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Juiz do TRE atende MP Eleitoral e manda pré-candidato parar com promoção pessoal em veículo

Segunda-feira, 04 Julho de 2022 - 17:12 | do MP Eleitoral


Juiz do TRE atende MP Eleitoral e manda pré-candidato parar com promoção pessoal em veículo

O juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), Edson Bernardo Andrade Reis Neto, atendeu pedido de liminar, em representação por propaganda e pré-campanha irregulares, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) e determinou que o pré-candidato Breno Mendes da Silva Farias e Lucas Medeiros da Silva se abstenham de divulgar conjunto de adesivos, em veículo automotor, em dimensões que se assemelham a outdoor, peça publicitária proibida pela atual legislação eleitoral.

De acordo com a representação do MP Eleitoral, o pré-candidato Breno Mendes, passou a circular nas ruas da cidade em veículo personalizado, de propriedade de Lucas Medeiros da Silva, com adesivos ostensivos que realizam manifesta promoção da sua pré-campanha.

Nos adesivos constam as expressões “Fiscal do Povo”, “Patrulha do Consumidor” e o número de telefone do pré-candidato, em destaque nas laterais do veículo, cujos números finais são aqueles pelos quais concorreu ao cargo de prefeito em 2020 e o do partido pelo qual pretende concorrer nas eleições gerais de 2022.

Para o Ministério Público Eleitoral, a estratégia adotada pelos representados exorbita os limites legais aplicáveis à pré-campanha, uma vez que da simples análise do vídeo e fotos que instruem a inicial, verifica-se que os adesivos no veículo excedem os limites de forma estabelecidos em Lei. Situação que, no caso concreto, caracteriza “efeito análogo a outdoor” pois o artefato publicitário afixado em todas as partes do veículo causa forte impacto visual.

Para o Tribunal, diante das imagens apresentadas na inicial pelo MP Eleitoral - mesmo em juízo de cognição sumária e ausente o termo de constatação -, é possível verificar que os adesivos expostos no veículo apontado se constituem num engenho publicitário com visualização simultânea e, por isso, com impacto visual único, equiparando-se a outdoor. No entendimento do TRE, como a propaganda eleitoral por meio de outdoor é vedada no período eleitoral, de igual forma será durante a pré-campanha, conforme dicção do art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19.

Diante desse entendimento, o juiz determinou que, no prazo de 48 horas, a contar da notificação, o pré-candidato Breno Mendes da Silva Farias e Lucas Medeiros da Silva (proprietário do veículo) se abstenham de veicularem o conjunto de adesivos impugnados e que tem efeito visual de outdoor.

A proibição, segundo a decisão, destina-se tanto para o veículo da marca nissan, modelo frontier, de propriedade de Lucas Medeiros, onde a propaganda denunciada estava afixada, bem como qualquer outro engenho ou equipamento publicitário, com efeito visual único, equiparado a outdoor, estampados em outros veículos automotores com elementos que denotem atos de pré-campanha eleitoral.

Em caso de descumprimento da decisão, o magistrado fixou a aplicação de multa, a cada um dos representados, no valor de R$ 1 mil, por dia de des-cumprimento, limitada a R$ 25 mil, nos termos do §1º do arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, ficando, ainda, autorizado que o oficial de Justiça apreenda qualquer veículo automotor que exiba propaganda com os elementos e na forma firmada na decisão, valendo-se de força policial, caso necessário.

Processo n.º 0600311-52.2022.6.22.0000

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