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Datiloscopista não é perito, diz TJ ao permitir continuidade do concurso da Civil

Sexta-feira, 11 Dezembro de 2009 - 08:14 | RONDONIAGORA


Diferente da versão apresentada pelo Governo de Rondônia na quinta-feira, de que os mandados de segurança apresentados por candidatos foram deferidos pela Justiça local, a reconsideração na verdade foi feita pelo relator original do caso, o juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcellos, que reviu posicionamento adotado por um desembargador, Eliseu Fernandes. O relator decidiu acatar os argumentos apresentados pelo Estado e pela FUNCAB, além de que fez suas próprias pesquisas para decidir finalmente que o cargo de Datiloscopista não pode ser considerado como perito criminal, como tentava impor em Rondônia a Federação Nacional dos Profissionais em Papiloscopia e Identificação, causando todo o problema jurídico.

Na decisão, Francisco Prestello de Vasconcellos diz que o datiloscopista na realidade faz o serviço inicial do perito, mas esse último é o profissional que deve ser habilitado com nível superior. “Embora os impetrantes tentem emprestar a exigência de nível superior aos cargos de Perito Oficial atribuída pela Lei 11.690/8, que modificou o art. 159 do Código de Processo Penal, aos cargos de Datiloscopistas, referida argumentação não deve prosperar. Conforme acima demonstrado, o Datiloscopista não pode ser equiparado à Perito Criminal uma vez que exercem funções diferentes, sendo o primeiro o complemento do segundo. Ademais, conforme se verifica na fl. 80, o Edital atendeu às normas de exigência constante do Decreto 2774/85, que estabelece como requisito para o cargo de Datiloscopista diploma de conclusão de ensino médio. Para que seja alterado dispositivo de edital, mister se faz a suspensão do certame uma vez que a alteração requerida pelo impetrante modifica bruscamente os requisitos exigidos para o cargo de Datiloscopista, inibindo a participação de candidatos que não possuem o terceiro grau completo.”, entendeu. Confira a íntegra da decisão:


Mandado de Segurança nrº 0003871-40.2009.8.22.0000
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003871-40.2009.8.22.0000
Impetrante: Federação Nacional dos Profissionais em
Papiloscopia e Identificação
Advogado: Maurilio Pereira Cardoso(OAB 1493)
Impetrante: Associação de Desenvolvimento da Papiloscopia
no Estado de Rondônia -ADEPRO
Advogado: Maurilio Pereira Cardoso(OAB 1493)
Impetrado: Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do
Estado de Rondônia
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos

A Federação Nacional dos Profissionais em Papiloscopia e Identificação impetrou mandado de segurança contra ato do Estado de Rondônia e Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia.

Questiona o item 2.6.2 do Edital n. 1/2009 SESDEC/PC/CONSUPOL, que rege o concurso público para provimento de vários cargos de nível superior e médio da carreira Policial Civil do Estado de Rondônia, que traz como requisito para a investidura ao cargo de datiloscopista policial a conclusão do curso de nível médio.

Aponta a ilegalidade do referido item, alegando que, com o advento da Lei 11.690/8, que modificou o art. 159 do Código de Processo Penal, a exigência para a investidura no cargo de perito oficial passou a ser conclusão do curso de nível superior.

Aduz que a perícia papiloscópica vem sendo utilizada, não raramente, pelo Judiciário Rondoniense, a fim de respaldar suas decisões com os documentos periciais expedidos pelos Datiloscopistas Policiais. Juntou alguns julgados.

Atesta a desnecessidade de lei estadual que regulamente a exigência de nível superior aos cargos de Datiloscopista uma vez que a Lei 11.690/8, é processual e de competência privativa da União, possui eficácia imediata, sendo auto-aplicável ao presente caso.

Conclui que a continuidade do certame sem a alteração do grau de escolaridade exigido para o cargo de Datiloscopista Policial acarretaria graves prejuízos financeiros à Administração, além dos possíveis impedimentos que os futuros Datiloscopistas teriam na realização de perícias, vez que a legislação exige a conclusão do nível superior (art. 159, Código de Processo Penal) para que o laudo possa ser considerado válido.

A liminar foi concedida pelo Relator Plantonista Desembargador Eliseu Fernandes (fls. 53-4), que após pedido de reconsideração elaborado pelo Estado de Rondônia (fls. 64-8), reconsiderou a decisão e restringiu seus efeitos somente ao cargo de Datiloscopista.

Nas fls. 90-9, sobreveio o pedido de Daison Nobre Belo, requerendo sua integração na lide como litisconsorte passivo necessário e a retratação da decisão para que seja determinada a suspensão total do certame. Alternativamente, requer a realização da prova para o cargo de datiloscopista ou ainda que a suspensão do concurso se estenda aos demais cargos de nível médio.

A Fundação Professor Carlos Augusto Bittencurt (FUNCAB) e o Estado de Rondônia peticionaram requerendo a designação de nova data para a realização das provas para o cargo de Datiloscopista, pois tendo em vista a decisão exarada pelo Desembargador Eliseu Fernandes no dia 4.12.9, suspendendo a realização da prova para referido cargo não há mais tempo hábil para refazer toda a logística do concurso.

DECIDO.

O cabimento da tutela de urgência no mandado de segurança tem apoio na redação do art. 7º, III, da Lei 12.016/9, que determina que o Magistrado, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...].

Ao analisar os requisitos da concessão da medida liminar, o MM. Juiz pauta-se pela perspectiva de urgência aliada à idoneidade das provas anexadas pelo impetrante.

Os documentos juntados pelo impetrante não permitem que seja feita uma análise descritiva de cada cargo, aferindo-se o grau de escolaridade a ser exigido em cada função.

Certo é que se exige urgência na tramitação do presente processo, pois a prova está marcada para o dia 13.12 do corrente ano.

Embora se questione a abrangência das funções de Datiloscopista e Papiloscopista, elas confundem-se, sendo que Datiloscopista é uma terminologia mais antiga, portanto, mais utilizada.

Consta que são atribuições do Datiloscopistas. Transcrevo:Atribuições do papiloscopista
2. Efetuar levantamentos papiloscópicos em locais de crimes;
Elaborar peças de caráter técnico, referentes a documentos ou fragmentos de impressões digitais colhidos em locais de crimes;
Realizar os exames de Representação Facial Humana (Retrato Falado) de forma manual ou com auxílio de ferramentas computacionais;
Realizar exames de projeção de envelhecimento em casos de desaparecidos;
Realizar a identificação papiloscópica de indivíduos nos casos previstos em lei;
Colher impressões digitais para os requerimentos de documentação da população;
Coordenar e organizar os arquivos de impressões digitais conforme as técnicas de classificação das estruturas das cristas papilares;
Consultar, incluir e emitir a folha de antecedentes criminais sobre uma pessoa (para instrução de inquéritos policiais, processos judiciais e certidões);
Proceder consultas criminais diversas;
Gerenciar a inclusão dos dados civis e criminais de indivíduos nos sistemas informatizados públicos;
Realizar diligências policiais e participar de operações, quando requisitado pela autoridade competente.
3. Identificação neonatal (impressões podoscópicas em recém-nascidos) (fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Papiloscopista)

Convém salientar que para adquirir este tipo de conhecimento não há curso superior específico, sendo razoável admitir que pode ser alcançado, sem precisão de curso superior.

Ainda conforme as pesquisas realizadas, conclui-se que a datiloscopia apresenta elementos para a perícia criminal. Observo:

O papiloscopista policial trabalha com os vestígios papiloscópicos humanos, ou seja, a parte que identifica o autor de um determinado ato. Essa atividade difere da dos peritos criminais, que trabalham, também, com as provas materiais (parte física) de um crime. Isso não quer dizer que os peritos criminais não sejam capazes de identificar o autor do ato, mas o fazem usando, além da papiloscopia, demais técnicas, como por exemplo os exames de DNA. A papiloscopia é exata na classificação de uma impressão digital, não se conhecendo duas pessoas com impressões digitais iguais, nem mesmo entre gêmeos. (http://www.cursoaprovacao.com.br/pesquisa/entrevistas/entrevista_carreira/marcos_antonio.htm )

Sobre questão idêntica decidiu o egrégio Tribunal Federal da Primeira Região:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PAPILOSCOPISTA POLICIAL. EXAME PSICOTÉCNICO. EXIGÊNCIA DE PERFIL ADEQUADO. DETALHAMENTO EXAGERADO. DUVIDOSA PRECISÃO NA AVALIAÇÃO. NEGATIVA DE LIMINAR PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO.

1. É desproporcional a exigência de perfil adequado para o exercício do cargo de papiloscopista policial, avaliado mediante exame psicotécnico, nos itens capacidade de concentração e atenção, raciocínio lógico, maleabilidade/flexibilidade, perseverança, solução de problemas, capacidade de resolver detalhes, capacidade de observação, inteligência, perspicácia, segurança, rapidez de raciocínio, capacidade de relacionamento interpessoal, prudência, resistência à fadiga e à frustração, controle emocional, discernimento, maturidade, energia vital, capacidade de memória, senso crítico, bom senso, discrição, dinamismo, iniciativa, criatividade e objetividade.
Dos sete testes, a agravante foi aprovada em cinco. No geral, bastaria que fosse aprovada em quatro testes, mas foi considerada eliminada porque não alcançou pontuação em dois testes de personalidade, quando poderia ser reprovada em apenas um deles. Não parece que se prestem os referidos conceitos (subjetivos e indeterminados) a uma avaliação tão matemática.
O cargo de papiloscopista policial envolve, basicamente, colheita de impressões digitais e operação de arquivo datiloscópico informatizado, atividades que, à primeira vista, não requerem um especialíssimo perfil, como se está a exigir. Além disso, estando em julgamento, por ora, apenas a questão da participação da Autora no curso de formação, prepondera o periculum in mora, em face do iminente início desse curso (TRF1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 41560 DF 2004.01.00.041560-5 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA Julgamento: 22/11/2004 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Publicação: 28/03/2005 DJ p.44)

Colaciono a discussão que envolveu o julgado acima citado:

4.2) Voto Vencedor Desembargador Federal João Batista Moreira
Hoje, o arquivo datiloscópico é organizado por meio de computador, uma atividade quase que totalmente mecânica, raramente o papiloscopista participa de equipes policiais em operações de rua. Essa atividade fica reservada ao perito criminal, mesmo quando se trata de colheita de impressões digitais em local de crime.
5) Voto Ministério Público Federal (Cláudio Fonteles)
Respondo que não. A atividade exercida pelo papiloscopista policial não se constitui em trabalho pericial. Não produz laudo pericial para os fins dispostos no Código de Processo Penal.[...]
Os papiloscopistas produzem peças autos de identificação que integram o laudo pericial, mas com ele não se confundem. Os peritos oficiais, sim, elaboram a prova pericial, que se consubstancia em laudos.

Segundo precedentes da Excelsa Corte, os peritos oficiais a que alude o Capítulo II, Título VII, do Código de Processo Penal são os peritos criminais e os peritos médico-legistas da Secretaria de Segurança.

Embora os impetrantes tentem emprestar a exigência de nível superior aos cargos de Perito Oficial atribuída pela Lei 11.690/8, que modificou o art. 159 do Código de Processo Penal, aos cargos de Datiloscopistas, referida argumentação não deve prosperar. Conforme acima demonstrado, o Datiloscopista não pode ser equiparado à Perito Criminal uma vez que exercem funções diferentes, sendo o primeiro o complemento do segundo.

Ademais, conforme se verifica na fl. 80, o Edital atendeu às normas de exigência constante do Decreto 2774/85, que estabelece como requisito para o cargo de Datiloscopista diploma de conclusão de ensino médio.

Para que seja alterado dispositivo de edital, mister se faz a suspensão do certame uma vez que a alteração requerida pelo impetrante modifica bruscamente os requisitos exigidos para o cargo de Datiloscopista, inibindo a participação de candidatos que não possuem o terceiro grau completo.

Ademais, ressalto que caso o Edital seja modificado, toda a programação do certame teria que ser alterada pois os candidatos inscritos para as vagas de Datiloscopistas, com exigência de conclusão do nível médio, seriam prejudicados uma vez que as inscrições já se encerraram e estes deixariam de participar uma vez que não poderiam se inscrever em outro cargo com a mesma exigência.

A justificativa apresentada pela FUNCAB e Estado de Rondônia sobre a impossibilidade da realização das provas de Datiloscopistas na data avençada no Edital é fator relevante e deve ser acolhida para que nova data seja estabelecida, sob o risco de prejudicar os candidatos a essa função.

Designo o dia 10.1.2010 para a aplicação das provas para o cargo de Datiloscopista, em local e horário a serem determinados pela Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt.

Diante do exposto, casso a decisão de fls. 85-6 e indefiro a liminar requerida pela Federação Nacional dos Profissionais em Papiloscopia e Identificação e acolho o pedido da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt (FUNCAB), para alterar a data da prova para o cargo de Datiloscopista para o dia 10.1.2010.

Porto Velho, 10 de dezembro de 2009.

Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator

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