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Decisão - Vigilância armada por eletrônica - TCE Rondônia

Terça-feira, 05 Novembro de 2013 - 14:17 | RONDONIAGORA


DECISÃO MONOCRÁTICA


INTERESSADO: Secretaria de Estado da Educação
PROCESSO No: 03442/2013/TCE-RO
INTERESSADO: Secretaria de Estado da Educação
ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos: fiscalização de atos possivelmente irregulares, correlatos à pretensão da Secretaria de Estado da Educação de substituir os postos convencionais de vigilância armada e desarmada dos estabelecimentos de ensino estaduais por sistema de monitoramento eletrônico, com a utilização de recursos do Programa de Apoio Financeiro – PROAFI
RESPONSÁVEIS: ISABEL DE FÁTIMA LUZ – Ex-Secretária da SEDUC, CPF nº 030.904.017-54 EMERSON SILVA CASTRO – Secretário da SEDUC, CPF nº 348.502.362- 00 MARIONETE SANA ASSUNÇÃO – Secretária de Estado Adjunta da SEDUC, CPF nº 573.227.402-20
RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS.

Fiscalização de atos possivelmente irregulares, correlatos à pretensão da Secretaria de Estado da Educação de substituir os postos convencionais de vigilância armada e desarmada dos estabelecimentos de ensino estaduais por sistema de monitoramento eletrônico, com a utilização de recursos do Programa de Apoio Financeiro – PROAFI. Determinação para apresentação de razões de justificativas. Justificativas apresentadas pela Seduc. Documentação examinada. Falhas detectadas. Emissão de Tutela Antecipatória de Caráter Inibitório com determinação para  suspender todas as aquisições de equipamentos/materiais com vistas a implantação do sistema de monitoramento eletrônico, assim como as contratações de empresa especializada para prestarem serviços de monitoramento eletrônico 24 horas pelas Escolas da Rede Estadual de Ensino, na fase em que se encontram, até posterior pronunciamento desta Corte. Fixação de prazo para envio de razões de justificativas acerca das inconsistências detectadas.

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 061/2013/GCBAA
Nesse sentido, em virtude das impropriedades identificadas pela Área Instrutiva e por esta Relatoria, concedo o pedido de tutela antecipatória sugerida pela Diretoria de Controle II, face ao preenchimento dos requisitos para sua autorização, quais sejam, o fumus boni iuris, pelo descumprimento de vários dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 e das normas que disciplinam o Programa de Apoio Financeiro – PROAFI, e do periculum in mora, haja vista a iminência da concretização e/ou agravamento de danos ao Erário, ocasionados pela realização de despesas sem um planejamento robusto, sem o processamento das licitações adequadas e, portanto, sem o respaldo das condições adequadas para garantir as propostas mais vantajosas para as aquisições, bem como para a consecução de efetiva melhoria nas condições de segurança no ambiente escolar rondoniense.
Assim, por todo exposto, com supedâneo no poder geral de cautela consignado no artigo 71, IX, da Constituição Federal c/c o art. 113 caput, e § 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e, ainda, c/c o art. 108-A, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal,

DECIDO: I – DETERMINAR ao Secretário de Estado da Educação, Sr. Emerson Silva Castro, e à Secretária de Estado da Educação Adjunta, Sra. Marionete Sana Assunção, para que SUSPENDAM o processamento das despesas relacionadas a substituição dos postos convencionais de  vigilância armada e desarmada dos estabelecimentos de ensino estaduais por sistema de monitoramento eletrônico, até posterior pronunciamento desta Corte, assim como EMITAM OFÍCIO CIRCULAR PARA QUE OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUSPENDAM AS LICITAÇÕES EM CURSO, no estágio em que se encontrarem, em virtude de terem sido identificadas as irregularidades listadas a seguir, sob pena de, não o fazendo, incorrerem na aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/1996 c/c art. 103, IV, do RITCE/RO, sem prejuízo de outras cominações legais:

1. Infringência ao art 37, caput¸ da Constituição Federal (princípio da eficiência) c/c os arts. 3º, §1º, I, 6º, IX, “a”, “c” e “f” e 7º, I e II da Lei Federal nº 8666/1993 c/c o art. 2°.A, I , II e IV da Lei Complementar Estadual n. 497/2009, uma vez que a realização das despesas com compra de equipamentos e contratação de serviços de monitoramento eletrônico das Escolas estaduais não está respaldada por um Projeto adequado e solidamente construído em bases técnicas, destarte abrindo brechas para que o Estado invista recursos sem economicidade e eficiência. Nesse comenos, foram verificadas diversas inconsistências no Projeto de Vigilância Eletrônica para as Escolas Públicas do Estado de Rondônia elaborado pela SEDUC (subitens 2.2.1 e 2.2.3 do relatório técnico), descritas a seguir:

a) na listagem dos responsáveis pela elaboração do Projeto, fls. 84, não foram identificados profissionais com formação técnica na área de informática, de engenharia e de segurança, entendendo-se que estas três áreas, agindo em conjunto, são indispensáveis para elaboração de soluções ótimas para o sistema de monitoramento eletrônico, bem como levantamento e definição de estruturas adequadas para que tal sistema efetivamente atenda às necessidades das Escolas;

b) o Projeto em questão não foi acompanhado nem homologado pela Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos - SEAE, por meio da Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação, nos termos do art. 2°.A, I , II e IV da Lei Complementar Estadual n. 497/2009 (redação dada pela Lei Complementar Estadual n° 598/2011) ;

c) não há definição dos critérios técnicos objetivos que levaram à eleição das características técnicas e dos quantitativos detalhados no item 2.2 do Projeto;

d) os quantitativos do item 2.2 do Projeto não foram planejados levando em consideração o conhecimento prévio das diferentes estruturas físicas e da diversidade de dimensões das escolas estaduais, constando, inclusive, evidente direcionamento de marca, a exemplo das câmeras SONY;

e) não ficou claro a que se devem os valores de serviços e taxas (CREA), inseridos em meio dos equipamentos predefinidos no item 2.2 do Projeto; f) não há planilhas e cotações de preços que suportem os valores  cotados para os equipamentos relacionados no item 2.2 do projeto;

g) não foram especificadas e justificadas quais soluções de informática mais adequadas para operacionalização e gerenciamento do sistema de monitoramento eletrônico das escolas;

h) os serviços que comporiam a 2a etapa do Projeto (item 5.2, fls. 96/97) não foram detalhados, não foram quantificados e não foram monetariamente estimados, ou seja, não foram definidos, exatamente, quais serviços serão contratados, em que quantidade e quanto eles custarão;

j) as justificativas das vantagens, em termos de eficácia e economicidade, da implantação de um sistema eletrônico de monitoramento, não estão respaldadas por dados objetivos, tecnicamente coletados e demonstrados, restringindo-se a alegações meramente opinativas, tais como: “1. Menor gasto com equipamentos...”; “... a implantação nas Unidades Escolares do sistema de vigilância eletrônica se mostra incontestavelmente mais eficiente, eficaz e viável que a vigilância ostensiva preventiva...”; “Logo, seja sob o aspecto de viabilidade, efetividade, eficiência ou economicidade a vigilância eletrônico se mostra de sobremaneira mais vantajosa aos interesses públicos em comparação a vigilância ostensiva e preventiva atualmente utilizada em todo o Estado de Rondônia.”; “... é que a licitação global de todos os equipamentos se mostra inviável, sendo melhor e mais viável que cada Unidade Escolar realize sua compra por meio da modalidade de licitação compatível com a necessidade específica”;

h) ao citar projetos semelhantes ao que se quer implantar em Rondônia, que estariam sendo utilizados, com sucesso, em outros Estados do Brasil (Rio Grande do Sul, Bahia e Alagoas, conforme item

2.1, fls. 88/89), SEDUC não demonstra: em que condições tais projetos estão sendo  executados - se apenas com monitoramento eletrônico, se usando um sistema híbrido que abrange postos de vigilância e monitoramento eletrônico; dados estatísticos que comprovem que a situação atual (caso os sistemas de monitoramento sejam exclusivamente eletrônicos), tenha efetivamente elevado o nível da segurança dos estabelecimentos de ensino naqueles Estados, comparativamente à utilização dos postos convencionais de vigilância;

i) o projeto não contempla modelos de Edital e Termo de Referência claros, objetivos, coerentes e que possam respaldar a licitações das despesas, situação esta, aliás, já identificada e comunicada a esta Corte por Escolas dos municípios de Rolim de Moura e Vilhena, conforme itens 1.3, .1.4 e 1.5 do Relatório Técnico;

2. Infringência ao art 37, caput¸ da Constituição Federal (princípio da legalidade) c/c o art. 3º, parágrafo único, da Lei Ordinária Estadual nº 2.543, de 16/8/2011 c/c o art. 7º, I a IV e parágrafo único do Decreto Estadual nº 17.788, de 29/4/2013 (alterou as disposições do art. 7º, do Decreto Estadual nº 16558/2012), por autorizarem e incentivarem a realização de despesas com compra de equipamentos e contratação de serviços de monitoramento eletrônico das Escolas estaduais, alocando recursos do Programa de Apoio Financeiro – PROAFI para custeá-las, sem previsão legal;

3. Infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade e da eficiência) c/c os arts. 3º, §1º, I e 23, §§ 1º e 7º da Lei Federal nº 8666/1993, por fracionarem as compras de equipamentos e contratações de serviços de monitoramento eletrônico das Escolas estaduais em diversos Convites que serão processados por cada um dos estabelecimentos de ensino. Nesta situação, os cofres públicos não serão beneficiados com a economia de escala esperada se as aquisições fossem efetuadas conjuntamente (item 2.2.3 do Relatório Técnico). Soma-se a tudo isso, que foram identificadas diversas impropriedades no edital e anexos do Convite nº 004/2013/PROAFI , descritas a seguir, promovido pela Escola Marechal Rondon, localizada no município de Vilhena/RO, as quais podem estar sendo multiplicadas nas demais licitações efetuadas pelas Escolas Estaduais, com o idêntico objeto:

a) o item 2.2, do edital (fl. 69), estabelece que o contrato deverá ser firmado pelo período de um ano, e a instalação de todos os sistemas de alarme deverá ocorrer em no máximo 5 (cinco) dias após a emissão da ordem de serviço e assinatura do contrato.”, prazo esse exíguo, sem justificativa plausível e em evidente afronta à ampla concorrência do certame, conforme prescreve o art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93;

b) o item 2.7 do edital – Da Garantia de Execução, à fl. 69-v, não esclareceu se realmente será necessário prestar a garantia, haja vista a presença da expressão “... (caso o órgão de origem solicite)...”, sendo, assim, necessária sua modificação;

c) o item 13.4 do edital, à fl. 74, consigna o prazo de 05 (cinco) dias úteis para as empresas apresentarem recursos, o que contraria o art.109, § 6, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual estipula o prazo de 02 (dois) dias úteis;

d) os itens 14.1 e 14.2.3 do edital, à fl. 74-v, e o item 11.5 do Projeto Básico, à fl. 78-v, consignam o prazo de até 5 (cinco) anos como suspensão temporária para a contratada participar de licitação e impedimento de contratar com o Conselho Escolar da Escola Marechal Rondon, em evidente afronta ao que prescreve o art. 87, III, da Lei Geral de Licitações, que estabelece prazo não superior a 2 (dois) anos;

e) o item 2 do Projeto Básico, à fl. 76-v, descreve que “...a empresa deverá no mínimo ter filial em Vilhena-RO...”, o que contraria o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93;
f) no item 4.2 e 4.3 do Projeto Básico, à fl. 77-v, consta a empresa contratada se responsabilizará apenas pela reposição dos equipamentos furtados de sua propriedade, não mencionando nada em relação ao patrimônio do Estado;

g) o item 10.1.1 do Projeto Básico, à fl. 78-v, descreve que o termo de contrato poderá ser substituído pela Comissão de Compras e Recebimento e Autorização de Compras, em descumprimento ao art. 62, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, posto que resta evidente que a presente contratação tem natureza continuada, e, portanto, o instrumento contratual não pode ser substituído;

h) não foi detectado no Projeto Básico orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em desconformidade com o art. 7º, § 2º, II, da Lei Federal nº 8.666/93;

i) o Projeto Básico, às fls. 76-v/79-v, e tampouco o Projeto elaborado pela Seduc, às fls. 83/98, não fazem alusão de como serão gravadas as imagens obtidas pelas câmeras; qual o tempo de acesso; bem como, se serão feitos backups.

4. Ausência de esclarecimento, por parte da Seduc, sobre o que segue:

a) quais as escolas já receberam os recursos do PROAFI para aquisição de equipamentos/materiais para implantação do sistema de monitoramento eletrônico e quais ainda faltam receber; quais as escolas já concluíram as aquisições dos equipamentos/materiais e contratações das empresas especializadas em monitoramento eletrônico 24 horas;

b) se haverá realmente a substituição de todo o serviço de segurança convencional pelo sistema de monitoramento eletrônico, assim como se existe alguma escola que adotará sistema misto (parte com segurança convencional e parte com monitoramente eletrônico);

c) evidente descumprimento do Cronograma de Atividades, especificado no item 7 do Projeto Básico, à fl. 98, pois ainda existem licitações em andamento, a exemplo do Convite nº 004/2013, efetuado pela Escola Marechal Rondon, localizada no município de Vilhena/RO;

d) o projeto elaborado pela Seduc, às fls. 83/98, não esclarece como será prestada a manutenção nos equipamentos adquiridos pelas escolas, assim como não descreve sobre a garantia e proteção das câmeras (como grades para evitar eventuais furtos).

II – Fixar aos agentes públicos nominados no item anterior o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta Decisão, para querendo apresentem razões de justificativas que entenderem cabíveis acerca das impropriedades identificadas por este Tribunal e/ou adotem providências tendentes a saná-las, com remessa dos devidos documentos comprobatórios;

III – Determinar que sirva como mandado esta Decisão, visando dar agilidade ao feito, em obediência ao princípio da celeridade processual, expresso no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a qual deve ser enviada pela Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete aos agentes públicos nominados no item I desta Decisão, seguida de cópias do relatório técnico (fls. 304/316);

IV – Determinar à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que promova a publicação do extrato desta Decisão e após enviar os autos ao Ministério Público de Contas, para emissão de Parecer na forma regimental.

Porto Velho, 05 de novembro de 2013.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator

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