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Justiça Federal mantém licença para construção da usina de Jirau

Quarta-feira, 04 Fevereiro de 2009 - 16:10 | Assessoria


Nesta quarta-feira foi publicada decisão da Justiça Federal em Rondônia em que se negou pedido de liminar para suspensão da Licença Prévia n. 251/2007, relativa à Hidrelétrica de Jirau.



Também estão sendo construídas Linhas de Transmissão como forma de propiciar a distribuição de energia elétrica para os grandes centros de consumo do país e também para os locais mais afastados, tendo todo esse processo se intensificado com a implantação do chamado Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. Na Região Norte serão construídos os maiores Complexos Hidrelétricos, especialmente em Rondônia, onde já estão em andamento as obras de duas grandes usinas no Rio Madeira (Santo Antônio e Jirau). É neste cenário que surge o conflito de interesses trazido nesta ação civil pública. Desde logo, antes de mergulhar no ponto central da discussão, registro que não me inclino a acolher, numa defesa cega ao meio ambiente, qualquer pretensão que vise a obstaculizar a geração de energia, mas penso que os empreendimentos nesse setor devam ser executados de modo responsável, sem atropelamentos às regras constitucionais e legais que primam pela preservação da natureza e pela redução ou amenização dos impactos causados ao meio ambiente. (...) todas as alternativas à implementação ou à não-implementação de um projeto, normalmente, antecede a Licença Prévia, mas, excepcionalmente, poderá coincidir com o EIA (Estudo de Impacto ambiental). A exceção fundamenta-se na natureza precária da Licença Prévia: fase de estudo, onde ausente o engajamento definitivo da administração pública com o pedido do proponente do projeto. Aqui, a administração se restringe a manifestar ao requerente suas pretensões: requisitos básicos e condicionantes a serem observados na fase subseqüente. É dizer: a Licença Prévia não gera direitos, podendo, a qualquer momento, ser declarada revista ou nula”. (...) Repise-se que o grau de risco e a real nocividade de determinadas atividades para o meio ambiente somente podem ser vislumbrados depois de concedida a licença, tanto é assim que o art. 9o, IV, da Lei nº 6.938/81 prevê sobre o licenciamento e sobre sua revisão, sendo que o art. 19 da Resolução do CONAMA nº 237/97 aponta situações nas quais o órgão ambiental poderá suspender ou cancelar uma licença expedida”. Enfim, prevaleceu, em sede liminar, a orientação no sentido de que “a juridicização sublimada de questões ambientais não pode desaguar no privilégio de aspectos formais, em detrimento do processo de licenciamento e, em última ratio, caracterizar óbice ao reforço do parque energético do Brasil”.

Em sua decisão o juiz federal Flávio da Silva Andrade ponderou que, “Na última década, o Governo Federal programou estratégias de ação para o setor energético e vem adotando uma série de medidas para se evitar, num futuro próximo, um novo ‘apagão’. Foram e estão sendo construídas hidroelétricas como forma de garantir a geração de energia para um país que cresce e já conta com mais de 180 milhões de pessoas.

Também estão sendo construídas Linhas de Transmissão como forma de propiciar a distribuição de energia elétrica para os grandes centros de consumo do país e também para os locais mais afastados, tendo todo esse processo se intensificado com a implantação do chamado Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. Na Região Norte serão construídos os maiores Complexos Hidrelétricos, especialmente em Rondônia, onde já estão em andamento as obras de duas grandes usinas no Rio Madeira (Santo Antônio e Jirau). É neste cenário que surge o conflito de interesses trazido nesta ação civil pública. Desde logo, antes de mergulhar no ponto central da discussão, registro que não me inclino a acolher, numa defesa cega ao meio ambiente, qualquer pretensão que vise a obstaculizar a geração de energia, mas penso que os empreendimentos nesse setor devam ser executados de modo responsável, sem atropelamentos às regras constitucionais e legais que primam pela preservação da natureza e pela redução ou amenização dos impactos causados ao meio ambiente. (...) todas as alternativas à implementação ou à não-implementação de um projeto, normalmente, antecede a Licença Prévia, mas, excepcionalmente, poderá coincidir com o EIA (Estudo de Impacto ambiental). A exceção fundamenta-se na natureza precária da Licença Prévia: fase de estudo, onde ausente o engajamento definitivo da administração pública com o pedido do proponente do projeto. Aqui, a administração se restringe a manifestar ao requerente suas pretensões: requisitos básicos e condicionantes a serem observados na fase subseqüente. É dizer: a Licença Prévia não gera direitos, podendo, a qualquer momento, ser declarada revista ou nula”. (...) Repise-se que o grau de risco e a real nocividade de determinadas atividades para o meio ambiente somente podem ser vislumbrados depois de concedida a licença, tanto é assim que o art. 9o, IV, da Lei nº 6.938/81 prevê sobre o licenciamento e sobre sua revisão, sendo que o art. 19 da Resolução do CONAMA nº 237/97 aponta situações nas quais o órgão ambiental poderá suspender ou cancelar uma licença expedida”. Enfim, prevaleceu, em sede liminar, a orientação no sentido de que “a juridicização sublimada de questões ambientais não pode desaguar no privilégio de aspectos formais, em detrimento do processo de licenciamento e, em última ratio, caracterizar óbice ao reforço do parque energético do Brasil”.

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