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JUSTIÇA DÁ AVAL PARA LEI QUE PROÍBE COBRANÇAS DE TAXAS DE ALUNOS
Quinta-feira, 16 Abril de 2015 - 08:44 | RONDONIAGORA

O Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular do Estado de Rondônia SINEPE ingressou no Tribunal de Justiça pedindo a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar Municipal n. 507/2013 sob o argumento de que os artigos contrariam as Constituições Federal e Estadual. Para o Sinepe, a Lei fere a livre iniciativa, a autonomia administrativa e financeira, assim como a liberdade de ensino das universidades e faculdades sediadas no município de Porto Velho.
De acordo com o voto do desembargador Raduan Miguel Filho, o artigo 1º, parágrafo único, da Lei Municipal questionado, trata unicamente da vedação de cobrança de valores para expedição da primeira via de documentos aos estudantes e acadêmicos matriculados nas escolas e faculdades privadas do Município de Porto Velho, não interferindo nas diretrizes e bases da educação. Em verdade, a norma atacada tem como objetivo principal legislar sobre a prestação do serviço local e não sobre as regras da educação escolar.
Para o desembargador Raduan, a Constituição Federal confere poderes aos municípios para regulamentar a proibição da cobrança de taxas para expedição de documentos escolares (escolas e faculdades), respeitando as leis estaduais ou federais, o que no caso foi observado. Por outro lado, embora privadas, as instituições de ensino abrangidas pela Lei combatida prestam serviço público, sujeitando-se, portanto, às suas respectivas regras.
O desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em seu voto afirmou que a Resolução n. 03/89, do Conselho Federal de Educação (atual Conselho Nacional de Educação), norma de caráter geral que regulamenta a cobrança de encargos educacionais, veda à instituição a cobrança de serviços não previstos no seu texto, constando expressamente que o valor da mensalidade escolar paga pelo aluno já inclui, por exemplo, a prestação de serviços a ela inerentes, como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas de horários escolares, de currículos e de programas.
Ainda de acordo com voto do desembargador Roosevelt Queiroz, versa a lei municipal sobre a proibição de cobrança de taxas referentes a documentos escolares nas escolas e faculdades de direito privado instaladas no Município de Porto Velho, que não podem ser considerados como extraordinários, mas como prestação de serviços vinculados à educação, embutidos nas mensalidades escolares, conforme preconiza a Resolução n. 03/89, que ainda encontra-se em vigor.