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MPs recomendam exoneração do secretário de Obras de Guajará-Mirim, preso por condenação no Paraná

Sexta-feira, 24 Novembro de 2017 - 14:29 | do MPF


MPs recomendam exoneração do secretário de Obras de Guajará-Mirim, preso por condenação no Paraná

O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público de Rondônia (MP/RO) expediram uma recomendação conjunta para que o prefeito de Guajará-Mirim exonere Eugênio Laizo Netto do cargo de secretário municipal de Obras. Segundo os procuradores e promotores, ele está com os direitos políticos suspensos e sua conduta e seu histórico criminal são incompatíveis a gestão e a aplicação de recursos públicos inerentes ao cargo de secretário municipal.

MPF e MP/RO deram prazo de 10 dias para resposta. Caso a recomendação não seja acatada, os órgãos poderão adotar outras medidas para garantir o respeito aos princípios constitucionais, em especial o da moralidade pública. Os autores da recomendação são os procuradores da República Joel Bogo e Daniela Lopes de Faria e os promotores de Justiça Eider José Mendonça das Neves e Fernanda Alves Pöppl.

Consta na recomendação que Eugênio Laizo Netto tem condenação definitiva (transitada em julgado) na Justiça Federal em Paranaguá (PR) por crime contra a fé pública, com a suspensão dos seus direitos políticos. Ele também já foi condenado, em decisão ainda não definitiva, pela Justiça Federal em Ji-Paraná (RO) pelos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica e corrupção ativa.
Eugênio Laizo Netto é ainda réu em duas ações penais pelos crimes de falsidade ideológica e por dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais, além de responder a uma ação de improbidade administrativa proposta pelo MPF.

O Ministério Público lembrou ao prefeito de Guajará-Mirim que “aos agentes públicos é imposto o dever jurídico de observância aos princípios que regem a Administração Pública - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência”. Constou, ainda, que a Lei da Ficha Limpa torna inelegível o condenado por crime contra a fé pública, para qualquer cargo, pelo prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

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