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Justiça suspende realização do "4º Rally da Meia-Noite"

Sexta-feira, 17 Abril de 2009 - 10:56 | TJ-RO


O juiz substituto Rogério Montai de Lima, que está respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho (RO), concedeu o pedido de liminar impetrado pelo município de Candeias do Jamari (RO). Na decisão, o Juiz determina a suspensão do evento denominado "4º Rally da Meia-Noite", agendado para acontecer no próximo sábado (18/04/09), até que os organizadores comprovem em Juízo que atenderam as exigências legais, como de segurança, de saúde e assumam o compromisso de reparar os prejuízos, em especial das estradas, que, eventualmente, possam advir com a realização da competição.



AUTOS N.001.2009.010186-2

Caso a ordem judicial seja descumprida, o magistrado fixou pena de multa diária em R$ 10.000 (dez mil reais) e responsabilidade por crime de desobediência dos organizadores e promotores do evento. CONFIRA A DECISÃO:

AUTOS N.001.2009.010186-2

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c PEDIDO LIMINAR
REQUERENTE: - MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI-RO
REQUERIDO(s): - RALLY CLUBE DE PORTO VELHO, AMAZONIA ADVENTURE
- TRIBO DO MATO

VISTOS.

MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI-RO ajuizou ação obrigação de não fazer c/c pedido liminar contra RALLY CLUBE DE PORTO VELHO, AMAZONIA ADVENTURE e TRIBO DO MATO, informando que teve conhecimento através da Associação dos Produtores Rurais da Linha 42 e pelos meios de comunicação que o evento denominado “4 Rally da Meia-Noite” será realizado em 18.04.09, com mais de 300km de trilha, percorrendo a maioria das estradas vicinais do Município de Candeias do Jamari/RO.

Afirma que o evento não possui autorização para sua realização no Município e que em eventos semelhantes, nos anos de 2007 e 2008, clandestinamente, destruíram as vicinais causando prejuízo a coletividade e ao erário público.

Diante dos prejuízos que poderão advir com a realização do evento pleitearam concessão de medida liminar para cancelar/suspender o evento marcado para o dia 18/04/09, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento.

Ao final requereu seja julgado procedente o pedindo condenando os requeridos a não realizarem referido evento. Juntou documentos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de pedido liminar para cancelamento, que entendo, em princípio, como pedido de suspensão do evento denominado “4 Rally da Meia-Noite” agendado para 18.04.09.

O Poder Público Municipal afirma que os requeridos não possuem autorização do Município para realizar o evento e que, este, se realizado, traria inúmeros prejuízos à coletividade e ao erário público.

O Rali, da expressão americana Rally é uma Competição automobilística (ou de motocicleta), destinada a comprovar a habilidade do piloto e/ou a qualidade do veículo, e onde os participantes, partindo de pontos diferentes (ou iguais), devem encontrar-se num determinado lugar1. Todavia, para algumas localidades as regras podem perfeitamente variar.

Logo, o que importa, em princípio, não é ser conhecedor das regras deste evento, mas sim quais as conseqüências de sua realização.
Fato certo é prestígio que deve-se lançar a maioria dos eventos sociais, grandiosos e tradicionais em nosso Estado. Se organizado e bem realizado pode atrair interessados de todo país, impulsionando a economia local, ainda mais em tempos de crise mundial. Ao contrário, se realizado na clandestinidade e sem o respaldo estatal (nem digo que é o caso, pois esta é uma análise liminar e sem o contraditório) pode trazer consequências negativas das mais variadas espécies.

Por outro lado, é inegável que a realização de uma competição desta natureza atrai a utilização de veículos de força e tração. O poder público requerente afirma que o evento contará com mais de 150 veículos entre caminhonetes, jeeps, motos, veículos traçados e com pneus reforçados.

Estamos em meados de abril/09 e a chuva ainda não abandonou a região, o que certamente propiciaria um evento da forma como esperada pelos organizadores, de garra e força, aventura e muita lama – requintes indispensáveis para um evento perfeito dessa natureza.

Ocorre que, diante desse quadro não é difícil imaginar o que restaria das “estradas” daquela região após o evento.

É bem provável que alguns dos competidores (pra não dizer da comissão organizadora) não retornarão tão cedo àquele local, diferente do que acontece com os moradores e das pessoas que fazem daquela “linha” seu caminho habitual.

É flagrante a omissão do poder público em todas as suas esferas quanto àquilo que se denomina de estradas e linhas principalmente em nossa região, mas que infelizmente se repete na grande maioria dos municípios.

Algumas vias, onde há asfalto, este desaparece em meio a tantos buracos que mais preferível seria que não existisse. Onde sequer há o asfaltamento (dever público), as denominadas linhas estão à beira do caos – aliás, ambiente favorável e propício a muitos eventos como o discutido nestes autos.
É impressionante como se prefere colocar a culpa no tempo para não construir e/ou reparar o pouco que se tem.

Não se duvida que com a realização do evento da forma como narrado na exordial, e após a competição, o estado destas linhas e estradas restará ainda pior.

Veja-se que colacionado a petição inicial requerimento da Associação dos Produtores Rurais da Linha 42, e embasados em eventos anteriores, elencaram uma série de conseqüências negativas decorrentes da realização do Rally, dentre as quais: danificação total de acesso das pessoas que residem na região, prejudicialidade do escoamento dos produtos agrícolas; paralisação das aulas na escola local; prejuízos econômicos, etc. (fls. 15/16). Para embasar o reclamo juntaram fotos, antes e depois, do evento de 2007 – o que inegavelmente demonstra diferenças significativas (e negativas) no estado da linha transitória.

Há que se destacar que o Município requerente não foi sequer comunicado da realização do evento (pelo menos é o que afirma e se pode observar dos autos nesta fase) e como responsável por conservar as linhas, tinha de no mínimo, ser cientificado, quiçá autorizar o Rally.

Para o deferimento da medida cautelar basta a presença da plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e da irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha que aguardar o trâmite normal do processo (periculum in mora).

Outrossim, analisando sobre o prisma apresentado, tenho que é caso de deferimento.

Há fumaça do bom direito, especialmente analisando as provas juntadas aos autos como o requerimento da própria coletividade vizinha, fls. 15/16 (Associação dos Produtores Rurais da Linha 42), bem como diante da informação do autor de que não houve sequer comunicação, muito menos pedido de autorização para realização do referido evento. Ainda, se leva em conta todas as conseqüências narradas acima caso o Rally ocorra sem acautelamento e autorização do Poder Público. Destacam-se as fotos juntadas aos autos pelo autor onde demonstram, pelo menos em princípio, os fatos alegados na exordial.

Por outro lado, há perigo na demora, sobretudo por considerar que o evento está agendado para as 0:00 hs do dia 18.04.09, conforme propaganda juntada a fls. 19. e que, sem respaldo do poder público (autorização, segurança, saúde (ambulância), etc), pelo menos em princípio e no juízo de valor liminar, pode comprometer a segurança não só da comunidade vizinha, mas de dos participantes da competição.

Presentes os requisitos legais, acima fundamentados, DEFIRO A LIMINAR, para:

a) DETERMINAR A SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DO 4 RALLY DA MEIA-NOITE agendado para 18.04.09 até que os requeridos comprovem em juízo que atenderam as exigências legais, de segurança, saúde e assumam o compromisso de reparar os prejuízos que eventualmente possam advir com a realização da competição, em especial das estradas e, assim, tenham liberação judicial para prosseguir com o evento, ou até nova determinação deste juízo, ou Tribunal; tudo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e responsabilidade por crime de desobediência dos organizadores e promotores do evento, sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão.

Cite-se os requeridos, com as advertências de estilo, para, caso queiram e no prazo legal, apresentem resposta.

Ciência ao Ministério Público para parecer.

Intime-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 16 de abril de 2009
Juiz ROGÉRIO MONTAI DE LIMA
Rondoniagora.com

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