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Revalidação de diploma

Segunda-feira, 19 Julho de 2010 - 11:36 | Cândido Ocampo


Não é raro ainda hoje em Rondônia médicos brasileiros ou estrangeiros com formação em universidades estrangeiras exercerem a medicina sem autorização legal. Nos municípios fronteiriços a incidência é ainda maior. O problema se torna ainda mais grave quando estes médicos de origem e formação duvidosas são contratados por prefeituras do interior para atender a população. A Lei Federal n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, prevê expressamente que a competência para autorizar o exercício da medicina em território brasileiro é exclusiva do Conselho Regional de Medicina sob cuja jurisdição se achar o local da atividade em que o profissional irá atuar.



Ocorre que para se efetivar o registro nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina alguns requisitos legais hão de ser preenchidos. Em se tratando de médico brasileiro, formado em universidade também brasileira, basta o diploma está devidamente registrado no Ministério de Educação para que o mesmo obtenha do CRM a autorização para exercer a medicina. Quando o nacional se forma em universidade estrangeira, o seu diploma tem que necessariamente ser revalidado por uma universidade pública brasileira que tenha curso equivalente, conforme determina o § 2° do artigo 48 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Quando é o estrangeiro com formação em universidade também estrangeira que solicita do CRM autorização para o exercício da medicina, além da revalidação de seu diploma, há também a necessidade do mesmo obter o visto de permanência em território brasileiro que lhe permita exercer profissão regulamentada, como é o caso da medicina.    

O visto obtido no Ministério da Justiça terá que ser necessariamente do tipo “permanente”. Caso o visto seja “temporário”, o estrangeiro não poderá se registrar no CRM, conforme manda os artigos 98 e 99 a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro). As únicas exceções à regra são aquelas previstas no inciso V, do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro, quando o mesmo ingressa em território brasileiro com o visto temporário na condição de cientista, professor ou simplesmente técnico sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro, sendo nestes casos também autorizado pelo CRM respectivo a exercer a medicina em território pátrio.

Caso o “médico” esteja exercendo a medicina sem a autorização do CRM, o mesmo está incorrendo no crime de Exercício Irregular da Profissão, previsto no artigo 282 do Código Penal, sendo que seu empregador, seja público ou privado, também responde solidariamente, não só penalmente como também civil e administrativamente.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.

candidoofernandes@bol.com.br

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