Rondônia, 10 de setembro de 2026
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Eleições

Vídeo: TRE-RO nega por unanimidade registro de candidatura de Ezequiel Neiva para deputado federal

Quinta-feira, 10 Setembro de 2026 - 16:37 | Redação


Vídeo: TRE-RO nega por unanimidade registro de candidatura de Ezequiel Neiva para deputado federal

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) negou, por unanimidade, o registro da candidatura de Ezequiel Neiva (PL) a deputado federal. O julgamento ocorreu na tarde desta quinta-feira (10), e os integrantes da Corte acompanharam a relatora, juíza Ursula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, e o parecer do Ministério Público Eleitoral.

O registro era contestado pela Procuradoria Regional Eleitoral por causa de condenação colegiada de Ezequiel por ato doloso de improbidade administrativa. Na ação apresentada ao TRE-RO, o Ministério Público Eleitoral pediu que fosse reconhecida a inelegibilidade e, consequentemente, negada a candidatura nas eleições de 2026.

A condenação apontada na impugnação foi determinada pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), em 20 de outubro de 2025. Ezequiel recebeu suspensão dos direitos políticos por oito anos, multa civil equivalente a 10 salários mínimos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo mesmo período e ressarcimento solidário do dano causado.

Os embargos apresentados contra o acórdão foram rejeitados pelo TJRO em 30 de julho deste ano. A partir dessa condenação colegiada, a Procuradoria Eleitoral argumentou que Ezequiel se enquadrava na causa de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa para condenações por ato doloso de improbidade administrativa envolvendo lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Caso envolve a Construtora Ouro Verde

A ação de improbidade que resultou na condenação envolve a Construtora Ouro Verde e uma arbitragem relacionada ao Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia (DER). Ezequiel era diretor-geral do departamento na época dos fatos.

A decisão arbitral havia determinado o pagamento de R$ 46,3 milhões à construtora, dos quais R$ 18,5 milhões chegaram a ser repassados. A arbitragem acabou anulada pela Justiça.

No julgamento da apelação, o TJRO concluiu que Ezequiel e Luciano José da Silva atuaram em conjunto na manipulação do processo administrativo. Segundo o acórdão reproduzido pela Procuradoria Eleitoral na ação contra o registro, eles deram baixa em uma multa da Ouro Verde inscrita em dívida ativa, desistiram da execução fiscal da cobrança e reorganizaram folhas do processo para fazer parecer que a construtora estava em condições de contratar com a administração pública e levar a controvérsia à arbitragem.

O Tribunal considerou que houve atuação dolosa e consciente para favorecer a empresa. A decisão também determinou a Ezequiel o ressarcimento solidário do dano.

Enriquecimento de terceiro entrou na discussão

Um dos pontos centrais da impugnação apresentada ao TRE-RO envolvia o requisito do enriquecimento ilícito. A Procuradoria não afirmou que Ezequiel recebeu os R$ 18,5 milhões. O argumento foi de enriquecimento ilícito de terceiro, decorrente da vantagem patrimonial obtida pela Construtora Ouro Verde e pelo sócio Luiz Carlos Gonçalves da Silva.

A sentença de primeira instância havia determinado que a construtora e Luiz Carlos devolvessem os R$ 18,5 milhões aos cofres do DER. No julgamento posterior da apelação, o TJRO reconheceu a prática de ato doloso de improbidade e manteve a obrigação de ressarcimento da empresa e do empresário.

Na ação eleitoral, a Procuradoria também citou entendimento do Tribunal Superior Eleitoral segundo o qual o enriquecimento ilícito de terceiro pode preencher o requisito da Lei da Ficha Limpa, sem que a vantagem econômica tenha sido recebida pelo próprio agente público condenado.

Havia ainda uma discussão provocada pela alteração da Lei da Ficha Limpa em 2025. A nova redação passou a exigir que a lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito estejam presentes concomitantemente na parte dispositiva da decisão usada para caracterizar a inelegibilidade.

A própria Procuradoria reconheceu na impugnação que o dispositivo do acórdão do TJRO não reproduzia literalmente as expressões "lesão ao patrimônio público" e "enriquecimento ilícito". Argumentou, porém, que a decisão deveria ser analisada em conjunto com a fundamentação e com a sentença confirmada pelo Tribunal.

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