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Eletrobras Rondônia é condenada a pagar indenização por cobrança indevida

Sábado, 09 Janeiro de 2016 - 09:25 | RONDONIAGORA


A Justiça de Rondônia condenou as Centrais Elétricas de Rondônia – Eletrobras Distribuição a pagar indenização por danos morais no valor de oito mil reais a um cliente da empresa. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça também declarou a inexistência do débito de R$2.468,74 e determinou o ressarcimento do valor de 520 reais, referente ao parcelamento do débito pago pelo cliente para religar a energia elétrica.



O cliente propôs a ação alegando que, ao tentar efetuar uma compra no comércio local, teve o seu crediário recusado em razão do seu nome estar inserido no cadastro de inadimplentes, por conta de uma suposta dívida de mais de 2 mil reais. Diante dessa informação, dirigiu-se até a Ceron (Eletrobras) e lá foi informado que o débito se referia à recuperação de consumo de energia elétrica, realizada após a constatação de fraude no seu medidor de consumo, confirmado através de perícia técnica unilateral. Houve o corte no fornecimento de energia elétrica na sua residência, fato que obrigou o apelante a efetuar o parcelamento do débito para solicitar a religação. A 5ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná negou o pedido e o cliente recorreu ao Tribunal de Justiça.

Na 2ª Câmara Cível do TJRO, o relator, desembargador Isaías Fonseca Moraes, decidiu que não se pode exigir do consumidor a prova de que não praticou a fraude, pois quem tem esse dever é a empresa, que deve provar a veracidade dos fatos apurados na perícia realizada unilateralmente. Conforme entendimento do TJRO, “a perícia unilateral realizada em medidor de energia pela concessionária não se presta como prova para fins de recuperação de consumo”.

Com base em julgados do TJRO e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador decidiu que é indevida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica se o débito foi apurado por laudo pericial produzido unilateralmente pela concessionária. Portanto, deve ser indenizado o dano moral decorrente da negativação indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito. A decisão foi publicada nesta sexta-feira no Diário da Justiça. Rondoniagora.com

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