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Justiça do Trabalho determina filiação de professora ao Sintero após recusa por críticas à gestão
Terça-feira, 20 Outubro de 2026 - 14:37 | TRT14

A 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho determinou que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (Sintero) efetive a filiação de uma professora da rede pública que teve seu pedido negado após participar de manifestações críticas à gestão da entidade. A decisão reconheceu que a recusa teve caráter discriminatório e retaliativo, contrariando o direito à liberdade sindical assegurado pela Constituição Federal e por normas internacionais de proteção ao trabalho. A sentença já transitou em julgado, sem apresentação de recursos pelas partes.
O caso teve origem na negativa de filiação da professora, que alegou ter sofrido retaliação por questionar a atuação do sindicato e participar de protestos contra descontos em contracheques relacionados a honorários advocatícios. Segundo a trabalhadora, seu objetivo ao solicitar a filiação era participar das assembleias, exercer o direito ao voto e acompanhar as decisões que envolviam a categoria.
Em sua defesa, o sindicato argumentou que a recusa estava amparada em sua autonomia institucional e que as manifestações da professora enfraqueciam a entidade, inclusive por questionarem sua representatividade perante a categoria.
Após analisar documentos e ouvir testemunhas, o juiz do Trabalho substituto Douglas Pinheiro Bezerra concluiu que a negativa de filiação foi motivada pelas posições críticas da trabalhadora, o que configurou conduta discriminatória e retaliativa. A sentença destacou que as manifestações ocorreram em um contexto mais amplo de insatisfação de profissionais da educação com descontos salariais e decisões da direção sindical.
Liberdade sindical e participação democrática
Na fundamentação, o magistrado ressaltou que a liberdade sindical, prevista no artigo 8º da Constituição Federal, compreende não apenas o direito de não se associar ou de deixar um sindicato, mas também o direito de ingressar na entidade representativa e participar de suas decisões.
A decisão também utilizou como referências as Convenções nº 87 e nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A primeira, embora não ratificada pelo Brasil, foi considerada como orientação interpretativa sobre o direito de trabalhadores e empregadores de se filiarem às organizações de sua escolha, observados os respectivos estatutos. Já a Convenção nº 151 trata da proteção do direito de organização e das relações de trabalho na Administração Pública.
Outro fundamento mencionado foi a Declaração de Filadélfia, anexa à Constituição da OIT, que reconhece a liberdade de expressão e de associação como princípios essenciais ao progresso social.
A sentença destacou ainda que, no sistema brasileiro de unicidade sindical, em que apenas uma entidade pode representar determinada categoria profissional na mesma base territorial, não é admissível condicionar a filiação à concordância política ou ideológica com a direção.
Conforme o entendimento adotado, a autonomia sindical deve coexistir com a pluralidade de opiniões, inclusive com manifestações de oposição e questionamentos à atuação da própria entidade. O direito de participar da vida sindical também envolve a possibilidade de defender mudanças por meio dos mecanismos democráticos internos.
Críticas à gestão não justificam impedimento de filiação
Durante a instrução processual, os depoimentos confirmaram que a recusa ocorreu em razão das manifestações da professora contra a gestão sindical. O Juízo verificou, entretanto, que as críticas estavam inseridas em uma mobilização coletiva de profissionais da educação, motivada principalmente pela insatisfação com descontos salariais.
A decisão também observou que o estatuto do sindicato estabelecia como requisito para admissão o pertencimento à categoria profissional representada, condição preenchida pela professora, servidora pública efetiva da área de educação.
Para o magistrado, impedir a filiação em razão de posicionamentos contrários à direção significaria estabelecer uma exigência de alinhamento ideológico incompatível com a liberdade de associação.
Diante disso, a Justiça do Trabalho determinou a inclusão da professora no quadro de associados do Sintero no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da sentença pelo Diário Eletrônico, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a 30 dias.
Pedido de indenização do sindicato foi rejeitado
Na mesma ação, o sindicato solicitou a condenação da professora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, sob a alegação de que suas manifestações públicas teriam prejudicado a imagem da entidade e incentivado a saída de associados.
O pedido foi rejeitado. Segundo a sentença, não houve comprovação de que a trabalhadora tivesse feito falsas acusações de crimes contra integrantes da direção ou de que suas publicações fossem responsáveis pelos prejuízos financeiros alegados.
O Juízo considerou que a insatisfação dos profissionais com os descontos salariais foi determinante para o movimento de desfiliação e que as críticas e os protestos analisados integravam o debate democrático próprio da organização sindical.
A decisão foi proferida em 18 de setembro de 2026 e transitou em julgado, sem recursos das partes.
Processo nº 0000332-35.2026.5.14.0003