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Dono de posto é mantido preso por receptação e comercialização ilícita de combustíveis

Quarta-feira, 28 Novembro de 2018 - 18:25 | do TJ/RO


Dono de posto é mantido preso por receptação e comercialização ilícita de combustíveis

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o pedido de liberdade, em Habeas Corpus, a dois homens acusados de praticar os crimes de receptação, comercialização ilícita e contra a ordem econômica e o meio ambiente.

De acordo com a decisão colegiada, Antônio Junior da Silva (dono de posto de gasolina) e Vambaster da Silva Ferreira foram presos, dia 20 de setembro de 2018, sob acusação de adquirirem e manterem combustíveis derivados do petróleo, em depósito clandestino para comercialização ilícita.

Segundo o voto do relato, desembargador Valdeci Castellar Citon, Antônio Júnior, além de ser proprietário de um depósito clandestino, “era mandante de vários crimes de receptação de combustíveis”, cuja composição é nociva à saúde humana e ao meio ambiente, por isso deve seguir normas de acondicionamento. “A dinâmica demonstrada nos documentos juntados aos autos processuais, evidenciam a forma reiterada e estruturada para retirar, estocar, armazenar e vender os combustíveis que teriam sido adquiridos ilicitamente” pelos acusados.

Ainda, segundo o voto, os elementos indiciários contra os acusados apontam uma prática usual, “que envolveria motoristas de caminhões e até ônibus escolar, estimando-se a movimentação de 1.000 litros por dia de cada depósito clandestino, podendo chegar ao desvio de 180 mil litros por mês”.

Diante disso, as alegações da defesa de condições pessoais favoráveis, de que já estão presos há mais de 48 dias, sofrendo constrangimentos e de que sendo condenados, terão reprimendas em regime prisional diverso do fechado, não convenceram o relator, que manteve os acusados na prisão para assegurar a ordem pública. A revogação da prisão deve ser analisada durante a instrução processual (audiências, juntada de provas documentais) “pelo juízo de primeiro grau e não em sede da via estreita do habeas corpus”.

Habeas Corpus n. 0006475-56.2018.8.22.0002, com decisão unânime, julgada nesta quarta-feira, dia 28.

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