a vítima não está sendo julgada neste processo. além do mais, os antecedentes específicos dela em nada contribuem para a elucidação do fato apurado neste processo, vez que, conforme já afirmado, não é a vítima quem está sendo julgada. A defesa tenta desqualificar a palavra da vítima em razão dele constar como suspeito em furtos, afirmando que ele vive na criminalidade e as agressões sofridas por ele podem ter sido causadas por algum comparsa insatisfeito com ele por algum motivo. Ora, se a defesa afirma que as agressões foram provocadas por terceira pessoa, deveria ter comprovado sua alegação com provas robustas, e não com simples afirmações sem qualquer prova concreta do alegado. Assim, claro que a palavra da vítima merece maior relevância que a negativa de autoria do réu. Não podemos olvidar ainda que a testemunha Paulo Antônio confirma ter visto lesões na vítima que aparentavam ser provocadas por chicotes e pancadas, além de ferimentos nas costas. Paulo Antônio também disse que as lesões não aparentavam típicas de queda.
O primeiro laudo pericial realizado na vítima confirma que houve lesão nos punhos que podem corresponder ao uso de instrumento para amarrá-lo (cordão, fio elétrico ou outro semelhante), além de lesões decorrentes de agressão física e de agentes químicos tipo ácidos ou soda cáustica. Já o laudo complementar esclareceu que houve incapacidade para as ocupações habituais da vítima por mais de trinta dias em razão das lesões que ela sofreu. A defesa, embasada em entendimento de Delton Croce em sua obra Manual de Medicina Legal, afirma que não há como as equimoses apresentadas pela vítima terem sido praticadas pelo réu, vez que elas apresentavam-se arroxeadas, assim, foram produzidas em dois ou três dias antes da perícia, e não quando a vítima estava com o réu. A coloração das equimoses, assim como a medicina, não é absoluta. No próprio entendimento transcrito pela defesa consta que a coloração da equimose “tem importância pericial para determinar, em alguns casos, a data provável da agressão. Em geral, é lívida ou vermelho bronzeada no 1º dia, arroxeada entre o 2º e 3º; azul entre o 4º e o 6º...”. Como podemos notar, não há uma precisão absoluta quanto à coloração da equimose. Genival Veloso França, em seu livro Medicina Legal, Sexta edição, na página 71, afirma que: “A tonalidade da equimose é outro aspecto de grande interesse médico-pericial. De início, é sempre avermelhada. Depois, com o correr do tempo, ela se apresenta vermelho-escura, violácea, azulada, esverdeada e, finalmente, armazenada, desaparecendo, em média, entre 15 e 20 dias, cronologia esta incerta, levando em conta as dimensões da equimose, sua localização e os próprios fatores individuais”. Segue Genival Veloso França, concluindo que: “Essa mudança de tonalidades que se processa numa equimose tem o nome de 'espectro equimótico de Legrand du Saulle'. Em geral, é vermelha no primeiro dia, violácea no segundo e no terceiro, azul do quarto ao sexto, esverdeada do sétimo ao 10.º, amarelada por volta do 12.º dia, desaparecendo em torno do 15.º ao 20.º. O valor cronológico dessas alterações é relativo. O tempo de duração e por conseqüência a implicação na modificação da tonalidade das equimoses variam de acordo com a quantidade de sangue extravasado, com a quantidade e o calibre dos vasos atingidos e com algumas características das vítimas como idade, sexo, estado geral etc. Por isso, este valor cronológico é relativo”. Por ser relativa a coloração da equimose, não há como acolher a tese da defesa quanto a algumas lesões aparentes na vítima. Também não há como crer que as lesões foram causadas em razão do réu ter se machucado no momento em que passou por um buraco na parede da gráfica. Embora ele possuísse algumas lesões que poderiam ter sido causadas por esta afirmação, a perícia foi conclusiva ao afirmar que ele também possuía lesões nos punhos em decorrência de ter sido amarrado, bem como lesões provocadas por agentes químicos do tipo ácido ou soda cáustica. Evidente que estas lesões não foram provocadas por machucados em razão dele passar por um buraco na parede. Além do mais, não há nos autos cópia da instauração de inquérito para apurar o furto, bem como, apesar das testemunhas Jorciclei e José Ivo afirmarem que havia sangue no buraco da parede da gráfica, não foi realizada qualquer perícia no local para comprovar tal fato.
Ressalte-se que não há nos autos cópia de documentos que comprovem ter sido instaurado inquérito para investigação do furto e em que circunstâncias ele ocorreu, se é que realmente ocorreu. Evidente ainda que há contradições no depoimento do acusado com o da testemunha Jorcilei. Enquanto o acusado afirmou que o buraco na parede da gráfica dava acesso à casa de um tio da vítima, onde dentro do banheiro foi encontrado um fio de uma máquina da gráfica, Jorcilei disse que o fio foi encontrado no banheiro da casa de um senhor, sendo que esta (casa) não faz divisa com a gráfica.

Ora, como crer na versão do acusado, sendo que ela não foi confirmada por nenhuma testemunha? Além do que, caso o fio tivesse sido realmente encontrado, deveria ter sido apresentado na delegacia, pois seria, em tese, o produto do furto supostamente praticado pela vítima. A defesa pede ainda a desclassificação do crime de tortura para lesão corporal leve, vez que o contexto fático dos autos não aponta conduta descrita como tortura. Sem razão a defesa, pois a vítima afirmou firmemente que o réu utilizou-se de violência com o objeto de fazê-lo confessar o furto e dizer onde estavam alguns objetos. Também foi constatado que as lesões provocadas na vítima eram de natureza grave, pois causaram incapacidade para as suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Ressalte-se que a tortura também foi praticada mediante seqüestro, vez que a vítima teve restringida sua liberdade de forma ilegal pelo acusado, durante um período seguro de mais de uma hora, além de ter sido levado para Candeias.

Assim, devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de tortura narrado na denúncia, em sua forma qualificada por ter resultado em lesão grave, além de ter sido cometido mediante seqüestro.

Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR à pena do Artigo 1º, inciso I, alínea “a”, c/c artigo 3º e artigo 4º, inciso III, da Lei n.º 9.455/97.

O acusado é primário, no entanto, registra antecedentes, bem como sua culpabilidade foi elevada, pois mentalmente hígido, mais que sabedor da conduta ilícita que praticava, além de ter demonstrado crueldade em sua conduta, vez que chegou a jogar ácido na vítima para que ela confessasse a prática de um suposto furto, assim, é certo que sua personalidade é desviada e ele possui conduta social incompatível com a vida em sociedade, vez que, dada sua conduta, pretendeu fazer justiça com as próprias mãos e, apesar das conseqüências graves, estas já tipificam o crime, por estas razões, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. Em razão do crime ter sido praticado mediante seqüestro, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitiva. Em razão do disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei n.º 9.455/97, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena. O réu esteve preso durante toda a instrução do processo, vez que há notícia nos autos que ele tentou coagir (subornar) vítima e testemunhas, além de ameaçá-las, assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade nos termos do artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se às comunicações necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas pelo condenado. P. R. I. Porto Velho, 08 de maio de 2008. VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito.

JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS

102.501.2008.001046-1 Habeas Corpus
Origem : 50120080010461 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)
Paciente : Izaias Alves Pereira Junior
Impetrante (Advogado): Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Impetrante (Advogada): Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237)
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Orestes Muniz Filho e Andréia Cristina Nogueira, em favor de Izaias Alves Pereira Júnior, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca, que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, em face de tê-lo condenado por infração ao art. 1º, inc. I, alínea a, c/c os arts. 3º e 4º, inc. III, da Lei n. 9.455/1997, a cumprir a pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, sob o fundamento de que esteve preso durante toda a instrução do feito, aliado ao fato de existir nos autos notícias de que tentou coagir (subornar) vítima e testemunhas, além de ameaçá-las.

Ressaltam que a referida decisão deve ser cassada por insuficiência de fundamentos e por conter equívocos, haja vista que não ocorreu a tentativa de suborno ou ameaça contra a vítima e testemunhas, e que ao ser ouvido na Delegacia de Polícia a vítima Vanderlei não mencionou que estariam tentando suborná-lo para não acusar o paciente.

Alegam que não estão presentes, no caso, os requisitos que amparam a prisão preventiva, uma vez que o paciente não ofereceu risco à garantia da instrução processual e nem para a aplicação da lei penal, e o fato de ter sido condenado pelo crime de tortura, por si só, não constitui motivo para a prisão cautelar. Requereram a liberdade do paciente.

Negada a liminar (fls.278/279), a autoridade coatora prestou informações (fls. 282/284)

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 297/299).

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES

O impetrante postulou a concessão da ordem para que o paciente possa apelar em liberdade da sentença condenatória.

Inicialmente consigno que a exigência de recolhimento à prisão não viola o princípio constitucional da inocência presumida, entendimento, por sinal, pacificado na jurisprudência, inclusive no colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula n. 9 proclamou: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência¿.

Por outro lado o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90, dispõe que, em caso de sentença condenatória por crime considerado hediondo, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

Segundo disposição do art. 393, I, do Código de Processo Penal, a permanência do réu na prisão é uma das conseqüências da sentença condenatória recorrível, de sorte que seria um contra-senso mantê-lo segregado no curso do processo e libertá-lo com a prolação da sentença de condenação, que transformou a opinio delicti estampada na denúncia, em certeza da prática do crime.

Sobre a questão, comenta Julio Fabbrini Mirabete:

[..] Não pode ser concedida a liberdade provisória para apelar se o réu já se encontrava preso preventivamente ou em razão de flagrante ou de pronúncia. Tais espécies de prisão, em princípio, permanecem até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Aliás, o art. 594 prevê o ¿recolhimento¿ do réu à prisão, o que, evidentemente, se refere àquele que está solto. Além disso, seria um paradoxo possibilitar sua soltura após a sobrevinda da sentença condenatória (in Código de Processo Penal Interpretado, 8. ed. atual., São Paulo, Atlas, 2001, p. 1272).

Nesse sentido é a jurisprudência:

Não tem direito de apelar em liberdade em face de sentença penal condenatória o réu que, preso em flagrante delito, nesta condição permaneceu durante o curso do processo, pois um dos efeitos da sentença condenatória é ser o réu conservado na prisão, ex vi do art. 393, I, do Código de Processo Penal (STJ, RHC n. 12.669/SP, rel. Min. Vicente Leal).

Observa-se da sentença de fls. 258/269 que o juiz singular negou o direito ao paciente de recorrer em liberdade, após condená-lo pelo crime descrito no art. 1º, inc. I, alínea a, c/c os arts. 3º e 4º, inc. III, da Lei n. 9.455/1997, à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, motivando o seu convencimento nesses termos:

O réu esteve preso durante toda a instrução do processo, vez que há notícia nos autos que ele tentou coagir (subornar) vítima e testemunhas, além de ameaçá-las, assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade nos termos do art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal.

Conforme se depreende da sentença condenatória, o magistrado a quo, embora de forma sucinta, demonstrou a necessidade da prisão do paciente, uma vez que, segundo consta, ainda permanecem os motivos que ensejaram o decreto da medida excepcional, impondo a sua manutenção no cárcere para resguardar a ordem pública.

É cediço que o decreto de prisão provisória é ato de convencimento pessoal do juiz, haja vista que dispõe de melhores condições para avaliar sobre a conveniência ou não da medida excepcional, pois mantém contato direto com os envolvidos, com os fatos a eles imputados e com o ambiente social onde os crimes aconteceram.

Por sua vez, o crime em análise (tortura com lesão corporal grave mediante seqüestro), considerado como hediondo (art. 5º, inc. XLIII, do CF), produz repercussão negativa no seio da comunidade, e a circunstância de o réu permanecer em liberdade, mesmo após ter sido condenado, gera intranqüilidade e sensação de impunidade.

Importante salientar que, ao prestar as informações, a autoridade coatora asseverou que no decorrer da instrução do processo as ameaças se confirmaram, conforme se vislumbram dos depoimentos da vítima e testemunhas, sendo que uma das ameaças era exatamente a vingança do acusado caso viesse a ser condenado, o que efetivamente ocorreu.

A autoridade coatora acrescentou que o delito foi praticado com grande violência e crueldade contra a vítima, o que pode demonstrar a índole violenta do paciente, fortalecendo o argumento da necessidade da prisão, agora para assegurar a ordem pública. Diz ainda que não é só a gravidade das lesões que demonstram a periculosidade do paciente, mas também a sua própria conduta é elemento que permite esta conclusão, uma vez que buscou fazer justiça com as próprias mãos em detrimento das autoridades constituídas, causando evidente perigo à ordem pública.

Por fim, sustenta que a prisão do paciente deve ser mantida para assegurar a ordem pública, em face de que o acusado demonstra periculosidade e, em liberdade, poderá colocar em prática as ameaças feitas no decorrer da apuração do delito.

Aspecto relevante para a manutenção da custódia cautelar do paciente é o fato informado pelo magistrado sentenciante de que as ameaças proferidas por Izaias se confirmaram pelas declarações da vítima e nos depoimentos das testemunhas, dentre elas a de vingança caso viesse a ser condenado, o que de fato ocorreu (fls. 282/284).

Ainda, as circunstâncias e a forma que o paciente executou o crime evidenciam a sua periculosidade, justificando a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública.

Convém ressaltar que a alegação de primariedade, residência e emprego fixos, dentre outras qualidades atribuídas ao paciente, não são causas imperativas à concessão de liberdade, como, aliás, já pacificado nos nossos Tribunais.

Dessa forma, entendo que a decisão do magistrado em negar ao paciente o benefício de apelar em liberdade mostra-se justificado e pertinente.

Pelo exposto, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal, denego a ordem.

É como voto.

DECLARAÇÃO DE VOTO

DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA

Consta dos autos que a prisão foi decretada para garantia da instrução criminal, visto que havia informação de que o paciente teria ameaçado e tentado subornar a vítima para mudar sua versão, de forma a beneficiar a defesa, comprometendo o bom andamento processual.

Esta suposta tentativa de suborno ou ameaça, se efetiva, há que ser objeto de investigação e apuração em inquérito ou processo próprios, a toda evidência buscando-se certeza sobre a configuração do crime de coação no curso do processo.

Contudo, residindo o motivo da decretação da segregação provisória em fato que será apurado em procedimento próprio e, levando-se em conta que com a sentença a instrução criminal encontra-se finda, portanto, insuscetível a qualquer reação, mesmo que tardia, à pressão supostamente imposta pelo apelante, vejo desnecessária a manutenção da prisão.

Ora, se esta foi baseada no fato de que o paciente tentava atrapalhar as investigações, com o simples encerramento da instrução, esse fundamento deixa de subsistir, de forma que eventual ameaça ou suborno à vítima ou testemunhas, para que estas retirassem as acusações, é questão superada.

A prisão provisória é exceção e somente indicada quando presentes os pressupostos da prisão preventiva. Não mais havendo esses, é de se reconhecer tornou-se um excesso que deve ser rejeitado por esta Corte.

No caso em tela, mesmo que num determinado momento tenha a prisão sido oportuna ou necessária, isso não a faz permanente, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que evidenciado que as circunstâncias se alteraram e a liberdade do infrator não impõe risco à vítima ou ao bom andamento do processo.

Ademais, o paciente é primário, tem emprego e residência fixos, portanto, suas condições pessoais não são desfavoráveis. Isto, por si só, já afasta a necessidade de mantê-lo encarcerado, podendo perfeitamente aguardar o julgamento em liberdade.

É como voto.

DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI

Antes de prolatar o voto, gostaria de dizer, com todo respeito, que considero um dos maiores retrocessos nesse país a posição do STF, que vem condicionando a prisão ao trânsito em julgado das sentenças, mesmo que confirmadas em 2º Grau.

Entendo que, em conseqüência diss,o na verdade se estabeleceu, se institucionalizou, neste país, a impunidade de uma forma total, já que, a exemplo próprio, tenho um processo para ser julgado no Supremo Tribunal há 18 anos. Então, o que se vê, a prevalecer essa jurisprudência do Supremo (e me parece que o caminho é esse, embora ainda não esteja assentada numa forma sumulada), é isso: aqueles que têm bons advogados, que podem pagar, certamente ficarão sem cumprir suas penas, já que se utilizarão de toda a sorte dos muitos recursos previstos no Processo Penal e na Constituição, o que freqüentemente conduz à extinção da punibilidade, antes que o Estado possa executar as poucas penas que consegue aplicar. Conhecemos e sabemos como funciona o sistema das prescrições neste país, e vivenciamos essa frustração no dia-a-dia, por mais que o sistema judiciário se empenhe. O que fica na comunidade, no seio da sociedade, é uma angustiante sensação de impunidade total.

No caso especifico, vejo que há um diferencial que foi bem destacado pela eminente relatora, que se relaciona tanto com a natureza do crime cometido quanto com os motivos que ensejaram a prisão preventiva. Os motivos foram ameaça e não só isso como também tentativa de interferência na produção da prova que se pretendia fazer durante a persecutio criminis.

E tendo em vista, ao que consta, que a ação delituosa se deu mediante seqüestro e inclusive com agressão que culminou com lesões graves na vitima, evidentemente não se pode ignorar que a mencionada ameaça de represálias, no caso de uma condenação, não pode ser desprezada ou minimizada. Nesse contexto não convém dissociar essa conduta atribuída ao paciente como se meramente se constituísse, em tese, um crime à parte. Conquanto possa sê-lo, trata-se de mais uma conduta intimamente ligada a toda uma cadeia de ações desenvolvidas pelo acusado durante todo o tempo.

Primeiro ele se dispôs a realizar justiça com as próprias mãos e exagerou nesse desiderato; depois, quando viu-se preso, continuou persistindo em tentar prevalecer sua vontade a qualquer custo, ameaçando as partes, tentando comprar ou subornar outros, e efetivamente acho que essa situação deve ser apreciada de forma que redunde benefício em prol da sociedade e não em prol do acusado.

A Desª Ivanira bem destacou que há toda uma excepcionalidade a justificar que ele permaneça preso, já que hoje se apresenta muito maior, muito mais provável e plausível o risco de dano à vitima e à comunidade, do que o risco que eventualmente possa ter uma eventual lesão ao princípio da inocência, que, data venia, entendo que se relativiza com uma sentença penal condenatória.

Com efeito, quando surge uma sentença penal condenatória, depois de um amplo processo realizado com base no contraditório, na ampla defesa, com todo direito de defesa assegurado ao acusado, podemos concluir, presumir, sem medo de errar, que temos uma manifestação do Estado dizendo que efetivamente houve uma lesão grave à ordem jurídica que merece uma punição de ordem penal. E essa situação, embora se saiba que o Supremo entende de forma diferente, entendo que ela deve ser interpretada em favor da sociedade, até para que a gente se sinta mais seguro, mais em paz. Então, com a devida vênia do Desembargador Valter de Oliveira, que votou divergente, vou acompanhar o voto da eminente relatora.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Câmara Criminal

Data de distribuição :05/06/2008
Data de julgamento :25/06/2008

102.501.2008.001046-1 Habeas Corpus
Origem : 50120080010461 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)
Paciente : Izaias Alves Pereira Junior
Impetrante (Advogado): Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Impetrante (Advogada): Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237)
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges

EMENTA

Tortura com lesão corporal grave mediante seqüestro. Crime hediondo. Sentença condenatória. Direito de recorrer em liberdade negado. Constrangimento ilegal não caracterizado.

Não constitui constrangimento ilegal a decisão fundamentada que nega ao réu o direito de recorrer em liberdade, especialmente se esteve preso durante toda a instrução criminal, e restou condenado por crime hediondo (tortura com lesões corporais graves mediante seqüestro), crime grave, tornando irrelevante a condição de primariedade, residência e emprego fixos do agente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, DENEGAR A ORDEM. VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA.

O Desembargador Renato Mimessi acompanhou o voto da Relatora.

Porto Velho, 25 de junho de 2008.

DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
RELATORA
Rondoniagora.com

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