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Renúncia à assistência

Sábado, 20 Novembro de 2010 - 18:49 | Cândido Ocampo


A Medicina é antes de tudo uma ciência voltada para o bem estar do indivíduo, este considerado em toda sua plenitude física e psíquica. Por tal razão, mesmo o consagrado princípio da autonomia profissional, tão prestigiado na Deontologia médica, sofre limitações de ordem moral, social e jurídica, pois dúvidas não há que o exercício da medicina traz em si elevados interesses ligados à pessoa humana. Assim, para o médico exercer seu direito à liberdade profissional há que necessariamente respeitar certos critérios impostos pela ordem vigente.

No que tange a assistência, por regra, é vedado ao médico abandonar paciente sob seus cuidados (artigo 36 do Código de Ética Médica). No entanto, o parágrafo primeiro do dispositivo citado excepciona que “ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.”

O que parece a primeira vista um dispositivo protetivo do médico, numa análise mais acurada infere-se que o mesmo tem por objetivo imediato preservar o direito do paciente de ser atendido com segurança e plenitude. Ora, se houve uma greta na relação médico-paciente, seja por rebeldia do doente em não observar as prescrições ou por manifesta insatisfação deste, ou de seu representante legal, para com o profissional, causando a perda da confiança mútua, nos parece claro que a continuidade do tratamento pelo mesmo facultativo poderá trazer prejuízos ao assistido.

Assim, os critérios a serem observados pelo médico para renunciar ao tratamento devem ser os que melhor atendam aos interesses do paciente, mesmo que seja este o gerador da dissensão. Observemos que o direito do médico à renúncia só surge quando o paciente der causa à perda da confiança, sendo vedado juízo arbitrário do profissional que por capricho não queira mais assistir o doente, como por exemplo, quando este for portador de moléstia crônica ou incurável.

Emergindo o direito e decidindo renunciar a assistência, deve o médico comunicar a decisão ao paciente ou seu representante legal com antecedência suficiente para que seja providenciado outro profissional, permanecendo a responsabilidade até que o posto seja assumido por outro, que deverá receber todas as informações técnicas necessárias à continuidade do tratamento. Por decorrência lógica, entendemos que não havendo outro profissional habilitado para assumir a função, ou por algum outro motivo a renúncia trouxer riscos à integridade do paciente, é defeso ao médico desistir da assistência, sob pena de, em teoria, responder criminalmente por expor a vida ou a saúde do paciente a perigo direto e iminente, ou omissão de socorro, ilícitos previstos nos artigos 132 e 135 do Código Penal, além das sanções civis e éticas eventualmente reclamadas.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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