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Governo autoriza contratação emergencial de 850 professores e 921 técnicos

Segunda-feira, 18 Fevereiro de 2019 - 15:00 | da Redação


Governo autoriza contratação emergencial de 850 professores e 921 técnicos

A Secretaria de Estado da Educação (Seduc) vai realizar processo seletivo simplificado para a contratação de 1.771 profissionais, sendo 850 professores e 921 técnicos, de forma temporária, pelo prazo de um ano. O certame foi autorizado por meio do Decreto nº 23.663, de 2019. O edital ainda não foi divulgado.

O decreto prevê que as inscrições terão início após a publicação do edital e serão realizadas pela internet. A seleção dos candidatos será por avaliação de títulos, para os cargos de professor e, prova objetiva para os cargos de técnico educacional. Ainda haverá prova prática para os os candidatos ao cargo de técnico educacional nível II/revisor cego e técnico educacional/interprete de libras, de caráter eliminatório.

Os valores salariais não foram divulgados.

Confira o decreto
DECRETO N. 23.663, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019. Autoriza a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, por meio da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, a realizar Processo Seletivo Simplificado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado, e Considerando o disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e a Lei nº 1.184, de 27 de março de 2003; Considerando a Lei Complementar nº 680, de 7 de setembro de 2012, e a Lei Complementar nº 867, de 12 de abril de 2016; Considerando a concessão da liminar de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob o nº 0801183- 62.2015.8.22.0000, publicado no Diário da Justiça nº 179, em 25 de setembro de 2015; Considerando o Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado; Considerando o artigo 4º, inciso III da Lei Complementar nº 680, de 7 de setembro de 2012; e ainda; Considerando a impossibilidade momentânea de prover vagas com servidores efetivos, mister se faz a contratação de Técnicos Educacionais em caráter urgentíssimo, por meio de Processo Seletivo Simplificado, para não haver descontinuidade dos serviços educacionais,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, por meio da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, a realizar Processo Seletivo Simplificado para a contratação de 1.771 (hum mil setecentos e setenta e um) profissionais, sendo: 850 (oitocentos e cinquenta) Professores Classe “C”, e 921 (novecentos e vinte e um) Técnicos Educacionais/Nível II, com vistas a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo determinado de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, se necessário, mediante a conveniência da Administração Pública Estadual. Parágrafo único. Os empregos autorizados por este Decreto, somente serão ocupados diante da estrita necessidade de continuidade dos serviços educacionais.

Art. 2º. O Processo Seletivo Simplificado de que trata este Decreto, será conduzido por comissão específica composta por profissionais da Educação Básica da SEDUC, em conjunto com profissionais lotados da Gerência de Concursos e Posses da SEGEP, designados mediante Portaria. Art. 3º. O quantitativo das vagas deverá ser preenchido por Professores Classe “C” e Técnicos Educacionais/Nível II, contratados por área de atuação nas unidades escolares estaduais, sob competência das respectivas Coordenadorias Regionais de Educação - CRE‟s.

§ 1º. Poderá a Administração Pública Estadual promover o remanejamento de candidatos devidamente aprovados no Processo Seletivo Simplificado de uma localidade para outra, de acordo com a necessidade de pessoal, desde que na localidade de lotação não haja servidor efetivo para suprir a necessidade e nem candidato aprovado no Processo Seletivo Simplificado para àquela localidade, devendo haver plena concordância do candidato.

§ 2º. As vagas surgidas em decorrência de candidatos desistentes ou demissionários deverão imediatamente ser providas com o próximo candidato aprovado para a localidade, desde que permaneça a necessidade.

§ 3º. Os candidatos aprovados fora do quantitativo das vagas ofertado comporão automaticamente o Quadro Cadastro Reserva.

Art. 4º. O Processo Seletivo deverá observar:
I - Publicidade ao Edital de Abertura do Processo Seletivo Simplificado no Diário Oficial do Estado de Rondônia, no Portal Oficial do Governo do Estado, e em jornal de grande circulação no Estado de Rondônia, bem como os demais atos dele decorrentes;

II - Disponibilidade de link em portal eletrônico para a realização de inscrição on-line; e

III - igual critério de julgamento para todos os inscritos, respeitadas as reservas de vagas previstas em lei. Art. 5º. O Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Professor Classe “C” será constituído de avaliação em etapa única, por meio da Análise de Títulos, de caráter eliminatório e classificatório, observados os requisitos mínimos necessários para seleção relativa à vaga pretendida.

Art. 6º. O Processo Seletivo para o cargo de Técnico Educacional/Nível II, consistirá de 2 (duas) etapas:

I - primeira etapa: de Prova Objetiva para todos os cargos, de caráter eliminatório e classificatório; e II - segunda etapa: de Prova Prática para os candidatos ao cargo de Técnico Educacional Nível II/Revisor Cego e Técnico Educacional/Interprete de Libras, de caráter eliminatório. Art. 7º. O Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado será homologado pela SEGEP, sendo que os candidatos aprovados serão convocados por Edital, de acordo com os quantitativos das vagas previstas, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia, no Portal Oficial do Estado, e em jornal de grande circulação no Estado de Rondônia.

Art. 8º. O exercício das atividades dos profissionais, em caráter temporário, iniciará imediatamente após a assinatura do respectivo contrato. Art. 9º. A contratação de profissionais de que trata este Decreto, bem como os direitos e obrigações decorrentes dos contratos celebrados estão amparadas pelo inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e pela Lei Estadual nº 1.184, de 27 de marco de 2003.

Art. 10. O salário do pessoal contratado nos termos deste Decreto será fixado em importância igual ao valor da remuneração inicial, conforme dispõe a Lei Complementar nº 867, de 12 de abril de 2016, que altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 680, de 7 de setembro de 2012.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma.

Art. 11. O quantitativo das vagas disposto no presente Processo Seletivo Simplificado poderá ser ampliado, considerando a necessidade e o quadro reserva que será constituído por todos aqueles candidatos aprovados fora de número das vagas ofertado, conforme a conveniência da Administração Pública, bem como da dotação orçamentária própria disponível para custear os salários dos servidores abrangidos.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão a conta de dotações orçamentárias próprias previstas na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de fevereiro de 2019, 131º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

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