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Política

JUIZ DE RONDÔNIA PROIBE SERVIDORES PÚBLICOS DE USAREM CAMISETAS OU ACESSÓRIOS DE CANDIDATOS

Quarta-feira, 25 Agosto de 2010 - 08:46 | RONDONIAGORA


Uma decisão digna dos regimes totalitários foi tomada por um juiz do interior de Rondônia com a alegação de regulamentar dispositivos da Lei Eleitoral e manter o equilíbrio da disputa. Servidores públicos, de qualquer dos poderes Federal, Estadual e Municipal estão proibidos a partir desta quarta-feira nas regiões de Alvorada do Oeste e Urupá, de utilizarem "bottons, broches, camisetas, adesivos colados à vestimenta e de quaisquer outros acessórios com propaganda eleitoral de candidato ou partido político". A proibição partiu do juiz substituto Carlos Augusto Lucas Benasse.



De acordo com portaria 011/2010, da 18ª Zona Eleitoral a norma atinge ainda os próprios candidatos, deputados, vereadores, governador, senadores que transitem pelos órgãos públicos com exceção do trânsito na Câmara Municipal. "A vedação não se aplica nas dependências do Poder Legislativo, a depender de regulamentação da Mesa Diretora, mas alcança os respectivos funcionários públicos quando fora da respectiva Câmara ou Assembléia Legislativa, nas condições mencionadas no caput.".

Na decisão, o magistrado explica, entre outras questões, evitar o abuso do poder econômico e "evitar a manipulação da máquina pública em favor de candidato ou partido político ou que o eleitor seja levado a acreditar que o candidato ou partido político é quem lhe presta o serviço público e não a Administração Pública". Confira a íntegra da portaria:

PORTARIA n. 011/2010/18ªZE-RO

O Excelentíssimo Sr. Dr. Carlos Augusto Lucas Benasse, Juiz Substituto da 18ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.191,

Tendo em vista que o art. 11 da Resolução 23.191/2009 e o art. 37 da Lei 9.504/97 expressamente vedam a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, bem como nos de uso comum;

Tendo em vista evitar a manipulação da máquina pública em favor de candidato ou partido político ou que o eleitor seja levado a acreditar que o candidato ou partido político é quem lhe presta o serviço público e não a Administração Pública;

Tendo em vista fazer cumprir os princípios da impessoalidade e da moralidade a que se vincula a Administração Pública;

Tendo em vista o disposto na Lei 8.429/92 (lei de Improbidade Administrativa), que exige probidade, moralidade e imparcialidade dos servidores públicos e equiparados;

Tendo em vista evitar abuso de poder econômico ou abuso ou desvio de poder de autoridade, sobretudo porque na Administração Pública existem diversos servidores em cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sujeitos à manipulação eleitoral;

Tendo em vista o direito de expressão sujeitar-se a regras específicas quando caracterize propaganda eleitoral;

Tendo em vista atribuir homogeneidade na vedação de propaganda eleitoral em repartições pública e equiparadas,

RESOLVE:

Art. 1º - Proibir o uso por funcionários públicos ou equiparados, em horário de expediente ou fora dele, desde que no exercício da função pública, ainda que fora de sua repartição ou local de trabalho, de quaisquer propagandas eleitorais, tais como: bottons, broches, camisetas, adesivos colados à vestimenta e de quaisquer outros acessórios com propaganda eleitoral de candidato ou partido político.

Parágrafo Primeiro - Reputa-se agente público, para os efeitos desta portaria, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido.

Parágrafo Segundo – A vedação não se aplica nas dependências do Poder Legislativo, a depender de regulamentação da Mesa Diretora, mas alcança os respectivos funcionários públicos quando fora da respectiva Câmara ou Assembléia Legislativa, nas condições mencionadas no caput.

Art. 2º - Compete ao chefe da unidade instruir e fiscalizar seus subordinados ainda que fora do recinto de trabalho, sob as penas da Lei.
Parágrafo Único – Sem prejuízo das medidas eleitorais cabíveis, será comunicado ao Ministério Público Estadual ou Federal, conforme o caso, para fins de promover a respectiva ação civil pública por improbidade administrativa, quando cabível.

Art. 3º- Para ciência da presente, encaminhem-se cópias à Corregedoria Geral do Tribunal Regional Eleitoral, à Corregedoria Geral do Tribunal Superior Eleitoral, à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, ao Ministério Público Eleitoral, aos administradores públicos locais, bem como à Polícia Militar, para fiscalização. Solicite-se divulgação nas rádios locais e no site do TRE.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Alvorada do Oeste, 24 de agosto de 2010.
CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE
(a) Juiz Eleitoral Substituto

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