Rondônia, 28 de março de 2024
Jornal Rondoniagora
Siga o Rondoniagora

Geral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM PROIBIÇÃO AO CONSUMO DE BEBIDAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS

Quinta-feira, 01 Setembro de 2011 - 06:57 | RONDONIAGORA


Em decisão desta quinta-feira, o juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcellos, da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou recurso apresentado por empresas do ramo de venda de combustível e conveniência e manteve a proibição do consumo de bebidas alcoólicas nos postos da cidade. Os comerciantes se insurgiram contra a recente Lei que veda a prática e tentavam derrubar a liminar que os atendeu somente em parte, permitindo a venda mas vedando o consumo nesses locais.



O juiz Francisco Prestello de Vasconcellos rebateu as alegações sobre a possibilidade de demissões e avaliou que as supostas demissões só ocorrerão se os empresários quiserem uma vez que a geração de renda com a venda dos produtos está amparada. Também justificou a edição da Lei que “objetiva evitar a aglomeração que conseqüentemente resulta na perturbação do sossego da vizinhança, em horários próprios para o descanso”. CONFIRA ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neyjhon Comércio de Derivados e Petróleos Ltda-ME e Start Conveniência Ltda-ME contra a decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela, permitindo que os agravantes continuem a vender bebidas alcoólicas em seu estabelecimento, ficando proibido, no entanto, o consumo de bebidas alcoólicas em posto de combustível, lojas de conveniência, lanchonete e restaurante instalados dentro das áreas do estabelecimento.

Em suas razões, alegam que a Lei Municipal 1949/11 viola os princípio da proporcionalidade e do livre exercício da atividade econômica.

Apontam o desvio de finalidade no sentido de que, na medida em que as bebidas alcoólicas podem ser consumidas em outros locais, a proibição de consumo nas lojas de conveniências e postos de combustíveis não atinge o propósito de reduzir o acesso dos jovens o álcool e, conseqüentemente, reduzir as mortes decorrentes de acidentes de trânsito.

Aduzem que a referida lei objetiva desonerar a administração pública do dever de adotar medidas públicas sérias e eficazes de fiscalização, educação e implementação de segurança no trânsito.

Ressaltam a inconstitucionalidade da lei, visto que a matéria não é de competência do município.

Concluem que a medida acarretará a demissão de vários funcionários.

Requerem a concessão da liminar para que seja permitido o consumo de bebidas, suspendendo totalmente os efeitos da Lei 1949/11. No mérito, o provimento do recurso.

DECIDO.

A inconformidade dos agravantes tem como cerne a restrição de consumo de bebidas alcoólicas nas dependências do posto de combustível entre as 20h e 5h, pois prejudicaria o livre exercício de sua atividade comercial.

A decisão agravada permitiu a venda de bebida alcoólica pelo agravantes, contudo, vedou o consumo no local.

A permissão de venda de bebidas alcoólicas pelos agravantes afasta a alegada ofensa ao princípio do livre comércio e via de conseqüência a de demissão em massa de funcionários, já que a manutenção da venda de bebidas não acarretará prejuízos aos agravantes e sim continuará a gerar lucros às empresas.

A proibição do consumo de bebidas nas dependências das agravantes objetiva evitar a aglomeração que conseqüentemente resulta na perturbação do sossego da vizinhança, em horários próprios para o descanso.

Por fim, ressalto que o sistema do livre convencimento motivado do Juiz vigente no direito processual civil brasileiro permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de acordo com a sua convicção. Logo, não fica o Magistrado limitado aos argumentos esposados pelas partes, podendo adotar aqueles que julgar adequados para compor o litígio; de modo que tampouco é necessário que sejam analisados todos os dispositivos legais invocados pelos litigantes.

Tendo em vista a ausência de prejuízos financeiros aos agravantes, já que a decisão agravada permitiu a venda de bebidas alcoólicas, converto o presente agravo de instrumento em retido, na forma do art. 527, II, do Código de Processo Civil.

Porto Velho, 31 de agosto de 2011.

Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator

Rondoniagora.com

SIGA-NOS NO Rondoniagora.com no Google News

Veja Também

JUSTIÇA DECIDE MANTER VENDA DE BEBIDAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS EM PORTO VELHO, MAS VEDA CONSUMO; Íntegra da decisão

Está mantida a  venda de bebidas alcoólicas em Porto Velho, decidiu na sexta-feira o juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazen...

MP DEFENDE MANUTENÇÃO DE LEI QUE PROÍBE VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS

A recomendação será entregue na segunda-feira, dia 16 de setembro, durante a sessão da Câmara Municipal de Vereadores de Porto Velho, quando a proposta será colocada em votação.