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Desembargador nega liminar ao Singeperon contra intervenção nos presídios; veja decisão

Quinta-feira, 31 Janeiro de 2019 - 10:18 | da Redação


Desembargador nega liminar ao Singeperon contra intervenção nos presídios; veja decisão

Está mantido o decreto governamental que determinou a intervenção nas unidades prisionais de Rondônia. A decisão é do desembargador Oudivanil de Marins, que negou pedido de liminar apresentado pelo Singeperon. O magistrado deixou claro que não cabe ao Judiciário decidir sobre as ações tomadas pelo governador para garantir a segurança nos presídios.

Na realidade, entendeu Oudivanil, é uma obrigação do chefe do Executivo. “A questão referente ao deslocamento de mais de 400 policiais trata de ato da administração e não cabe ao Judiciário intervir nessa esfera, pois o Governador do Estado tem o dever de manter a segurança em qualquer situação e, sendo esta de extrema importância e urgência a ser solucionada, tomou as medidas cabíveis para tal ato”, afirmou.

No pedido, o Singeperon alegou a inconstitucionalidade do decreto 23.592/2019, garantindo que haverá prejuízos e que os policiais convocados – diz que são 400 - para atuar dentro das unidades prisionais não têm o preparo necessário.

O desembargador explica que o caso é de alta complexidade “por envolver a segurança nos presídios do Estado de Rondônia e tendo sido deflagrada a greve dos agentes penitenciários que exercem tal função, a alternativa encontrada pelo Governador foi autorizar a intervenção da Polícia Militar para realizar o trabalho “prejudicado” até normalizar a situação, caracterizando ato predominantemente administrativo".

E foi mais além Oudivanil de Marins, esclarecendo que embora “os motivos da greve” não estejam sendo analisados, “a segurança dos presídios é de extrema importância e de forma alguma pode ser deixada a critério de uma classe que está em greve e consequentemente prejudicada de exercer suas funções. Portanto, não há motivo para se insurgir contra a intervenção da Polícia Militar, a qual somente irá colaborar com o funcionamento regular das unidades prisionais para manter a segurança de todos”.

CONFIRA DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Processo: 0800130-07.2019.8.22.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)

Relator: OUDIVANIL DE MARINS

Data distribuição: 26/01/2019 16:26:16
Polo Ativo: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) REQUERENTE: LAYANNA MABIA MAURICIO - RO3856
Polo Passivo: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros

DECISÃO

VISTOS.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido cautelar proposta pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários e Socieducadores do Estado de Rondônia - SINGEPERON, visando a suspensão o Decreto n. 23.592/2019 e retirada da Polícia Militar das unidades prisionais e o retorno de todos os servidores à SEJUS, sob pena de multa diária.

Relata o requerente ter o Governador do Estado de Rondônia autorizado por meio do Decreto n. 23.592/2019, a intervenção da Polícia Militar nas unidades prisionais estaduais pelo prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado até normalizar a situação. Contudo, o referido decreto esconde a ineficiência do Estado de Rondônia quanto a gestão do sistema prisional. Discorre sobre o mérito da ação.

Alega necessária a concessão da medida liminar ante a inconstitucionalidade do decreto e os prejuízos que gerará com a intervenção da polícia militar ao deslocar mais de 400 policiais para atuar dentro das unidades prisionais sem o preparo necessário.

Por fim, requer a concessão da liminar para suspender o Decreto n. 23.592/2019, ante as condições expostas e no mérito, declarada sua inconstitucionalidade por manifesta violação ao art. 148 da Constituição Estadual (fls. 4-18).

É o relatório.

DECIDO.

Inicialmente considero que conforme disposto no art. 88, VII da Constituição do Estado de Rondônia, a entidade sindical com representação estadual é parte legítima para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade contra norma estadual.

O requerente pretende por meio de medida cautelar suspender os efeitos do Decreto n. 23.592/2019, e no mérito declarada a inconstitucionalidade ante a inviabilidade de intervenção da polícia militar nas unidades prisionais do Estado de Rondônia, autorizada em decorrência da deflagração de greve de seus sindicalizados.

Como se sabe, a concessão da medida cautelar (liminar) é excepcional e depende da verificação do julgador acerca dos requisitos elencados no artigo 10 da Lei n. 9.868/1999, que assim dispõe:

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.


A requerente se insurge contra o decreto do Governador do Estado de Rondônia que autorizou a intervenção da polícia militar nas unidades prisionais pelo prazo de 60 dias, podendo ser renovado até que a situação da greve dos agentes penitenciários seja regularizada.

Insta considerar que o caso é de alta complexidade por envolver a segurança nos presídios do Estado de Rondônia e tendo sido deflagrada a greve dos agentes penitenciários que exercem tal função, a alternativa encontrada pelo Governador foi autorizar a intervenção da polícia militar para realizar o trabalho “prejudicado” até normalizar a situação, caracterizando ato predominantemente administrativo.

Os motivos da greve não dizem respeito a análise do caso em questão, mas a segurança dos presídios é de extrema importância e de forma alguma pode ser deixada a critério de uma classe que está em greve e consequentemente prejudicada de exercer suas funções. Portanto, não há motivo para se insurgir contra a intervenção da polícia militar, a qual somente irá colaborar com o funcionamento regular das unidades prisionais para manter a segurança de todos.

A questão referente ao deslocamento de mais de 400 policiais trata de ato da administração e não cabe ao judiciário intervir nessa esfera, pois o Governador do Estado tem o dever de manter a segurança em qualquer situação, e sendo esta de extrema importância e urgência a ser solucionada, tomou as medidas cabíveis para tal ato.

Diante do contexto, verifico ausentes os requisitos ensejadores para deferir a medida cautelar, considerando que o decreto em questão visa justamente manter a ordem e segurança nas unidades prisionais do Estado de Rondônia e qualquer decisão contrária causa o perigo da irreversibilidade.

Por fim, a instrução da ação analisará as razões expostas pelas partes envolvidas e somente após será possível a análise do caso pormenorizadamente, visando evitar qualquer prejuízo irreparável.

Posto isso, indefiro a medida cautelar.

Notifique-se o Governador do Estado de Rondônia para manifestação no prazo de 10 dias.

Dê-se ciência ao Procurador Geral do Estado de Rondônia, para se desejar, ingressar no feito.

Decorrido esse prazo, com ou sem a manifestação, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer e após voltem conclusos para análise do mérito.

Publique-se.

Porto Velho, 30 de janeiro de 2019

DES. OUDIVANIL DE MARINS

RELATOR

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