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Google é condenado pela Justiça de Rondônia a indenizar internauta

Quarta-feira, 04 Fevereiro de 2009 - 15:15 | Assessoria


As empresas Google Brasil Internet Ltda e Parperfeito Comunicação S/A foram condenadas a pagar solidariamente a uma internauta, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por prejuízos advindos da criação de "comunidades" no site de relacionamento "Orkut" e "Parpefeito", por denegrir a honra e a imagem da autora da ação. A sentença, do juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho (RO), foi publicada no Diário da Justiça de hoje (04/02). Da decisão cabe recurso.



Na decisão, o juiz afirma que existem nos autos elementos probatórios suficientes que comprovam a autoria e os prejuízos, provenientes da criação de "comunidades" no site de relacionamento "Orkut", com o objetivo de denegrir a honra e a imagem da autora. Disse ainda que os documentos juntados no processo, esclarecem, por meio dos IP's, que os perfis não foram criados pela autora e sim por uma terceira pessoa. "Apesar de não existir leis que regulem o universo virtual, é correto aplicar a teoria da responsabilidade objetiva descrita no art.927 do Código Civil, pois se a Google lucra com a atividade deve assumir o risco dela advindos incluindo a indenização por danos morais causados através desses sites" (parte da decisão).

A ré Parperfeito Comunicações Ltda se defendeu, alegando que no momento do cadastro no site, o associado deve informar apenas seu apelido e um endereço de e-mail, que será utilizado para que outros associados o identifiquem, sendo impossível a identificação do usuário. Porém, caso o internauta queira se cadastrar como associado "ouro", são obtidos dados do cartão de crédito ou de débito para que as cobranças sejam lançadas e o serviço liberado. A Google fez sua contestação ressaltando que não houve nenhuma conduta ilícita e que a atividade do Orkut é de provedor de serviço de hospedagem na internet, ficando o usuário responsável, inclusive a responder judicialmente, pelos atos difamatórios ou ofensivos praticados no site.

Na decisão, o juiz afirma que existem nos autos elementos probatórios suficientes que comprovam a autoria e os prejuízos, provenientes da criação de "comunidades" no site de relacionamento "Orkut", com o objetivo de denegrir a honra e a imagem da autora. Disse ainda que os documentos juntados no processo, esclarecem, por meio dos IP's, que os perfis não foram criados pela autora e sim por uma terceira pessoa. "Apesar de não existir leis que regulem o universo virtual, é correto aplicar a teoria da responsabilidade objetiva descrita no art.927 do Código Civil, pois se a Google lucra com a atividade deve assumir o risco dela advindos incluindo a indenização por danos morais causados através desses sites" (parte da decisão).

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