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DOIS PESOS, DUAS MEDIDAS - Por João Valério Silva Neto

Sexta-feira, 14 Março de 2008 - 09:58 | João Valério Silva Neto


O conteúdo da notícia abaixo foi veiculada no sítio do Conselho Nacional de Justiça:



O relator da matéria, conselheiro Paulo Lobo, afirmou no seu voto que a ausência dos desembargadores na argüição das suas assessoras durante a fase de entrevistas e avaliação oral das candidatas não afasta a parcialidade ocorrida no concurso. Para ele, os desembargadores deveriam ter se declarado impedidos desde o início do processo seletivo.

Isto porque duas candidatas são assessoras de desembargadores do tribunal, membros da comissão organizadora do concurso.

O relator da matéria, conselheiro Paulo Lobo, afirmou no seu voto que a ausência dos desembargadores na argüição das suas assessoras durante a fase de entrevistas e avaliação oral das candidatas não afasta a parcialidade ocorrida no concurso. Para ele, os desembargadores deveriam ter se declarado impedidos desde o início do processo seletivo.

Também considerou que como os desembargadores participaram da argüição dos demais candidatos e pertenciam à comissão do concurso, provocou "no mínimo, constrangimento" para os demais examinadores. "A suspeição é inevitável. Houve possibilidade de favorecimento", disse.
Paulo Lobo acolheu no seu voto a proposta do conselheiro Alexandre de Moraes para cancelar todo o processo seletivo diante do argumento de que a presença dos desembargadores na organização do concurso levantou a suspeita de favorecimento das candidatas. O seu voto inicial anulava apenas a argüição oral, terceira fase do certame”.

Dessa notícia, constata-se que o motivo da anulação foi a possibilidade de favorecimento, pois, supostamente duas assessoras, podem ter sido favorecidas.

Para os participantes do certame, tal fato inexistiu, pela conduta e seriedade dos trâmites do concurso.
Tal conclusão pode ser avalizada pelo autor desse texto, também aprovado naquele concurso e pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia que fiscalizou o concurso e se manifestou no CNJ pela manutenção do mesmo, tendo em vista a inexistência de irregularidades.
A magistratura do Estado de Rondônia merece respeito pela seriedade de seus concursos e pelo trabalho desempenhado no Estado.

No relatório Justiça em Números¹ , divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça, o Estado de Rondônia aparece com a menor taxa de congestionamento de processos em primeiro grau de jurisdição do Brasil, ou seja, 27,09%.
Isso permite concluir que os processos tem um andamento satisfatório, e portanto, o processo seletivo de seus juízes é eficaz, cumprindo seus magistrados com eficiência a prestação jurisdicional.

Em segundo lugar está o Tribunal do Amapá com 50,33%, e em terceiro do Distrito Federal com 54,89% de taxa de congestionamento.

Não há remédio que alivie a dor de uma injustiça. E a dor por ter um concurso injustamente anulado, após anos de dedicação, distância da família, gastos consideráveis, empréstimos, membros da família se unem para ajudar um parente dedicado, sacrifício dos apertados salários, tudo isso para realizar um sonho e alcançar a carreira desejada.

Muitos foram os esforços, no entanto, desconsiderados por conta de questões incompreensíveis que levaram a anulação de um concurso por suspeita de favorecimento. As lições aprendidas com os grandes doutrinadores do Direito Administrativo, como a da presunção de legitimidade do ato administrativo, que somente com prova inequívoca pode ser desconsiderada sua legitimidade. O princípio Constitucional da Presunção de Inocência ou de não culpabilidade, que destaca que ninguém pode ser presumido culpado, pelo contrário é preciso que se mostre a culpa com provas, não se aplicaram na análise do concurso do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Há, ainda, o fundamento mais relevante do Estado Democrático de Direito, que é o da Dignidade da Pessoa Humana, primado no respeito aos valores humanos mais importantes. Com certeza uma injustiça viola frontalmente a dignidade de qualquer pessoa.

Mas, passado um tempo, aguardando a manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal, que em liminar suspendeu a medida extrema do Conselho Nacional de Justiça, nos deparamos com a decisão quanto ao concurso do Rio de Janeiro que também foi veiculada no sítio do CNJ da seguinte forma:

“CNJ decide pela manutenção do 41º Concurso para Magistratura do TJ/RJ. Terça, 11 de Março de 2008. Após o segundo dia de julgamento, que durou cerca de cinco horas e dividiu os conselheiros, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na sessão desta terça-feira (11/03), pela manutenção do 41º Concurso para Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (PCA 510). Ao todo, foram 11 votos válidos. Três conselheiros seguiram o entendimento do relator, o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, que votou pela anulação do concurso. Os quatro entenderam que as irregularidades encontradas eram suficientes para a anulação. Foram vencidos pelo voto divergente de sete outros conselheiros, que defenderam que as irregularidades encontradas não provavam existência de fraude - "Quem fraudou? E quem foi beneficiado? Se tivéssemos essas respostas, poderíamos afirmar sem sombra de dúvidas que existiu erro passível de anulação", argumentou o conselheiro Jorge Maurique.
Os sete conselheiros que votaram pela manutenção do concurso defenderam, por princípios jurídicos diferentes, a mesma preocupação com as conseqüências da revogação do certame. A validade de milhares de sentenças e despachos feitos pelos 24 juízes empossados há quase 13 meses e as perdas que sofreriam os aprovados legalmente no concurso. "E os candidatos que largaram, de boa fé, seus empregos para embarcarem em um sonho que se transformou em pesadelo? Vale o inocente pagar pelo pecador?", ponderou o conselheiro Mairan Gonçalves Maia.

Indícios de irregularidades

O plenário do CNJ ficou dividido sobre os dois principais indícios de irregularidades passiveis de anulação do certame - vazamento de gabarito e marcação identificadora nas provas - e um terceiro questionamento que seria a aprovação de sete parentes de magistrados do Tribunal carioca. A maioria dos que votaram pela anulação do concurso entendeu que a existência de parentes aprovados não invalida o processo. Isso seria relevante, apenas, se fosse provado algum beneficiamento. Quanto à identificação por meio de corretor ortográfico, denominado liquid paper, a maioria seguiu o parecer da perícia da Polícia Federal, que não confirmou a tese de identificação pessoal. Já o vazamento de gabarito foi considerado "esvaziado", pois a possível beneficiada foi reprovada no exame oral.

A maioria dos conselheiros decidiu, ainda, pelo envio dos votos ao Ministério Público Estadual e pela abertura de diligência na Corregedoria Nacional de Justiça, para investigarem e punirem eventuais desvios individuais, de natureza ética e/ou funcional de organizadores do processo seletivo, de acordo com o voto do conselheiro Rui Stoco. O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, que abriu a primeira divergência, escreverá o voto vencedor.

No julgamento do concurso do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, houve uma decisão ponderada, plasmada nos princípios do Direito Administrativo, princípio da presunção de boa-fé, princípio da legitimidade dos atos administrativos até prova em contrário, assim como princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.

Mas por que não se aplicam esses princípios ao Tribunal de Justiça de Rondônia? por ser um Tribunal com pouca representatividade? Um Estado pequeno? Por estar fora do eixo Rio-São Paulo?Por preconceito?Por falta de consideração?Por não ser merecedor?Por ter ocorrido um erro no julgamento?
Todas essas indagações são feitas por quem escreve esse texto, assim como por vários colegas que enfrentaram o mesmo dissabor da injustiça.

Mas, felizmente a ciência jurídica, o Direito, contempla um sistema comprometido com o valor do justo, e, embora possamos perder em determinada instância, tendo em vista a falibilidade humana, há uma sistemática de tentar reverter a situação por meio de ações como o Mandado de Segurança, entre outras, ou por sistema recursal.

A falibilidade humana é característica de todos nós. Devemos lutar contra as injustiças e só descansar quando houver sucumbido em nossas mãos, e até perdoar aqueles que nos ofenderam, assim como o Pai nos tem perdoado.
Inconcebível é que os Estados menores sofram preconceito, desrespeito, desconsideração, sejam preteridos nas discussões jurídicas, políticas e sociais por serem considerados não importantes perante os grandes Estados da Nação Brasileira.
A Constituição Federal assegura que todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza. Os Estados são formados por pessoas que tem dignidade e humanidade. Essas pessoas lutam para tornar seus Estados melhor, e esperam que sejam mais respeitados como todos os outros.

Bom seria ver sempre cumprido o fundamento da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado de forma pioneira na Lei Fundamental de Bonn, de 23 de maio de 1949, responsável por solenizar, no seu art. 1.1., incisiva declaração: “A dignidade do homem é intangível². Os poderes públicos estão obrigados a respeitá-la e protegê-la” .

Da mesma forma, não podemos esquecer a lição do poeta Gonçalves Dias: “As armas ensaia, penetra na vida: Pesada ou querida,Viver é lutar. Se o duro combate. Os fracos abate, aos fortes, aos bravos, só pode exaltar³.


* O autor é professor de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Interamericana de Porto Velho - UNIRON

¹ - Justiça em Números. CNJ. 4ª Edição. http://www.cnj.gov.br/images/banners/justica_numeros_4ed.gif. Acesso dia 12/03/2008.

² - Artigo: O DIREITO BRASILEIRO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Edilson Pereira Nobre Júnior. Juiz Federal, Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN) e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.

³ - Canção do Tamoio. Gonçalves Dias. www.astormentas.com/din/poema. Acesso dia 12/03/2008.


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