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JUSTIÇA NEGA LIMINAR A DELEGADA QUE NÃO QUER TRABALHAR EM JACI-PARANÁ
Quinta-feira, 26 Janeiro de 2012 - 09:44 | RONDONIAGORA
A Justiça de Rondônia negou a pretensão da delegada Isabel Ribas Tandeitnik, deslocada para atuar em Jaci-Paraná, mas que agora pretendia permanecer em Porto Velho. Ela recorreu ao Judiciário alegando que já trabalhou no local no ano passado,mas no começo de 2.012 uma nova decisão da Polícia Civil a transferiu ao distrito da Capital. Alegou que não houve motivação no ato e que em Porto Velho, há pelo menos uma delegada solteira lotada na Central de Polícia, que foi classificada em posição inferior a sua e por isso, poderia escolher o destino de seu trabalho. Ao analisar o pedido, o desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior, considerou que há uma consideração assinada pela cúpula da Polícia Civil e que não foi anexada aos autos. Negou a liminar e pediu mais informações ao Estado. Confira decisão:
Impetrante: Isabel Ribas Tandeitnik
Mandado de Segurança nº 0000093-57.2012.8.22.0000
Impetrante: Isabel Ribas Tandeitnik
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania
Impetrado: Diretor Executivo da Policia Civil do Estado de Rondônia
Impetrado: Diretor da Delegacia Metropolitana da Polícia Civil de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Isabel Ribas Tandeitnik para combater ato do Secretário de Segurança Defesa e Cidadania, do Diretor Executivo da Polícia Civil e do Diretor da Delegacia Metropolitana da Polícia Civil do Estado de Rondônia.
Informa a impetrante que foi aprovada em concurso público (50º. lugar), Edital 001/2009, para o cargo de delegada de polícia, sendo lotada, em 20/01/2011, no Distrito de Jaci-Paraná, localidade onde permaneceu até 1/07/2011, quando então foi transferida para Porto Velho, com lotação na Central de Polícia.
Aduz que, em 05/01/2012, foi surpreendia com relotação para a cidade de Jaci-Paraná, sem que o ato tenha ocorrido de forma motivada.
Afirma violação de direito liquido e certo, pois sua lotação para Porto Velho decorreu do fato de ser casada e, em razão de ser comerciante, seu cônjuge não poder acompanhá-la.
Colaciona jurisprudência que demonstra o entendimento de que é dever da Administração preservar a família, mesmo não detendo o servidor da prerrogativa de inamovibilidade.
Assevera, ainda, que candidata solteira, com classificação posterior a sua (61º. lugar), encontra-se lotada na Central de Polícia, sendo que, de acordo com a observância da ordem classificatória, deveria ter sido assegurado ao servidor melhor classificado, o privilégio de optar pela lotação no local que lhe é mais conveniente.
Com estes argumentos requer o deferimento de pedido liminar para suspender os efeitos do ato administrativo e, no mérito, pugna pela concessão da segurança para anular a Portaria n. 2134/GAB/ DGPC/RO de 16 e dezembro de 2011.
Relatei.
Decido.
Isabel Ribas Tandeitnik impetra mandado de segurança para combater a Portaria n. 2134/GAB/ DGPC/RO de 16 e dezembro de 2011, que determinou sua transferência, ex officio, para o Distrito de Jaci-Paraná.
A liminar em mandado de segurança reclama a presença de dois requisitos, quais sejam, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a plausibilidade do direito invocado.
No que diz respeito à plausibilidade, a impetrante aduz que a ilegalidade do ato decorre de três razões: a) ausência de motivação; b) violação do direito de preservação da família; c) preterição no seu direito de escolher sua lotação.
No que tange à alegada ausência de motivação, ao menos em cognição sumária, não verifico ilegalidade, pois consta da Portaria n. 2134/GAB/DGPC/RO de 16 e dezembro de 2011, que o ato considerou o teor da Recomendação Conjunta n. 001/2011 do Grupo de Trabalho Operacional das Promotorias Cíveis e de Tutela Coletiva e da 20ª. Promotoria de Justiça.
A referida recomendação não foi colacionada aos autos pela impetrante, porém sua menção demonstra que houve motivo. Ademais, a motivação não é o único atributo do ato administrativo, sendo que os atos da administração pública presumem-se legítimos e, ao menos neste momento processual não vislumbro razões para afastar essa legitimidade relativa.
No que diz respeito a tese de direito de preservação da entidade familiar e de preterição, de fato a jurisprudência está em consonância com o alegado pela apelante.
Ocorre que, apesar de vislumbrar uma fumaça tênue de violação de direito liquido e certo, com base nos dois referidos argumentos, não verifico o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, imprescindível para concessão da liminar de suspensão da eficácia do ato administrativo.
A transferência da impetrante para o Distrito de Jaci-Paraná, local próximo a esta capital, é ato plenamente reversível ao final do mandamus, caso haja a concessão da ordem.
Ainda, a permanência da impetrante naquele distrito, até decisão final de mérito desta ação, não terá o condão de lhe causar danos, tanto mais considerando o rito célere do mandado de segurança.
Desta forma, ao menos em cognição sumária, por não restar demonstrado o perigo da demora, deve ser indeferido o pedido liminar.
Ao Departamento para promover a distribuição do mandamus.
Após, intimem-se as autoridades apontadas como coatoras para apresentarem as devidas informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
À Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.
Após, os autos devem ir conclusos ao relator.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 06 de janeiro de 2012.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator Plantonista