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JUSTIÇA MANTÉM DECISÃO E GOOGLE É OBRIGADO A CUIDAR DA HONRA DE OFENDIDO EM RONDÔNIA

Segunda-feira, 11 Maio de 2009 - 11:35 | RONDONIAGORA.COM


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão, tomada pelo juizado de Rolim de Moura, que havia garantido a um homem, o direito de não ter sua honra atacada na página de relacionamentos do Orkut, mantida pela gigante Google. Através de vários perfis falsos, o homem vinha sofrendo abusos no Orkut e foi a Justiça. Em Rolim de Moura ele conseguiu fazer com que o Google deletasse falsos perfis e monitorasse inclusões de mensagens contra sua imagem, além de monitorar que fotos ou vídeos falsos fossem postados. A empresa americana recorreu e na segunda instância teve deferido apenas efeito suspensivo com relação ao monitoramento das fotos, alegando a impossibilidade de fiscalizar ações como mandou o juízo.



Agravo e Agravo de Instrumento
Origem : Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)
O juiz considerou entretanto, ser impossível uma fiscalização a respeito de fotos. “No que diz respeito ao nome do recorrido, a ordem é passível de cumprimento, porquanto o sistema alfanumérico disponibilizado pela tecnologia de informática atual permite o rastreamento dos símbolos. Este, contudo, não pode ser feito com imagens, visto não se vislumbrar meios práticos de se bloquear a postagem de figuras na rede mundial de computadores, razão pela qual reputo exequível a decisão combatida neste particular”. Confira a decisão:

Agravo e Agravo de Instrumento
Origem : Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)
Agravante : Google Brasil Internet Ltda.

Relator : Juiz Osny Claro de Oliveira Junior

RELATÓRIO

Google Brasil Internet Ltda. interpôs agravo de instrumento aos termos da decisão interlocutória do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, nos autos de ação cautelar inominada movida em seu desfavor por ............, que determinou à agravante o que se segue:

1. num prazo de 24 horas providencie o cancelamento e retirada da página:http://www.orkut.com.br......................, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;

2. abster-se de qualquer inclusão do nome do autor em novas páginas e criações, bem como sua imagem dentro de sites de relacionamento, sob pena de multa, igualmente cominada acima;

3. informar, num prazo de 5 dias, todos os dados que se encontram em seu banco de dados, IP's, endereços ou qualquer outra informação acerca do denominado “......” ou “..........” e do endereço: http://www.orkut.com.br........................... e quanto ao endereço: ........................

Em suas razões, a recorrente sustenta a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial, pois a determinação lançada em primeiro grau imporia o monitoramento de todo o conteúdo inserido diariamente na internet, a fim de localizar eventual menção desonrosa à imagem do agravado para, posteriormente, removê-la.

Outrossim, alega que o cumprimento de tal decisão malfere a proteção inserta na carta federal, pois enseja a abertura e investigação de informações pessoais, íntimas e/ou privadas. O efeito suspensivo foi deferido parcialmente ao agravo tão somente para impedir o monitoramento irrestrito quanto à postagem de fotos e mensagens ofensivas dirigidas a ........., por ser medida notoriamente inviável pela própria dinâmica do espaço virtual – internet.

O julgador de primeiro grau não ofereceu informações e a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contraminuta.

Inconformado com o deferimento parcial do efeito suspensivo, o recorrente interpõe agravo interno com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, objetivando a reconsideração e ampliação de seus efeitos para toda a decisão recorrida.
É o relatório.

VOTO

JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR

A agravante interpôs agravo interno de fls. 212/221 (além daquele interposto por instrumento) pretendendo a ampliação do efeito suspensivo concedido. Toda a matéria do agravo interno está abarcada pelo pedido formulado no agravo de instrumento, o julgamento de ambos os agravos deve ser feito de uma só vez, em uma só decisão.

Em razão das ofensas morais praticadas por pessoas ainda desconhecidas, por meio de e-mails e sites de relacionamentos viabilizados pela agravante, o agravado manejou ação cautelar inominada contra ela, visando a sobrestar os insultos e ameaças e identificar os seus responsáveis. O julgador de primeiro grau acolheu pedido e concedeu a liminar de fls. 104/106 (fls. 27/29 dos autos originais) para:

A) num prazo de 24 horas providenciar o cancelamento e retirada da página:http://www.orkut.com.br.................., cujo conteúdo agredia a pessoa do autor, sob pena de multa diária de R$1.000,00 ;

B) abster-se de qualquer inclusão do nome do autor em novas páginas e criações, bem como sua imagem dentro de sites de relacionamento, sob pena de multa, igualmente cominada acima;

C) informar, num prazo de 5 dias, todos os dados que se encontram em seu banco de dados, IP's, endereços ou qualquer outra informação acerca do denominado “.......” e do endereço: http://www.orkut.com.br.................. e quanto ao endereço: ...............

O recorrente afirma ter cumprido a contento a primeira parte do despacho atacado. Insurge-se quanto às demais determinações, sustentando serem de impossível cumprimento em razão da generalidade e amplitude de que se revestem as ordens, reputando-as ilegais por representarem censura prévia. O cerne da questão assenta-se na exeqüibilidade das determinações impostas pelo julgador de primeiro grau, bem como a legalidade destas.

Como dito em outra oportunidade, a justificativa apresentada pelo recorrente acerca da violação dos dispositivos constitucionais e da realização de censura quando do monitoramento do conteúdo gravado em seus bancos de dados é argumento meramente retórico, pois o que se quer evitar é justamente a violação dos direitos do agravado, especialmente quanto à sua honra e imagem.
Os documentos que instruíram a petição inicial da cautelar (fls. 89/101) demonstram que o recorrido vem sendo ofendido por meio da rede mundial de computadores, por meio de e-mails apócrifos e, de maneira aberta, com a criação de perfis falsos em páginas de relacionamento (Orkut).

As ofensas irrogadas falam sobre pretensas preferências sexuais do recorrido, como forma de forçá-lo a desligar-se da direção da seita “.......”.

A exposição da figura do recorrido é ilegal, por transgredir de forma contundente a norma constitucional que estabelece serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, inc. X, da CF).

Em que pese seja o mérito da lesão objeto de ação própria, os elementos colhidos com a petição inicial excelem e bastam para a concessão de medida de urgência em ação cautelar preparatória.

Ainda que inexistente uma legislação especifica para regulamentação do conteúdo de material inserido na rede mundial de computadores, a previsão constitucional não se omite quanto à proteção da imagem e honra de quem é vitima de ilícitos praticados pelos meios eletrônicos, cabendo aos provedores suportar o ônus que decorre de sua atividade como veiculador.

A abertura de novos perfis na página de relacionamentos – orkut é possível de ser impedida, pois a simples busca por comando eletrônico e automático, no portal do Google, utilizando-se como critério o nome do autor, indica os resultados a ele relacionados.

Em que pese esteja a parte agravante correta em aduzir que é o autor da página quem controla as informações do perfil aberto, é perfeitamente possível que sobre esta inserção de dados a recorrente realize o bloqueio do que se mostra abusivo.

Não fosse assim, ela mesma não teria disponibilizado aos usuários a possibilidade de “denúncia” dos perfis com conteúdo indesejado.

A alegação formulada em agravo interno (fls. 218/220) de que existem muitas formas de burlar a fiscalização – a exemplo da composição de anagramas – em nada diminui a viabilização da ordem imposta, visto ser de obrigação da recorrente desenvolver todos os esforços para cumprimento da determinação judicial, ainda que isso implique a obrigação de alimentar seu sistema com muitas combinações prováveis, possíveis e realizáveis com o nome do autor a
fim de evitar que se burle o bloqueio instalado. No que diz respeito ao nome do recorrido, a ordem é passível de cumprimento, porquanto o sistema alfanumérico disponibilizado pela tecnologia de informática atual permite o rastreamento dos símbolos.

Este, contudo, não pode ser feito com imagens, visto não se vislumbrar meios práticos de se bloquear a postagem de figuras na rede mundial de computadores, razão pela qual reputo exequível a decisão combatida neste particular.

Especificamente quanto ao fornecimento de dados relativos ao perfil “....................”, não seria a falta de informação quanto a URL (Uniform Resource Identyifier – Localizador Uniforme de Recursos, em português) obstáculo ao cumprimento da ordem, devendo o agravante proceder à varredura que lhe foi imposta com os dados que dispõe e prestar as informações que o juízo agravado lhe requisitou, ainda que seja para informar o insucesso da busca.

O agravo interno, por meio do qual se pretendia ampliar a toda decisão combatida, o efeito suspensivo deferido ao agravo de instrumento encontrasse
prejudicado, visto que o mérito da questão foi totalmente enfrentado.

Desnecessária a sua expressa apreciação em razão do caráter abrangente e substitutivo da decisão de mérito, notadamente quando os argumentos trazidos pela agravante em todas as suas manifestações foram enfrentados a contento.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, confirmando o efeito suspensivo deferido, para desonerar a parte recorrente quanto à restrição de inclusão da imagem do recorrido na rede mundial de computadores, mantendo a decisão combatida, no mais, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

EMENTA

Agravo de instrumento. Liminar. Cautelar inominada.
Obrigação de não fazer. Multa cominatória. Inexequibilidade.
Reforma. Imagens. Inserção. Internet. Bloqueio.

A decisão interlocutória proferida em ação cautelar inominada impondo à parte obrigação de não fazer, sob pena de multa cominatória, deve ser reformada quando se constatar que sua execução é inviável. O bloqueio da inserção de imagens na rede mundial de computadores é medida inviável, uma vez que a atual tecnologia não permite o rastreamento de fotografias na internet, mas apenas símbolos e figuras do sistema alfanumérico.

Os desembargadores Kiyochi Mori e Gabriel Marques de Carvalho acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 28 de abril de 2009.
JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR

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