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Justiça do Trabalho se declara incompetente, mas mantém suspensão de eleição no Sindicato de Policiais Civis de Rondônia
Domingo, 22 Março de 2026 - 18:59 | Redação

A Justiça do Trabalho declarou incompetência para julgar a ação envolvendo a eleição do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil de Rondônia (Sinpol), mas manteve a decisão que suspendeu o processo eleitoral por 15 dias.
A sentença foi divulgada neste domingo (22) é assinada pela juíza Emely Threiss da Silva, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, no processo movido por Vagner Pereira Sodré, da chapa 1, contra o sindicato e a Comissão Eleitoral.
Antes de reconhecer a incompetência, a Justiça do Trabalho havia determinado a entrega da lista de servidores aptos a votar e suspendido a eleição por pelo menos 15 dias, após identificar desequilíbrio entre as chapas concorrentes. O pleito estava previsto para ocorrer nesta segunda-feira.
Ao analisar novamente o caso, agora atendendo pedido do Sinpol e da Comissão Eleitoral, a magistrada concluiu que a disputa envolve servidores públicos com vínculo de natureza jurídico-administrativa, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.
O entendimento segue decisões do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência consolidada, que atribuem à Justiça Comum o julgamento de conflitos relacionados a eleições sindicais de servidores estatutários.
Apesar de se declarar incompetente, a juíza manteve os efeitos da decisão anterior, que são a suspensão da eleição e as determinações relacionadas ao processo, até que o caso seja reavaliado pelo juízo competente.
“Apesar da incompetência material desta Especializada para processar e julgar a ação,e da possibilidade de renovação do pedido de tutela de urgência perante o juízo competente, deve-se observar o disposto no art. 64, §4º, do CPC, que prevê a conservação dos efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Assim, a decisão temporária proferida pelo juízo incompetente deve ser mantida até que analisada pelo juízo competente. Ademais, rejeito o requerimento de reconsideração por entender que o prejuízo à coletividade de empregados se sobrepõe ao prejuízo logístico e financeiro ao sindicato.”
Após o prazo recursal, os autos serão encaminhados à Justiça Comum Estadual.