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Eleições

A 17 dias da eleição, TRE finalmente proíbe propaganda em canteiros centrais; veja resolução

Sexta-feira, 17 Setembro de 2010 - 16:15 | RONDONIAGORA


O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia aprovou Resolução TRE-RO n. 62/2010. A Corte Eleitoral considerou que a veiculação de propaganda móvel ao longo das vias públicas não deve colocar em risco a segurança e a normalidade do trânsito de veículos e pedestres. O elevado número de denúncias recebidas no Disque-Eleição 148 contribuiu de forma determinante para a aprovação da norma.

A Resolução 62, publicada hoje no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral, tem abrangência em todo o Estado de Rondônia. Entre outros pontos, a Resolução estabelece critérios objetivos necessários à fiscalização da propaganda eleitoral nas vias públicas e busca garantir o equilíbrio na disputa eleitoral, coibindo eventuais abusos.



Pela Resolução fica proibida nas ciclovias, retornos, rotatórias, jardins e canteiros centrais que dividem as vias públicas, com ou sem jardinagem, a veiculação de propaganda em cavaletes, placas, estandartes, cartazes, faixas, bandeiras e assemelhados.

Outra regulamentação trazida pela Resolução é a necessidade de se reservar espaço destinado à circulação de pessoas, observando o espaço livre de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) entre o meio fio e a propaganda móvel.

A Resolução estabeleceu a distância de 30m (trinta metros) entre a propaganda móvel e cruzamentos, entroncamentos, bifurcações, confluências, junções e estreitamento de vias públicas, semáforos e sinais de trânsito, retornos, rotatórias e paradas de ônibus.

Em seu artigo terceiro a Resolução determina a retirada imediata da propaganda em desacordo com suas disposições, sem prejuízo de outras penalidades.

Veja a íntegra:

RESOLUÇÃO N. 62/2010
Relatora: Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Interessada: Justiça Eleitoral

Fixa instruções para a propaganda eleitoral nas vias públicas e determina outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009, e Resolução TRE/RO n. 34/2009, alterada pelas Resoluções TRE/RO n. 17/2010 e 46/2010, considerando a necessidade de garantia do equilíbrio na disputa eleitoral, com coibição de abusos, nos termos da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.191/2009;

considerando que a permissão de veiculação de propaganda móvel ao longo das vias públicas não deve expor a risco a segurança e normalidade do trânsito de veículos e pedestres, bem assim, a incolumidade física e o patrimônio pessoal;

considerando que, por vários motivos, inclusive causas climáticas, cavaletes têm sido lançados sobre a via pública;

considerando o elevado número de reclamações e denúncias recebidas através do serviço de Disque-Eleição 148;

considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos necessários à fiscalização da propaganda eleitoral na vias públicas e promover tratamento isonômico entre os candidatos e coligações;
considerando as disposições contidas no Decreto n. 5296/2004 e na norma ABNT n. 9050, que dispõem sobre o direito inalienável à acessibilidade, resolve:

Art. 1º. A veiculação de propaganda eleitoral em objetos não fixos como cavaletes, bonecos, placas, estandartes, cartazes, faixas, bandeiras e assemelhados, ao longo das vias públicas, fica proibida nas ciclovias, retornos, rotatórias, jardins e canteiros centrais que dividem as vias públicas, com ou sem jardinagem (art. 249, CE).

Art. 2º. É permitida a colocação da propaganda constante do art. 1º, nas calçadas ao longo das vias públicas, desde que respeitado o espaço livre mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura partir do meio-fio e a distância mínima de 30m (trinta metros) para cruzamento, entroncamento, bifurcação, confluência, junções e estreitamento de vias públicas, semáforos e sinais de trânsito, retorno e rotatória de veículos e paradas de ônibus coletivos (ABNT n. 9050, item 6.10.7).

Art. 3º. Determinar a imediata retirada da propaganda em desacordo com as disposições desta resolução, sem prejuízo de outras penalidades prescritas na legislação em vigor.

Parágrafo único. O material de propaganda retirado será imediatamente encaminhado à Justiça Eleitoral local, podendo a devolução ser requerida pelo interessado no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar da apreensão, após o que, não havendo solicitação de retirada do material ou sendo o pedido indeferido pela autoridade judicial eleitoral, deverá ser destinado a outras finalidades públicas ou reciclado.

Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho – RO, 16 setembro de 2010.
(a) Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Presidente e Relatora
(a) Des. ROWILSON TEIXEIRA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
(a) Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA

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