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Eletrobras Rondônia é condenada a pagar indenização por cobrança indevida
Sábado, 09 Janeiro de 2016 - 09:25 | RONDONIAGORA
A Justiça de Rondônia condenou as Centrais Elétricas de Rondônia Eletrobras Distribuição a pagar indenização por danos morais no valor de oito mil reais a um cliente da empresa. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça também declarou a inexistência do débito de R$2.468,74 e determinou o ressarcimento do valor de 520 reais, referente ao parcelamento do débito pago pelo cliente para religar a energia elétrica.
O cliente propôs a ação alegando que, ao tentar efetuar uma compra no comércio local, teve o seu crediário recusado em razão do seu nome estar inserido no cadastro de inadimplentes, por conta de uma suposta dívida de mais de 2 mil reais. Diante dessa informação, dirigiu-se até a Ceron (Eletrobras) e lá foi informado que o débito se referia à recuperação de consumo de energia elétrica, realizada após a constatação de fraude no seu medidor de consumo, confirmado através de perícia técnica unilateral. Houve o corte no fornecimento de energia elétrica na sua residência, fato que obrigou o apelante a efetuar o parcelamento do débito para solicitar a religação. A 5ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná negou o pedido e o cliente recorreu ao Tribunal de Justiça.
Na 2ª Câmara Cível do TJRO, o relator, desembargador Isaías Fonseca Moraes, decidiu que não se pode exigir do consumidor a prova de que não praticou a fraude, pois quem tem esse dever é a empresa, que deve provar a veracidade dos fatos apurados na perícia realizada unilateralmente. Conforme entendimento do TJRO, a perícia unilateral realizada em medidor de energia pela concessionária não se presta como prova para fins de recuperação de consumo.
Com base em julgados do TJRO e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador decidiu que é indevida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica se o débito foi apurado por laudo pericial produzido unilateralmente pela concessionária. Portanto, deve ser indenizado o dano moral decorrente da negativação indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito. A decisão foi publicada nesta sexta-feira no Diário da Justiça.
O cliente propôs a ação alegando que, ao tentar efetuar uma compra no comércio local, teve o seu crediário recusado em razão do seu nome estar inserido no cadastro de inadimplentes, por conta de uma suposta dívida de mais de 2 mil reais. Diante dessa informação, dirigiu-se até a Ceron (Eletrobras) e lá foi informado que o débito se referia à recuperação de consumo de energia elétrica, realizada após a constatação de fraude no seu medidor de consumo, confirmado através de perícia técnica unilateral. Houve o corte no fornecimento de energia elétrica na sua residência, fato que obrigou o apelante a efetuar o parcelamento do débito para solicitar a religação. A 5ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná negou o pedido e o cliente recorreu ao Tribunal de Justiça.
Na 2ª Câmara Cível do TJRO, o relator, desembargador Isaías Fonseca Moraes, decidiu que não se pode exigir do consumidor a prova de que não praticou a fraude, pois quem tem esse dever é a empresa, que deve provar a veracidade dos fatos apurados na perícia realizada unilateralmente. Conforme entendimento do TJRO, a perícia unilateral realizada em medidor de energia pela concessionária não se presta como prova para fins de recuperação de consumo.
Com base em julgados do TJRO e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador decidiu que é indevida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica se o débito foi apurado por laudo pericial produzido unilateralmente pela concessionária. Portanto, deve ser indenizado o dano moral decorrente da negativação indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito. A decisão foi publicada nesta sexta-feira no Diário da Justiça.