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Desembargador mantém intervenção no transporte escolar de Porto Velho

Terça-feira, 19 Novembro de 2019 - 14:42 | da Redação


Desembargador mantém intervenção no transporte escolar de Porto Velho

Está suspensa a decisão do 2º Juizado da Infância e Juventude que havia revogado a intervenção no transporte escolar municipal terrestre de Porto Velho. A determinação é do desembargador Hiram Souza Marques, da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, atendendo Agravo de Instrumento interposto pela Procuradoria Geral do Município, através dos procuradores José Luiz Storer Júnior e Salatiel Lemos Valverde.

O fim da intervenção havia sido solicitado pelo Ministério Público no último dia 24 de outubro, e aceito pela juíza Sandra Nascimento, determinando que o Estado ultimasse sua participação no processo. Com a nova decisão, o Estado continua como gestor do transporte escolar.

No Agravo de Instrumento, os procuradores explicaram ao desembargador que o Município, após a decretação da intervenção, fez várias ações para garantir a efetividade do serviço, se programou e começou a adotar medidas para viabilizar, de forma satisfatória, o transporte escolar deflagrando procedimento para estudo de viabilidade técnica para aquisição direta dos ônibus, a fim dar continuidade aos serviços de forma efetiva.

Dessa forma, após autorização da Câmara, deu início a processo de aquisição de ônibus escolares, cujo procedimento licitatório está em andamento. No entendimento do Município, a melhor solução seria compartilhamento do encargo entre Estado e Município, para criação de equipe multidisciplinar, pelo fato de que atualmente prestado pelo Município de Porto Velho alcança alunos da rede pública estadual, e que, inegavelmente, juntos possuem melhores estruturas, ou, ao menos durante esse período de instabilidade.

Na decisão, o desembargador concorda com as alegações e afirma que a intervenção foi a medida vista pelo juízo “como a mais adequada no momento para assegurar aos estudantes que necessitam desses serviços a sua continuidade evitando minimizar o caos que se instalou, por demasia, em nosso munícipio, de sorte que, sua interrupção, da forma como ocorreu não me parece nesse momento a medida mais acertada, já que tanto o estado como o município não têm condições de assumir o encargo, em execução direta, de uma hora para outra.”

O desembargador considera ainda que, diante de uma promessa de solução definitiva por parte do município, “e a necessidade dos beneficiários dos serviços, que não podem mais sofrer prejuízos que enfrentando pelo não comparecimento escolar, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida, posto que de acordo com o princípio da continuidade do serviço público, estes não podem ser interrompidos, sob qualquer hipótese, em virtude da sua natureza e relevância.”

Ao decidir pela concessão da medida liminar, o desembargador restabeleceu em sua totalidade a decisão que decretou a intervenção nos serviços de transporte escolar, “nos moldes da decisão anteriormente deferida, até julgamento de mérito deste agravo de instrumento, devendo todas as partes envolvidas, município, estado e empresa de transporte, envidarem todos os esforços para o fiel e eficiente cumprimento desta decisão. ”

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