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Após ação de Léo Moraes, TJRO barra acordo de R$ 710 milhões do Estado com a Energisa; municípios perderiam quase R$ 180 milhões

Sexta-feira, 17 Julho de 2026 - 15:13 | Redação


Após ação de Léo Moraes, TJRO barra acordo de R$ 710 milhões do Estado com a Energisa; municípios perderiam quase R$ 180 milhões

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) suspendeu nesta sexta-feira (17), em caráter liminar, a aplicação de trechos da Lei Estadual 6.328/2026 que serviram de base para o acordo de transação fiscal de mais de R$ 710 milhões, firmado entre o Estado e a Energisa no final do último mês. A decisão afirma que a norma pode reduzir indevidamente os repasses constitucionais aos municípios. Na decisão, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), o desembargador Osny Claro de Oliveira entendeu que a norma pode reduzir indevidamente os repasses constitucionais destinados aos municípios.

A Adin foi impetrada pelo prefeito de Porto Velho contra os §§ 8º e 9º da lei. Na petição, a Procuradoria do Município afirma que os dispositivos restringem a base de cálculo da repartição constitucional do ICMS ao considerar apenas os valores efetivamente recebidos em dinheiro pelo Estado, deixando de fora créditos tributários extintos por compensação ou outras formas legalmente admitidas. 

Segundo o prefeito, essa sistemática permitiria ao Estado reduzir unilateralmente os recursos constitucionalmente destinados aos municípios, comprometendo a autonomia financeira das prefeituras e contrariando o pacto federativo. A ação também cita precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a obrigatoriedade de observar a repartição constitucional das receitas mesmo quando o crédito tributário é extinto por compensação ou transação. 

Decisão

Ao analisar o pedido, o desembargador concluiu que existem indícios suficientes de inconstitucionalidade para a concessão da medida cautelar. Na decisão, ele destaca que o Estado não pode reduzir ou limitar, por iniciativa própria, a parcela das receitas constitucionalmente destinada aos municípios e afirma que a compensação de créditos tributários também pode representar disponibilidade econômica para o poder público, ainda que não haja ingresso imediato de dinheiro nos cofres estaduais. 

“Ao estabelecerem que somente o valor efetivamente ingressado nos cofres públicos constitui produto da arrecadação, os §§ 8º e 9º do art. 1º da Lei Estadual n.º 6.328/2026 revelam, em exame próprio desta fase processual, potencial aptidão para reduzir a base econômica considerada na repartição das receitas tributárias, especialmente nas situações em que a extinção do crédito decorra de compensação, transação ou de outra modalidade legalmente admitida que produza incremento patrimonial ou redução de passivo para o Estado, ainda que sem ingresso imediato de numerário”, afirmou na decisão.

Efeitos na negociação milionária

O relator disse ainda que a discussão deixou de ser apenas teórica porque a Lei nº 6.328/2026 já foi aplicada na Transação Fiscal nº 01/2026, entre o Estado e a Energisa, no valor de R$ 710.272.003,52. Segundo a decisão, como parte do crédito tributário de ICMS foi extinta mediante compensação, a aplicação da regra questionada excluiria esses valores da base de cálculo das transferências constitucionais aos municípios, com impacto estimado em R$ 179.303.228,33.

Ele considerou urgente a suspensão da regra porque ela já produz efeitos sobre a transação fiscal firmada e poderia retirar grande quantia da base dos repasses aos municípios. Embora o valor ainda não tenha sido confirmado definitivamente, o risco foi considerado concreto, com possível impacto imediato nas finanças municipais e dificuldade de recomposição futura dos recursos.

“Caso prevaleça, ainda que provisoriamente, a interpretação conferida pelos dispositivos impugnados, a disciplina legal poderá produzir repercussões financeiras imediatas sobre receitas constitucionalmente destinadas aos Municípios, com potencial reflexo sobre sua autonomia financeira e sobre a execução das atividades administrativas custeadas por esses recursos”, avalia Osny Claro.

O desembargador ressaltou que não antecipou qualquer conclusão definitiva sobre a correção desse valor, mas considerou que a alegação está baseada em uma operação já documentada e implementada, o que demonstra risco concreto e imediato de prejuízo caso a norma continue produzindo efeitos até o julgamento do mérito. 

Por esse motivo, o magistrado concedeu liminar para dar interpretação conforme à Constituição aos dispositivos questionados.

Confira a decisão na íntegra:

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