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Justiça mantém condenação contra o Estado no caso Corumbiara; Veja decisão

Quinta-feira, 08 Outubro de 2009 - 18:13 | RONDONIAGORA


Os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a decisão de 1º grau que condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos parentes das vítimas da chacina mundialmente conhecida como "Massacre de Corumbiara",fato que aconteceu em 1995, durante o cumprimento do mandado judicial de reintegração de posse, pela polícia militar, na fazenda Santa Elina, no sul de Rondônia.

O Estado, por meio de um recurso encaminhado ao TJ, questionou a constitucionalidade das leis estaduais que estabeleceram o pagamento de pensão mensal aos parentes das vítimas do conflito. A intenção da procuradoria estadual era de anular a decisão de 1ª instância, que fixou indenização por danos morais nos valores de 5 mil reais para dois dos parentes e de 10 mil reais para os demais, ou, pelo menos, reduzir os valores da indenização. A defesa se baseou na afirmação de que não está demonstrado o abuso ou excesso na conduta dos policiais e de que a culpa do massacre foi exclusiva das vítimas.

O relator do processo, desembargador Eurico Montenegro, ratificou, em seu voto, que  "a ação dos agentes estatais era originalmente legítima (a reintegração de posse) entretanto, pelas provas produzidas nos autos, 11 mortes, a forma como foi feita a detenção dos autores nos acampamentos, como relatados pelas testemunhas, houve sem dúvida um excesso de poder por parte dos agentes da força pública que, por certo, tinham condições de executar a ordem judicial, sem que o resultado fosse o que veio a ocorrer".

Ainda de acordo com o relator, configurado o nexo causal entre a conduta excessiva dos policiais e o dano sofrido por aqueles que estavam presentes no conflito de Corumbiara, é dever do Estado indenizá-los.

Confira o parecer do relator:

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

1ª Câmara Especial

Gabinete do Desembargador Eurico Montenegro

APELAÇÃO CÍVEL N. 100.012.1999.002784-0

APELANTE:              ESTADO DE RONDÔNIA

APELADOS:              SERVERINO SHIO E OUTRO

                             RELATÓRIO

                             Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia em razão da sentença de fls. 293/310 e 336/337, que julgou parcialmente procedente pedido de indenização formulado por Severino Shio e Outros, em razão dos danos sofridos em razão de ação violenta e excessiva da polícia militar estadual, quando do cumprimento de mandado de reintegração no episódio conhecido como “massacre de Corumbiara”.

                             Na inicial, os autores narraram os fatos ocorridos no ano de 1995, quando do cumprimento de mandado de reintegração, por parte da polícia militar, em fazenda Santa Elina, no sul do Estado, e requereram a reparação de danos morais e materiais.

                             O magistrado de 1º grau, reconheceu apenas a ocorrência de danos morais e fixou a verba indenizatória em R$ 5.000,00 para os autores Severino Shio e Natalino Salvador e em R$ 10.000,00 para os demais requerentes.

                             Em suas razões (fls. 312/333), o recorrente suscita a inconstitucionalidade das Leis Estaduais n. 786/1997 e n. 1866/2008, que estabeleceram pensão mensal aos parentes daqueles que morreram no conflito. No mérito, defende não restar demonstrado o abuso ou excesso na conduta dos agentes policiais, justificadores da qualquer tipo de indenização. Alega ser caso de culpa exclusiva das vítimas e como pedido alternativo, requer a redução dos valores fixados a título de indenização.

                             Nas contrarrazões (fls. 339/345), os apelados, preliminarmente, pedem o não conhecimento do recurso do réu, em virtude de sua extemporaneidade, no mérito, pugnam pela manutenção da sentença de 1º grau.

                             Em cumprimento ao Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003, art. 75), os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, que informou não ser o caso de intervenção ministerial (fl. 361).

                             É o relatório.

                             VOTO

                            DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO

                             Examino a preliminar suscitada pelos apelados no sentido de ser a apelação extemporânea, pois interposta anteriormente a decisão dos embargos de declaração por si opostos.

                             De fato, assim que foi publicada a sentença o Estado, diligentemente, apresentou suas razões de recurso. Em seguida veio os embargos de declaração dos autores, no qual foi corrigido uma contradição entre a parte dispositiva e a conclusiva da sentença, sem qualquer alteração nesta última.

                            Dessa decisão, o Procurador do Estado não foi intimado, o que, em tese, reabriria o seu prazo recursal, o que só veio a ser feito nesta instância, onde ele ratificou as razões anteriores.

                            Vou afastar esta preliminar, porque não houve alteração substancial da sentença.

                            O que ocorreu foi que o magistrado de 1º grau ratificou a conclusão da sentença, ou seja, a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 para Natalino Salvador e Severino Shio e R$ 10.000,00 para os demais autores.

                            Além do que, o Estado deveria ter sido intimado da decisão embargada o que não aconteceu, somente sendo feita nesta instância.

                            O apelante por sua vez levanta incidente de inconstitucionalidade das Leis Estaduais n. 786/1997 e n. 1866/2008, que concedem pensão mensal aos parentes daqueles que morreram no conflito.

                            Do mesmo modo deve ser rejeitada tal arguição.

                            A questão não foi enfrentada em primeiro grau, nem foi objeto do pedido inicial ou da contestação oferecida pelo réu, ora apelante.

                            Esta ação, como já relatamos e não custa repetir, tem o objetivo de obter indenizar por danos e materiais pelo episódio conhecido como massacre de Corumbiara, ocorrido no ano de 1995, durante o cumprimento pela Polícia Militar do Estado de um mandado judicial de reintegração de posse.

                            Submeto a proposta de rejeição da preliminar aos eminentes pares.

                            Passemos a analisar o mérito.

                            O apelante defende em seu recurso que os agentes estatais agiram de forma legítima e não existem nos autos provas de que eles agiram com abuso ou excesso de poder no exercício regular do direito, quando do desenvolvimento das ações para expulsar os invasores em cumprimento a ordem judicial.

                            Sustenta, mais, que os policiais agiram acobertados pelas excludentes de estrito cumprimento do dever legal (ordem judicial) e da legítima defesa, usando os meios necessários para combater a resistência dos ocupantes da área.

                            Acrescenta que no caso exclui-se a responsabilidade do Estado, em razão da comprovação de que a culpa pelo ocorrido foi de exclusiva responsabilidade das vítimas.

                            A responsabilidade civil da Administração Pública pelos atos praticados pelos seus agentes está prevista no §6º do art. 37 da Constituição Brasileira, verbis:

                            § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

                            No dizer de Marcel Justen Filho, em seu curso de Direito Administrativo, a responsabilidade civil do Estado consiste no dever de indenizar as perdas e danos materiais sofridos por terceiros em virtude de omissão antijurídica imputável ao Estado( ob. Cit. Saraiva, 2005, p. 792).

                            A ação dos agentes estatais era originalmente legítima (a reintegração de posse) entretanto, pelas provas produzidas nos autos, 11 mortes,a forma como foi feita a detenção dos autores nos acampamentos, como relatados pelas testemunhas, houve sem dúvida um excesso de poder por parte dos agentes da força pública que, por certo, tinham condições de executar a ordem judicial, sem que o resultado fosse o que veio a ocorrer.

                            A responsabilidade civil do Estado somente se exclui pela comprovação da culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, exercício regular de direito, caso fortuito ou força maior.

                    No caso vertente não se pode atribuir responsabilidade aos autores, pois nem sequer eram líderes do movimento , além do que a operação foi feita de surpresa, de madrugada, pegando os ocupantes desprevenidos.

                            A ação dos agentes do Estado não pode ser considerada como de estrito cumprimento de dever legal, veja-se as consequências da mesma,observe-se a superioridade dos agentes públicos, seja pelo treinamento a que são submetidos , seja pelo armamento, pelo planejamento, pelos serviços de inteligência, para a realização dessas operações, mas o que se viu a Polícia Militar não tomou as precauções necessárias para que tudo fosse realizado com sucesso, lamentavelmente a imprudência, negligencia, resultou em uma tragédia.

                            Isso foi reconhecido, inclusive, pela Corte Interamericana de Justiça da Organização dos Estados Americanos, que proclamou o dever do Governo Brasileiro de indenizar às famílias vítimas da operação.

                            Não há como se afirmar que os agentes agiram em legitima defesa, pois não usaram moderadamente os meios necessários nem estavam repelindo injusta agressão, além de ter sido desproporcional a conduta dos agentes estatais.

                            Conforme os laudos juntados aos autos pelos autores e não impugnados pelo réu, a exceção dos autores Severino Shio e Natalino Salvador, todos os demais sofreram lesões de natureza leve, provocados por ação ou objeto contundente ou arma de fogo (Agostinho Feliciano Neto), que ofenderam a sua integridade corporal mas não resultaram em perigo de vida, debilidade ou incapacidade para o trabalho permanentes.

                            O magistrado de 1º grau condenou o Estado em danos morais arbitrando a indenização em R$ 10.000,00 para os requerentes cujas lesões estão comprovadas pelo laudo elaborado pelo orgão oficial e em R$ 5.000,00 para aqueles cujo exame não constou lesões.

                            Correta a decisão do Juiz a quo ao fixar um valor maior para aqueles cujos laudos demonstram que sofreram lesões corporais durante a operação policial, anoto que a indenização restou arbitrada de forma razoável e proporcional pelo Juízo a quo.

                            Tem razão o sentenciante quando afirma que as prisões levadas a efeito de forma arbitrária, durante a madrugada, fora do horário previsto para o cumprimento dos atos processuais, a reunião dos presos no acampamento, todos vigiados por policial encapuzado demonstra a abusividade da operação, gerando direito ao ressarcimento dos danos morais pela simples prisão, como é o caso de Natalino Salvador e Severino Shio.

                            A indenização não decorre apenas pelas ofensas físicas mas, também, pela psicológica que foram sofridas por todos.

                            .Ante o exposto, nego provimento ao apelo do Estado de Rondônia e mantenho a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

                            É como voto.

                            EMENTA:

 Responsabilidade civil objetiva. Indenização. Danos morais. “Massacre de Corumbiara”. Nexo causal configurado. Conduta excessiva dos agentes estatais.

                            Configurado o nexo causal entre a conduta excessiva dos agentes estatais e o dano sofrido por aqueles que estavam presentes no conflito de Corumbiara, impõe-se o dever do Estado de indenizá-los.

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