Rondônia Agora
Ler Últimas Notícias

Procurar por

Artigos

Quarta-feira, 7 de abril de 2010 - 17:07

Nossa História

Quinto Constitucional – Processo de Escolha de Desembargador pela OAB/RO

742010-180756-tadeu_dia_07_a.jpg

Quando aqui cheguei tive uma longa conversa com o Governador Jorge Teixeira e lhe entreguei uma carta de recomendação subscrita a punho pelo então Governador do Paraná, Ney Braga, que havia sido seu instrutor no exército. Em seguida tive um proveitoso diálogo com o Procurador Geral do Território, Dr. Fouad Darwich Zacarias, o qual, com a criação do Estado, foi nomeado Desembargador e primeiro Presidente do Tribunal de Justiça.
A lei complementar 41 que criou o Estado definiu em que condições deveriam ser organizados os Poderes e assim nasceu e foi implantada a Justiça em Rondônia. Realizados em seguida os primeiros concursos para Juízes, tive a honra de compor a banca examinadora de alguns deles. Mais tarde fui indicado pela OAB para integrar o Tribunal Regional Eleitoral em vaga destinada a advogados, tendo sido nomeado pelo então Presidente da República José Sarney.

Registro que mercê a meritocracia dos membros do Tribunal de Justiça temos hoje implantado no Estado um sistema judiciário de alto nível e dos mais modernos do País, sendo destaque inclusive na imprensa nacional. Se ainda não é perfeito, estamos bem à frente de inúmeros Estados. Temos renovadas esperanças de em curto prazo seremos uma das unidades federativas mais avançadas no atendimento jurisdicional, com informatização e celeridade nos julgamentos.
Os nomes escolhidos para compor a primeira Corte foram Fouad Darwich Zacarias, Francisco César Soares de Montenegro, Clemenceau Pedrosa Maia, Darci Ribeiro, Aldo Alberto Castanheira e Silva, Hélio Fonseca e Dimas Ribeiro da Fonseca. Desses sete nomes escolhidos pelo então Governador Jorge Teixeira, César e Clemenceau eram Juízes Federais, Dimas, Hélio e Aldo eram Promotores Públicos Federais e Fouad era advogado militante na Comarca de Porto Velho. Todos tinham conhecimento da região e de seus problemas judiciais.
Segundo histórico da própria OAB/RO, em 1912 o primeiro jornal de Porto Velho em língua portuguesa, “O Município”, circulava com anúncio dos advogados M. A. Santos Júnior e Josias Lima – “Residente nesta vila, aceita o patrocínio de qualquer causa, cível, comercial, orfanológica e criminal,...” (grafia da época).

Em 1974 se deu a fundação da Seccional da OAB/RO, que teve como seu primeiro presidente Fouad Darwich Zacharias, Vice José Mário Alves, 1º Secretário Odacir Soares Rodrigues, 2º Secretário Francisco Geraldo Balbi Filho – Pedro Origa Neto, tendo sido constituída uma comissão auxiliar composta por José Pontes Pinto, Francisco Aquilau de Paula e Nelson Santos de Oliveira.

Estes prolegômenos servem como parâmetros para comentar o processo de escolha do representante da OAB de Rondônia que deverá se tornar Desembargador do Tribunal de Justiça. O advogado que vier a ser nomeado sairá do exercício profissional diretamente para o mais alto cargo da Magistratura do Estado, sendo evidentes as sérias responsabilidades que recaem sobre os ombros dos Conselheiros da OAB de Rondônia que votarão a lista sêxtupla. Esta lista será encaminhada ao Tribunal de Justiça, que votará uma lista tríplice da qual sairá o nome a ser escolhido pelo Governador do Estado para ser o novo Desembargador.

Atualmente integram o Tribunal de Justiça, como Desembargadores indicados pela OAB, Dr. Elizeu Fernandes e Dr Rowilson Teixeira e estamos prestes a ter mais representantes da classe com a missão de julgar os processos em segundo grau.

A composição dos Tribunais de Justiça no Brasil é prevista no art. 92 da Constituição Federal. Porém, é previsão do art. 94 que um quinto dos lugares nos tribunais deve ser preenchidos por advogados e membros do Ministério Público. A regra atual já existia nos textos constitucionais de 1967, com a Emenda nº. 1 de 1969, de 1946 e de 1934. A intenção é que juristas que atuam nas lides forenses por vários anos, com as experiências mais diretas com a população, mesclem o juízo de valor nas decisões da Corte, revigorando e oxigenando a dinâmica e o estreitamente de ver valores outros que não a rigidez e o positivismo mecânico do ordenamento jurídico. Devem sempre estes profissionais do Direito ter mais de dez anos de exercício profissional, seja ele público ou privado.

Este instituto foi criado por Getúlio Vargas, segundo alguns, foi uma idéia corporativista, inserido na Constituição de 1934, art. 104, parág. 6º. Na composição dos Tribunais Superiores serão reservados lugares correspondentes a um quinto do número total para que sejam preenchidos por advogados ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do parag. 3º. (sic). A atual Constituição determinou a escolha em sêxtupla (arts. 94 e 104) e não mais em lista tríplice como anteriormente.
E continua sendo polêmico até os dias de hoje com várias correntes contra e a favor. O que interessa é que os constitucionalistas, durante edições de todos os seus textos, continuaram adotando esta forma de composição dos tribunais e nesta ordem é que teremos em breve mais um advogado integrando a mais alta Corte do Estado.
O que me convence de que esta regra se consolidou apesar das controvérsias é que a Constituição Federal, art. 103, garante a representação de dois advogados e dois representantes do Ministério Público no Conselho Nacional de Justiça, responsável pelo controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, além da fiscalização dos deveres funcionais dos Juízes.

Encontra-se tramitando no Congresso Nacional a Emenda Constitucional 96-A-92 que propõe a retirada dos tribunais na escolha do quinto constitucional. Se aprovada a indicação passa a ser de  exclusividade da classe que indica através de lista tríplice diretamente ao Executivo.

No STF a nomeação é de exclusiva competência do Presidente da Republica, com homologação no Senado federal (art. 101 da CF). Por ser nomeação política a ABM ingressou com a ADIN 4078, os defensores alegam que não podem ser vitalícios sem ser emanado da vontade popular e sem concurso público de provas e títulos.

O Conselho da OAB de Rondônia, composto por advogados eleitos pela maioria dos seus membros, independentes e de ilibada reputação moral, certamente convictos de suas responsabilidades devem com consciência escolher para compor a lista sêxtupla aqueles que preencham os melhores requisitos para nos representar na difícil e árdua tarefa de integrar a mais alta Corte Judiciária, e ainda que efetivamente comprovem além do notório saber jurídico e reputação ilibada, devendo  quando no exercício do cargo proferir decisões conforme a lei, a razão e o bom senso.

Conheço a lista dos advogados que serão votados e tenho a convicção que a OAB/RO, como tem feito durante estes quase trinta anos em que elegeu os primeiros indicados para compor os Tribunais na vaga destinada aos advogados, cumprirá sua nobre missão de escolher com rigoroso critério aqueles que melhor representarão nossa classe, sendo os que atualmente nos representam cumprem suas obrigações no Tribunal de Justiça com ética e eficiência, honrando a origem de seus mandatos. 

Que o profissional do Direito a ser ungido na vaga de Desembargador reservado à laboriosa classe dos advogados, mais uma vez, seja na atividade pública ou privada, além do notório saber jurídico e reputação ilibada, seja também portador dos valores de moral e ética, bom caráter e honradez, para dar a cada um a proteção do seu direito, sem faltar a necessária sensibilidade humana, amante da justiça, do trabalho e da competência.

Fonte: Tadeu Fernandes

Autor: Tadeu Fernandes

Versão para impressão Indique este arquivo Comente a notícia

Comentários dos leitores

Nome: JOÃO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA
Comentado em 9/4/2010 às 16:44

Gostaria, se possível, obter informações a serem publicadas por esse conceituado sítio eletrônico que é o Rondoniagora, sobre a formação de nossa maior Corte de Justiça do Estado, se houve interposição de alguma ação judicial ou não contra a posse dos Membros do TJ.RO., pois, há muita polêmica, quando da formação destas Instituições, em sua origem, como é o cada da minha própria que eu integro a DPE.RO., estive no ano de 1991, em Boa Vista no Estado de Roraima, a convite de um empossando, onde estava se formando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraíma, e lá um advogado insatisfeito com as nomeações dos Desembargadores, pois entendia que era de forma ilegal, interpôs uma AÇÃO POPULAR IMPUGNANDO A POSSE DE TODOS OS DESEMBARGADORES daquele TJ., e obteve uma liminar favorável a sua tese na Justiça Federal, onde impedia a posse dos Desembargadores, q estava marcada para as 17:00 horas, só sei q a posse foi antecipada para as 9:00 horas, e o Tribunal se concretizou legitimamente, após longos 05 (cinco) anos tramitando a presente ação popular, foi definido no STF., onde foi julgada parcialmente procedente, onde o venerando Acórdão, determinou a retirada de vários Desembargadores daquele Tribunal de Justiça, por terem entrado de forma viciada, não respeitando as regras legais, só não tiveram q devolver a remuneração percebida nos cinco anos, por terem sido Desmbargadores de fato em Roraima. Gostatia de saber, se em nosso Estado de Rondônia tem ação traminando no STF., pois, cheguei 04 (quatro) anos depois de sua formação, na Defensoria Pública do Estado de Rondônia existe uma ação popular no mesmo sentido contra a nomeação e posse dos Defensores Públicos estando em segredo de Justiça, tramitando há mais de 08 (oito) anos sem definição, apenas quatro Defensores foram excluídos da presente ação popular, não tendo a resposta dos demais colegas que se econtram sub judice, a Justiça tinha que deixar de ser morosa pois lida com a vida das pessoas, eu mesmo estive como réu por vários anos nesta ação popular tramitando na primeira Vara da Fazenda Pública, e só após vários anos fui excluído da ação judicial, onde o Magistrado acatando a minha preliminar de COISA JULGADA, onde obtive exito no ano de 1999,no ano de dee pelo que se sabe em Roraima, também poderia ser escolhido Promotores, advogados e Juízes, mas a regra legal, era que tivessem exercido ou que estivessem exercendo a função na área do respectivo território, e lá em Roraima, o Gov. Otomar Pinto, um Brigadeiro da Aeronáutica, escolheu e nomeou promtores e juízes de outros Estados, deixando de escolher da área territorial do respectivo Estado que acabava de nascer com a CF.1988. de informações do autor da matéria

Nome: JOÃO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA
Comentado em 9/4/2010 às 15:59

O texto muito bem redigido pelo ilustre colega Tadeu Fernandes, retrata bem o Quinto Constitucional, com registro Histórico de nossa unidade federativa, no meu modesto entender nestes quase 25 anos de exercício desta honrosa missão Constitucional de lutar pelo Direito de terceiro no processo judicial, acredito que o mais importante nesta investidura vitalícia, é que o escolhido nunca esqueça que foi advogado e por ter exercido esta nobre profissão foi catapultado neste nobre cargo de dar a cada um o que é seu, seja um Juiz de verdade, com independência, subordinado apenas a Lei, pois não deve nada a ninguém, passou por mérito em um processo politico Institucional regrado pelo nosso ordenamento jurídico fundamental, muitas das vezes por estar Ministro ou Desembargador em um Tribunal, o sujeito esquece que é Juiz.. Portanto, não se esqueça que é originário desta nossa Classe, e da dificuldade que tem o causídico para expor o direito de seu cliente e fazer cumprir as Leis, pois, nós advogados, apenas queremos do magistrado a aplicação da lei ao caso concreto, nada mais, independentemente de quem seja o Autor ou Réu nos autos, pois, o processo judicial não pode ter capa. ass. JOÃO LUÍS SISMEIRO DE OLIVEIRA, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Rondônia sob o n. 294.

Nome: Hellen
Comentado em 7/4/2010 às 17:17

Tenho certeza que Rondônia aguarda exatemente o que se encontra abaixo escrito:

'Que o profissional do Direito a ser ungido na vaga de Desembargador reservado à laboriosa classe dos advogados, mais uma vez, seja na atividade pública ou privada, além do notório saber jurídico e reputação ilibada, seja também portador dos valores de moral e ética, bom caráter e honradez, para dar a cada um a proteção do seu direito, sem faltar a necessária sensibilidade humana, amante da justiça, do trabalho e da competência'.

Pois, insta frisar, que nao sao todos que consta nesta lista que possui essa reputacao ilibada, nem tampouco, valores de moral e ética, bom caráter e honradez, portanto, por favor... se atentem quanto a esta escolha!

Articulistas

Clickweb Agência Digital