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Juizado Especial reconhece método da Serasa para concessão de crédito e nega indenizações

Quarta-feira, 08 Julho de 2015 - 10:10 | RONDONIAGORA


O artigo 285-A do Código de Processo Civil prevê que: “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada."



Mais de 100 ações foram ajuizadas no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho, em Rondônia, questionando conduta da Serasa em registrar o chamado "concentre scoring", que significa, resumidamente, "em uma pontuação calculada com base em informações contidas na base de dados da Serasa Experian, e que pode ser utilizada pelas empresas conveniadas, como uma das ferramentas a auxiliá-las na concessão ou não de crédito, bem como na realização de negócios."

As ações alegavam abusividade da Serasa, em desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, e pediam a exclusão dessa informação da base de dados, bem como indenização em dano moral.

Todos os processos encontravam-se suspensos por ordem do Superior Tribunal de Justiça, que, recentemente, acabou por decidir na Segunda Seção daquele tribunal, que é lícita a prática do "concentre scoring", desde que forneça ao interessado as fontes de informação, indique a metologia de cálculo e que seja fornecida apenas à empresa solicitante, sem divulgação indiscriminada.

Com essa decisão do STJ, o juiz José Torres Ferreira, do 2º Juizado Especial, julgou algumas ações, pela improcedência dos pedidos, e, posteriormente, se valendo do artigo 285-A do CPC, julgou de plano mais 105 processos, baixando significativamente a quantidade de processos pendentes de julgamento, de forma célere, com base em dispositivo legal que apesar, de acrescido ao código em 2006, tem sido pouco utilizado pelos julgadores. Rondoniagora.com

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