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Novo Código de ética (I)

Sábado, 24 Abril de 2010 - 08:19 | Cândido Ocampo


O novo Código de Ética Médica, Resolução nº 1.931/2009 do Conselho Federal de Medicina, no seu primeiro capítulo traz 25 enunciados principiológicos que compõem a estrutura fundamental de todo conjunto normativo que se segue na forma de dispositivos topologicamente distribuídos de acordo com a temática abordada. Essas “cláusulas gerais”, vigas mestras do substrato ético-dogmático que devem conduzir a medicina e o médico, possibilitam, sem ofensa à segurança ético-jurídica, a evolução do pensamento e do comportamento profissional e social. Talvez por tal virtude o legislador conselhal decidiu prestigiá-las e trazer para seu rol balizas deontológicas que no código revogado  se confinavam em capítulos isolados na forma de “regras de condutas”, sem reflexo no todo normativo.



Sob a ótica legislativa tal postura facilita a interpretação e aplicação do diploma, em que pese do ponto de vista ético não haver grandes novidades. Apenas como exemplo, citemos o princípio da “autonomia do paciente”, que no código anterior não era reconhecido como princípio fundamental, em que pese ter previsão em seu artigo 56.

Dentro da visão hipocrática de tutela que historicamente caracterizou a relação médico-paciente, dar a este o direito de decidir sobre o tratamento tem conotação muito mais obsequiosa do que reconhecer o caráter soberano da dignidade da pessoa humana. Pressionado pela nova ordem jurídico-social que se impôs a todos e influenciado pelo viés “humanista-solidário” em que foi gestado o atual Código, o legislador conselhal, além de erigir a autonomia do paciente a princípio fundamental, disciplinando-a no item XXI, do capítulo I, do novo Código de Ética Médica, ainda dispôs que: “No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.”

Parece pouco dar ao paciente o direito de participar do processo de decisão de seu tratamento. No entanto, se formos analisar a postura clássica de achar que o médico sempre soube o que é melhor para o paciente, estando dispensado, portanto, de dar explicações a quem quer que seja, sendo inadmissível duvidar-se de sua dedicação e competência, não há dúvidas que andou bem o legislador, que apesar de não ter inovado, fortaleceu o direito do paciente de decidir sobre seu destino.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico. candidoofernandes@bol.com.br

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