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Condenados por estupro de vulnerável têm pedidos de revisão criminal negado

Sexta-feira, 21 Setembro de 2018 - 18:10 | do TJ/RO


Condenados por estupro de vulnerável têm pedidos de revisão criminal negado

Os desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas julgaram improcedente o pedido de revisão criminal de Osiel C.F., contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, que manteve a sua condenação por estupro de vulnerável e alterou a pena para 10 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Os desembargadores entenderam que não há fundamento legal para postular a revisão criminal.



Os membros das Câmaras ressaltaram que o médico é quem possui capacidade técnica para averiguar a existência de vestígios deixados pela violência sexual, não sendo as declarações feitas em sede de justificação criminal aptas a desconstituirem o exame de corpo delito e conjunção carnal. A nulidade do laudo já havia sido objeto de recurso de apelação, oportunidade em que foi afastada, em razão da ausência de prejuízo ao réu.

A nova prova apresentada pela defesa consistia em relatos de quatro testemunhas, buscando comprovar que Osiel não praticou o crime e ainda pretendia desconstituir o exame de corpo delito que atestava conjunção carnal para descaracterização da materialidade do crime.

Os membros das Câmaras ressaltaram que o médico é quem possui capacidade técnica para averiguar a existência de vestígios deixados pela violência sexual, não sendo as declarações feitas em sede de justificação criminal aptas a desconstituirem o exame de corpo delito e conjunção carnal. A nulidade do laudo já havia sido objeto de recurso de apelação, oportunidade em que foi afastada, em razão da ausência de prejuízo ao réu.

Porto Velho

Em outro processo julgado pelas Câmaras Criminais Reunidas, Deninson S.S.L. ajuizou pedido revisão criminal julgado contra acórdão nos Autos n. 0000528-57.2015.8.22.0701, em que foi condenado, à unanimidade, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 217-A, do Código Penal (estupro de vulnerável).

Deninson alegou ser caso de reconhecimento de “erro de tipo”, ou seja, acreditava ser a vítima maior de 14 (catorze) anos à época dos fatos, isto considerando seu desenvolvimento físico e psicológico, além de frequentar ambientes próprios apenas para maiores de idade, tendo inclusive se envolvido com homens mais velhos. A vítima tinha 13 anos de idade e se conheceram por uma rede social em Porto Velho.

O pedido de revisão criminal resume-se a rediscutir tese de erro de tipo e provas assentadas nos autos, inclusive já analisadas pelo acórdão que, à unanimidade, decidiu que o acusado cometeu o crime descrito na denúncia. O pedido de revisão criminal não foi aceito.

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