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Justiça adia julgamento sobre rodízio de funerárias; liminar mantém livre escolha em Porto Velho

Terça-feira, 18 Julho de 2017 - 15:04 | da Redação


Justiça adia julgamento sobre rodízio de funerárias; liminar mantém livre escolha em Porto Velho

A ausência justificada da relatora do caso, desembargadora Marialva Henriques Daldegan, adiou nesta segunda-feira o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) impetrada pelo Ministério Público do Estado contra artigos da Lei Municipal de Porto Velho 632/2016, que determinava o rodizio de funerárias na Capital, cerceando a livre escolha de parentes de mortos na busca de empresas mais baratas, ou mesmo outras que já tinham sido contratadas. “Os familiares de um falecido somente poderiam escolher a funerária que estivesse disponível no topo da vez, de acordo com o sistema implementado. Assim, a empresa contratada no dia não poderia mais ser escolhida na rodada do rodízio, exceto quando o falecido fosse titular ou beneficiário de plano de assistência funeral, seguro de vida com auxílio-funeral, bem como convênios com instituições públicas, desde que credenciadas”, argumentou a Procuradoria-Geral.

Ainda não há data prevista para um novo julgamento. A próxima sessão do Tribunal Pleno acontece no dia 7 de agosto.

Donos de funerárias realizaram protesto na segunda e nesta terça-feira exigindo que a Prefeitura faça uma boa defesa para manter a Lei.

No pedido de liminar na Adin, o MP detalhou, ainda, que se o óbito ocorresse na Capital, o traslado do corpo somente poderia ser feito pela concessionária que estivesse na ordem primeira do sistema de rodízio, mesmo que o falecido e seus familiares residissem em outra cidade e tivessem disponibilidade para custear os serviços de sua preferência.

Na concessão da liminar, a desembargadora entendeu que estavam presentes os requisitos e argumentou que há mesmo a impossibilidade de livre escolha da empresa funerária por partes dos familiares, a ponto de a família do falecido ficar obrigatoriamente vinculada à prestação de serviço por parte de uma empresa que, por inúmeras razões, preço, qualidade do produto, condições de pagamento, inclusive razões de foro íntimo, não desejar contratar. Também estará a família do falecido impedida de tomar o serviço funerário que, por razões de amizade, p. ex., lhe for oferecido de forma gratuita por uma empresa que não esteja no topo sistema de rodízio.

Ponderou ainda que outro aspecto que merece destaque no verossímil desafio aos direitos do consumidor, consiste na proibição de as demais empresas que não estiverem na ordem do sistema de rodízio de sequer fornecer orçamento, para que a família enlutada possa comparar o preço com aquele cobrado pela funerária constante no topo da lista do rodízio. “Além de violar direito básico do consumidor, elevado à proteção constitucional estadual (art. 150), o regramento municipal sinaliza para um confronto com o fundamento da livre iniciativa da ordem econômica, denotando inaceitável domínio de mercado e aniquilação da concorrência (arts. 149, III e VIII).”

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