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Duplicidade de cobrança faz consumidora ganhar ação por danos morais e materiais

Quarta-feira, 09 Abril de 2008 - 14:09 | TJ


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia condenou, à unanimidade, a empresa aérea Ibéria Lineas Aéreas de España S.A. e a Agência de Viagem e Turismo Ltda – Aripuanã Tur ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e R$ 2.502,00 (dois mil quinhentos e dois reais) por danos materiais a consumidora que teve uma passagem aérea paga em duplicidade. A empresa aérea terá que arcar com a responsabilidade de restituir o valor maior creditado em seu favor. Já a agência de viagem e turismo ficou responsabilizada por negligência, insegurança a possibilitar a cobrança indevida no cartão da consumidora e pelos danos morais.

A consumidora Marilete Maria Burgin adquiriu duas passagens aéreas. Uma delas foi paga à vista e a outra, no cartão de crédito. No mês seguinte, foi surpreendida com a cobrança de duas passagens na fatura do cartão, somando um débito de R$ 1.912.07 (mil novecentos e doze reais e sete centavos). A consumidora alegou que não conseguiu efetuar o débito e a cobrança maior acabou resultando em inadimplência, no valor de R$ 851,00 (oitocentos e cinqüenta e um reais).

Marilete acionou na Justiça a empresa de turismo e a companhia aérea, para receber de ambas a restituição em dobro do indébito e também danos morais. A agência de viagens contestou, afirmando que a fraude poderia ter ocorrido por terceiros. A empresa aérea alegou que não houve defeito na prestação de serviço, que a segunda passagem aérea cobrada na fatura do cartão de crédito foi adquirida regularmente. A empresa alegou ainda não ter participado do processo de venda dos bilhetes e sustentou que não prestou serviço inadequado e que a responsabilidade de possíveis falhas pertencia a agência de viagem. Na decisão judicial ficou entendido que a empresa aérea não pode se esquivar das suas responsabilidades, porque ela recebeu quantia maior do que deveria em relação ao bilhete.

De acordo com o relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, “a falta de segurança quanto ao meio de pagamento resultou na negligência da agência de viagem, que não teve cuidado quanto ao manuseio dos dados do cartão de crédito da consumidora
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