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PADRASTO ESTUPRADOR CONDENADO A 12 ANOS DE PRISÃO

Quarta-feira, 18 Junho de 2014 - 09:29 | Com TJ


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação de 12 anos de reclusão de padrasto que estuprou enteada com apenas 11 anos de idade na época dos fatos. O réu apelou da sentença que o condenou à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito descrito no art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, por ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada.


O pedido de absolvição por ausência de provas não foi provido. A materialidade do fato restou comprovada por meio da ocorrência policial e laudo de exame de práticas libidinosas.
Em suas razões, a defesa pugnou pela absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação do crime de estupro para o previsto no art. 216-A, do Código Penal (assédio sexual). Alternativamente, requereu a redução da pena em 2/3. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção integral da decisão recorrida.
O pedido de absolvição por ausência de provas não foi provido. A materialidade do fato restou comprovada por meio da ocorrência policial e laudo de exame de práticas libidinosas.

De acordo com os autos, o réu manteve união estável com a mãe da vítima por aproximadamente 8 anos, sendo que do relacionamento tiveram 3 filhos. Na época dos fatos o casal já se encontrava separado, e combinaram que as crianças, inclusive a menina de 11 anos (filha de outro relacionamento da mãe), permaneceriam com o acusado, até que a mãe conseguisse outro lugar para morar.

Na noite dos acontecimentos, a mãe se dirigiu à residência do réu para pegar um chip de celular e, ao chegar, percebeu que o réu vestia apenas uma bermuda e a vítima estava em cima da cama, embrulhada em um edredom. Então se aproximou da menina e percebeu que ela estava nua e, questionada, acabou falando que o acusado havia “mexido” com ela.

Quanto à autoria, em ambas às vezes em que foi interrogado, o apelante negou os fatos, sendo que na delegacia atribuiu à acusação a “armação” da mãe da menina para ficar com a casa no processo de separação. Todavia, a versão apresentada pelo acusado encontra-se dissociada do conjunto probatório, especialmente pelas declarações apresentadas pela vítima.

Nos crimes sexuais, pela sua natureza, a palavra da vítima tem relevante valor probatório quando prestada de forma segura, sobretudo se encontra consonância com outros elementos de convicção.
Não bastasse, o laudo de exame de práticas libidinosas, apesar de atestar que a menina era virgem, concluiu pela presença de sinais de atos libidinosos diversos à conjunção carnal, inclusive com resultado positivo para PSA, que consiste em uma enzima produzida especificamente pelas células epiteliais da próstata e que, durante o ato sexual, facilita a mobilidade dos espermatozoides.

Para o relator do processo, desembargador Hiram Marques, estando o depoimento apresentado pela vítima devidamente corroborado por prova testemunhal e pericial, não há porque duvidar de que os fatos descritos na denúncia realmente ocorreram, devendo ser mantido o édito condenatório.

O pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 216-A, do CP, também não foi aceito. Para o magistrado o recorrente se aproveitou da relação familiar, por ser padrasto da menina, para praticar o crime, portanto a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para assédio sexual mostra-se descabível.

O relator do processo evidenciou que a pena foi fixada em observância aos ditames legais, não havendo qualquer circunstância que justifique sua redução. “Repito, a pena básica foi aplicada no mínimo, não podendo ser diminuída aquém desse patamar”, afirmou. Rondoniagora.com

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